segunda-feira, 11 de maio de 2009

Médica terá que indenizar casal que perdeu a filha devido à demora do parto

"A 7ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou uma médica a pagar indenização no valor de R$ 90 mil a um casal pela morte da filha na ocasião do parto devido à demora no diagnóstico sobre a necessidade da cesariana. Elisa Schreiber e Eduardo Antonio de Almeida receberão R$ 50 mil e R$ 40 mil, respectivamente. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Lavigne de Lemos, 'a autora, que passou por tantos dissabores, deve receber quantia um pouco maior do que a do seu companheiro'. A médica Maria de Nazareth Gamboa Ritto ainda pode recorrer da decisão. Na petição inicial, os autores contam que, no dia 12 de agosto de 2005, Elisa sentiu os sintomas de trabalho de parto e foi orientada pela doutora Maria Nazareth a ir ao hospital, onde foi atendida por um médico de plantão. Ele a examinou e passou as informações para a médica, que lhe receitou um analgésico e mandou que ela voltasse para casa. Dois dias depois, com muitas contrações e forte cólica, a autora entrou em contato com a médica, que a examinou pessoalmente na Casa de Saúde Laranjeiras, mandando que ela retornasse para casa, pois ainda não havia chegado a hora. Como as dores não passaram - apesar do analgésico - Elisa voltou ao hospital de madrugada, passando a ser acompanhada pela médica. Somente às 10h30 da manhã do dia 15 de agosto de 2005, a doutora Maria Nazareth decidiu fazer a cesariana, a qual se iniciou às 11h10, tendo o feto nascido sem vida, após mais de sete horas de internação. Os laudos periciais confirmaram que o feto gozava de boa saúde durante a gestação e concluíram que houve retardo no diagnóstico sobre a necessidade da cesariana. Na 1ª Instância, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido dos autores e condenou a médica ao pagamento de R$ 30 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai, a título de danos morais. Eles recorreram para a 2ª Instância e os desembargadores decidiram, por maioria dos votos, majorar a verba indenizatória. 'A indenização por dano moral representa na verdade o reconhecimento judicial de um ato reprovável, que de modo algum substitui a dor sofrida, que não tem preço', declarou o relator do processo, desembargador Carlos Lavigne de Lemos. No acórdão, o desembargador também destaca que houve culpa da médica, 'na forma de imperícia, uma vez que, num momento de infelicidade, embora tenha permanecido ao lado da gestante durante toda a noite, demorou em identificar a hora exata de realizar a cesariana, retardamento que causou a morte do feto. Não se vislumbra, todavia, um comportamento doloso da ré'. O casal também pediu a condenação do Sul América, plano de saúde da autora; e da Casa de Saúde Laranjeiras, onde ocorreu o parto. Porém, tanto a juíza de 1º grau quanto os desembargadores entenderam que ambos os réus não têm responsabilidade quanto ao fato. 'A primeira é operadora de seguro-saúde, empresa de natureza privada, que não tem rede hospitalar e coloca à disposição dos beneficiários médicos e hospitais, que são livremente escolhidos. O fato de um médico credenciado não ter sido feliz numa intervenção não é suficiente para tornar solidária essa responsabilidade. A segunda ré colocou à disposição dos autores o seu equipamento, quarto e sala de cirurgia. Nenhum dos laudos periciais faz qualquer objeção ou aponta alguma falha no atendimento dessas empresas', concluiu o desembargador Carlos Lavigne de Lemos".

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