quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Dentista não pode anunciar especialidade não registrada no CRO

"A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido de um cirurgião-dentista, que responde a processo disciplinar no Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO/RJ), por anunciar serviços referentes a especialidade para a qual ele não tem registro no órgão. O profissional ajuizara ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro para poder continuar a veicular seus anúncios e para impedir o Conselho de puni-lo por esse motivo.

A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo autor da causa, contra a sentença de 1o grau, que havia sido favorável ao CRO/RJ. Em sua defesa, o dentista afirmou que não infringira o Código de Ética Odontológico ao anunciar serviços de implantes dentários. Para ele, o conselho estaria afrontando o seu direito à liberdade de expressão, impedindo-o, inclusive de anunciar as suas instalações, equipamentos e técnicas de tratamento.

No entanto, segundo o entendimento do relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, 'está correta a sentença (do juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro) que não vislumbrou qualquer ilegalidade na atuação do Conselho fiscalizador'. O magistrado destacou, em seu voto, que o autor da ação não provou ter especialização em implantodontia, e tampouco registrou a especialidade no CRO/RJ.

O Código de Ética da profissão estabelece que nos anúncios, placas e impressos deve constar o nome do profissional, a profissão e o número do Conselho Regional. A norma permite que constem na divulgação 'as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito'.

O magistrado, continuando seu voto, explicou que o mérito do processo administrativo ainda será apreciado pelo Conselho, mas, segundo seu entendimento, 'estão presentes os pressupostos para a atuação fiscal, não se podendo dizê-las em afronta à liberdade de expressão, já que o exercício profissional submete-se, em nome do interesse público, a restrições com albergue na Lei Maior (art. 5º, XIII da Constituição Federal)'.

Em suma, para Guilherme Couto de Castro, 'não prospera a tese do apelante, de que é permitido o anúncio de técnica de tratamento, pois o problema é anunciar especialização sem inscrição no CRO/RJ', explicou. A atribuição do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro para a fiscalização da profissão de odontologia - continuou – 'é geral, incluindo-se a matéria pertinente a anúncios e propaganda, conforme o Código de Ética Odontológica', encerrou. Processo nº 2002.02.01.007420-3".

Fonte:

http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=3376

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