Constitui ilícito eleitoral a propaganda eleitoral antecipada, ainda que anterior as convenções partidárias para escolha dos candidatos. Fato que se torna ainda mais grave quando a propaganda é veiculada por canais de comunicação financiados por verbas de publicidade institucional. Abaixo estão dois julgados do TSE sobre o tema e um do TRE-RJ. Interessante notar que casos paradigmáticos são abordados por estudiosos do Direito Eleitoral, como fez o Procurador Regional da República no Estado do Rio de Janeiro, Antônio Carlos Martins Soares, cujo livro (Direito Eleitoral: questões controvertidas, Ed. Lumen Juris) colaciona a decisão do TRE-RJ citada, que julgou representação de sua autoria para suspender a veiculação de programas semanais de rádio e TV, sob o título "Fala Governador", ao entendimento de configurar propaganda eleitoral antecipada, comprometendo o princípio da igualdade entre os candidatos e a lisura dos pleitos:
"REP - REPRESENTACAO nº 59 - rio de janeiro/RJ
Acórdão nº 21.475 de 27/06/2001
Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA
Publicação:
DOE - Diário Oficial do Estado, Data 03/07/2001
Ementa:
Representação - Lei nº 9504/97 , art.36
Propaganda eleitoral antecipada .
Propaganda de candidato nato ao cargo de governador.
Influência da propaganda na eleição proporcional.
Competência do Tribunal Regional Eleitoral para julgar as representações nas eleições estaduais e federais .Art.96, II, da lei nº 9504/97.
A norma do art.36, da lei nº 9504/97, que veda a propaganda eleitoral antecipada, aplica-se, necessariamente, no período pré-eleiotral, ou seja, antes do dia 05 de julho do ano da eleição.
O Ministério Público tem legitimidade para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, podendo, portanto, oferecer representação pelo descumprimento da lei 9504/97.
A inexistência de convenção partidária para a escolha de candidato e o fato do programa impugnado ter sido veiculado em ano não eleitoral não impede o exame da conduta frente ao comando normativo inserto no art.36 da lei nº 9504/97.
Programa exibido semanalmente em emissora de rádio e tv sob o título de "FALA GOVERNADOR".
Propaganda despida de caráter educativo, informativo ou de orientação social .
Vinculação das obras, serviços e programas do Governo do Estado à imagem e ao nome do representado.
Promoção pessoal. Violação ao princípio constitucional da impessoalidade.
Propaganda eleitoral antecipada. Representado que notoriamente será postulante a cargo eletivo na eleição de 2002. Propaganda sem caráter institucional ou de prestação de contas .
Publicidade que, a pretexto de divulgar as ações do governo, divulga as ações do governante .
A propaganda que situa o interessado como candidato diante do eleitorado, independentemente do pedido direto de votos e da indicação da candidatura em convenção partidária, caracteriza dissimulada propaganda eleitoral antecipada.
São equivalentes, na ordem constitucional, o princípio da liberdade de manifestação do pensamento e o da lisura e legitimidade dos pleitos eleitorais , com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos. Precedente do E.Tribunal Superior Eleitoral.
Dever da Justiça eleitoral de coibir ações que afetem a igualdade dos candidatos e a lisura dos pleitos.
Preliminares rejeitadas.
Procedência da representação, com aplicação de multa e cessação imediata da veiculação dos programas.
Decisão:
"À UNANIMIDADE, REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO A MULTA DE 50 MIL UFIR, DETERMINANDO-SE, TAMBEM, A CESSAÇÃO IMEDIATA DA TRANSMISSÃO DOS PROGRAMAS DE RÁDIO E TV REFERIDOS NA INICIAL, OFICIANDO-SE, 'IN CONTINENTI' , NA FORMA DO VOTO DO RELATOR ."
* Atualização em 13/10, às 10:41h.
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