"Seguindo voto do juiz Márcio de Castro Molinari, em substituição na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou o Juizado da Violência Doméstica Mulher incompetente para julgar e processar a ação penal instaurada contra J.C.S.S acusado de abusar sexualmente de sua enteada, uma menor de 9 anos. Ao analisar conflito de competência o relator entendeu que o juízo da 12ª Vara Criminal de Goiânia é competente para julgar o feito. 'Fácil de ver, portanto, que a justificativa para o tratamento qualificado à criança, ao adolescente e ao idoso, diferentemente do que ocorre com a mulher adulta, não apresenta qualquer nexo etiológico com o gênero sexual, afigurando-se-me de todo equivocado, como manifestamente desarrazoado e desproporcional, falar-se, por exemplo, que uma criança de 2 anos, um adolescente de 13 ou um idoso de 75 anos, todos do sexo feminino, são mais vulneráveis e hipossuficientes que outros, com idades idênticas, do sexo masculino', argumentou Molinari. A decisão é do dia 1º de abril. A ementa recebeu seguinte redação: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR PADRASTO CONTRA ENTEADA CRIANÇA. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA RESTRITA À MULHER ADULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CRIMINAL. A incidência irrestrita da Lei 11.340/06 para tutelar, além da mulher adulta, a criança do sexo feminino, importa em proteção superlativa, com ofensa direta aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. A vulnerabilidade e a hipossuficiência de tal categoria, justificativa do tratamento legal especial, diferentemente do que ocorre com a mulher adulta, independe do gênero sexual, não servido, os arts. 2º e 13º daquele diploma, como fundamento adequado para ilações em sentido contrário. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE, COMPETENTE O JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA."
sexta-feira, 29 de maio de 2009
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