A Justiça suspendeu a locação de ambulâncias que o Município pretendia realizar. A decisão judicial é da lavra do Juiz de Direito Elias Pedro Sader Neto, que acolheu pedido do advogado Jamilton Damasceno em sede de ação popular, após favorável parecer do Promotor de Justiça Victor Santos Queiroz:
"JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Processo nº 2009.014.014835-4 Ação Popular Autor: JAMILTON MORAES DAMASCENO Réus: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e outros. D E C I S Ã O Trata-se de ação popular proposta em face do Município de Campos, de seus gestores e do vencedor do pregão presencial (nº045/09), para futura contratação de serviços de locação de ambulâncias, incluindo motorista, sem fornecimento de combustível, pelo período de 12 meses, com o valor global de R$ 13.899.600,00 (treze milhões, oitocentos e noventa e nove mil e seiscentos reais), sob a alegação de ilegalidade e lesividade presumida do erário, na prática do mencionado ato administrativo, notadamente em razão da terceirização de serviço próprio da atividade fim da administração pública municipal. Consoante muito bem assinalado pelo Parquet, na lavra do Dr. Victor Santos Queiroz, às fls.335-337, há aparente descompasso entre o certame em questão e o conteúdo do Termo de Ajustamento de Conduta e de seu aditivo, cujas cópias se encontram às fls.281/288 e 310/312. Mas os pressupostos para a concessão da liminar, apesar de se bastarem nas razões postas pelo douto Promotor de Justiça - é bom que se diga -, a elas não se resumem, data maxima venia. Conquanto seja questão a ser aprofundada no mérito, a magnitude de tão insólita contratação, com uma ´microempresa´ (doc.fl.197) que não comprovou possuir uma única ambulância, discrepa a mais não poder. A regulação da concorrência pública, a par de garantir a probidade nas contratações, possui o escopo não menos precípuo de incrementar a eficiência da gestão pública, o que, absolutamente, não parece assegurado quando o serviço é terceirizado a neófitos, inda mais quando requer determinada especialização, como é o caso das ambulâncias do tipo UTI. O reverso disso é que, visto apenas sob o aspecto da legalidade meramente formal, o procedimento licitatório pode passar a instrumento legitimador de distorções. Não há mais espaço para a anacrônica doutrina que inadmitia, com feição dogmática, a sindicabilidade do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, mesmo quando se mostra desarrazoado ou ineficiente (art.37, caput, da CF). Do contrário, não haverá controle de constitucionalidade do ato administrativo em sua dimensão eficientística, que traz embutida a razoabilidade . Por todos, colho em abono a tese ora esposada, o lúcido magistério do eminente Prof. Onofre Alves Batista Junior, que em sua obra Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa, estabelece balizas firmes sobre tão relevante questão, in verbis: O juízo de razoabilidade aponta para uma conduta razoável da AP e, assim, pressupõe uma atuação adequada que não seja irracional; a idéia de eficiência, por outro lado, para uma conduta eficiente, pressupõe um passo além, ou seja, exige um resultado otimizado e não apenas razoável. Nesse compasso, a razoabilidade traduz um mínimo aceitável de eficiência. (grifei). Cabe ao Poder Judiciário a aferição da legalidade dos atos administrativos, ou seja, da conformidade da atuação administrativa às regras legais. Entretanto, da mesma forma, deve o Judiciário controlar a juridicidade, ou seja, a compatibilidade com os demais Princípios reitores da Administração Pública que não o da Legalidade, fazendo o controle da constitucionalidade dos atos administrativos, uma vez que tais princípios estão positivados no ordenamento brasileiro. (destaquei) (...) Na realidade, não se trata de o Judiciário substituir o administrador na tomada de decisões administrativas, mas de se garantir a moral e eficiente obediência aos valores e princípios constitucionais que devem orientar a atuação da AP. O Judiciário não pode sobrepor, assim, a sua avaliação subjetiva à avaliação do administrador público, mas praticar uma atenta verificação, com lastro em critérios substanciais orientadores do comportamento da AP (referenciais objetivados). Obra cit. Belo Horizonte: Ed.Mandamentos, 2004, págs.387 e 507-513. Por outro lado, ainda que para efeito da estreita cognição dos pressupostos concessivos da liminar, o tal ´estudo detalhado´ que levou o Poder Público a optar pela locação em vez da renovação da frota existente, não foi juntado aos autos - a despeito da alusão a isso na Promoção Ministerial de fl.264. A lógica proposta, para se validar, precisa explicar, de forma transparente e convincente, a razão pela qual a mesma atividade pode ser lucrativa para o particular e deficitária para a Administração Pública, a ponto de recomendar a locação em lugar da renovação da frota. Será que uma frota com apenas um ano de uso daria tanto gasto com manutenção, a ponto de tornar vantajosa a locação? Pois este é o tempo do contrato, um ano. A propósito, convém assinalar, em reparo ao que foi dito na petição inicial, à fl.07, que o combustível será fornecido pelo Município, assim como as despesas com pedágios (item 7.2.5, do Termo de Referência do Edital - fl.127). Qual seria o preço das 56 ambulâncias, uma vez que não há qualquer referência na tabela EMOP, segundo se ressentiu a própria Procuradora do Município, Dra. Denize da Cunha R. Souza e Silva, no parecer que encaminhou ao Procurador Geral (fls.179-183)? Qual a origem dos recursos (a fonte orçamentária)? Há nos autos apenas a indicação dos códigos respectivos (fls.127 e 145), mas não é difícil imaginar que seja verba dos ´royalties´ do Petróleo. Se assim for, ressuma óbvio e inexpugnável que a tal locação de ambulâncias possui justificativa diversa da apresentada no tal ´estudo detalhado´ supracitado, a saber: utilizar a verba oriunda do petróleo para, por via transversa, suprir despesa com pessoal (o que é proscrito pela Lei nº 7990/89, art.8º). Sem tais respostas e na alheta das demais razões expostas acima, ad cautelam, DEFIRO O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO e determino a suspensão da referida contratação, até ulterior deliberação deste Juízo, a vista de novos elementos de convicção que, eventualmente, venham abalizar entendimento diverso. Intimem-se todos em regime de plantão. P. R. I. Campos dos Goytacazes, 15/09/09. ELIAS PEDRO SADER NETO Juiz de Direito."
Um comentário:
Por sinal, excelente juíz....finalmente uma vergonha a menos.Vamos aguardar as outras!!!A justiça ainda vive!!
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