"Alguns administradores, com objetivo de fugir à ação popular, obtinham gratuitamente, junto aos órgãos de comunicação, a veiculação das publicidades de cunho promocional, fazendo com que o ato não causasse nenhuma lesão ao patrimônio público e, portanto, estivesse fora do alcance da ação popular, mesmo sendo um ato imoral e ilegal. Agora, com o novo texto constitucional, tal artifício tornou-se inócuo, pois a ação popular também alcança aqueles atos que ferem a moralidade administrativa, independentemente de causarem ou não lesão ao patrimônio público". (Mário Sérgio de A. Schirmer e João Pedro Gebran Neto, in Publicidade estatal na Constituição Federal de 1988, RDP 97/201, apud Ação Popular, Rodolfo Camargo Mancuso, 6ª ed, RT, p. 131)
quarta-feira, 12 de outubro de 2011
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Um comentário:
O difícil é encontrar quem entre com uma ação popular.
Uma grande parte dos operadores de direito está envolvida com os tentáculos da administração pública.
Como não se pode recorrer ao Judiciário sem advogado, resta a defensoria pública.
Postar um comentário