É conhecido o discurso de que o custeio de pessoal permanente deve ser feito com receita própria, não sendo lícito o emprego dos royalties do petróleo para tal fim. Com esta conclusão não concordamos, quanto a isso já debatemos aqui em outra oportunidade. Em primeiro lugar, "receita própria" não é um conceito adotado pela lei, mas se for tomado no sentido de receita pertencente ao Município, chega-se à conclusão de que royalties são "receitas próprias". O STF já deixou assentado que os royalties enquadram-se na categoria das "receitas originárias" (veja aqui a decisão), este sim um conceito jurídico, que assim são consideradas as receitas decorrentes da exploração patrimonial (como, por exemplo, é receita originária a obtida pelo Município com a locação de um imóvel público a um particular). Os royalties, portanto, não são "receitas transferidas", repassadas pela União ou pela ANP a título de ajuda aos Municípios. É receita pertencente ao Município, como titular que é de direito originário previsto na Constituição Federal. Compete a ele, ao Município, assim como aos demais entes políticos beneficiários, disciplinar legislativamente a aplicação dos royalties. A única coisa, porém, que não encontra lógica e que não consigo compreender é como um discurso pode ser aceito, pregando a obediência cega a um artigo de lei (art. 8°, da Lei 7990/89, que veda a aplicação dos royalties no quadro permanente de pessoal, mas de questionável constitucionalidade), em detrimento da Constituição Federal, que estabelece como regra o concurso público. Isso pode ser objeto de controvérsias, porque não existe uma preocupação dos governantes de prestigiar a Constituição Federal, daí que é preciso buscar uma alternativa imune ou quase imune às divergências jurídicas. É de se cogitar, pois, que o Município realize concursos públicos para prover cargos temporários, aplicando os royalties para cobrir as despesas daí decorrentes, ao invés de pagar agentes públicos precários, que ingressam no serviço público em total afronta à Constituição Federal em nome da continuidade do serviço público. Assim, não se poderá invocar o óbice contido no indigitado art. 8°, da Lei 7990/89 para não realizar concurso público, uma vez que as despesas com os cargos temporários não poderão ser consideradas permanentes. Basta seguir o exemplo do Governo Federal, que tem realizado concurso para cargos temporários, como demonstra a matéria divulgada no G1.
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
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2 comentários:
Caro Cleber. Fico revoltado com falta de solução para os casos considerados juridicos em Campos. No começo do ano anularam um concurso que meses depois São João da Barra, fez um igual e valeu. O TAC era para ser de três meses, mais nada mudou, e agora começaram a tercerizar mais ainda, estou começando a ter vergonha de dizer que vivo em uma cidade, onde as coisas honestas nunca valem e o pior isso vai contaminando outros municipios vizinhos, como São Francisco, que estão tentado anular um concurso que foi um acordo entre o MP e o Municipio. Isso e uma Vergonha.
Lembro muito bem e não foram poucas as vezes em que a prefeita Rosinha, em seu horário político eleitoral (ano passado), afirmou que um dos seus planos de governo era a realização de concurso público. Mas se juridicamento isso não pode acontecer, por que prometeu?
E cadê os desempregados, estudantes recém-formados que não se organizam para manifestar?
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