Dentre as muitas atribuições do Presidente da Câmara está a de exercer interinamente a Prefeitura em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Parágrafo único, art. 65, da Lei Orgânica). Nesta hipótese, o Presidente passa a acumular a Chefia interina do Executivo, sem, no entanto, deixar de ser o Presidente da Câmara de Vereadores. E isso por uma questão lógica: a legitimidade para dirigir temporariamente o Executivo deflui do fato de presidir a Casa de Leis.
De acordo com o Regimento da Câmara, "o Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa" (art. 14). Perceba que o texto fala claramente "impedido", não em "licença", não por acaso já que estas figuras não são tratadas da mesma forma pela lei. Observe, de igual modo, que o impedimento limita-se a função legislativa (definida no § 1º, art. 2°, do Regimento Interno), não alcançando outras como a fiscalização e a pratica de atos de administração interna.
O impedimento não autoriza a convocação de suplente, uma vez que a suplência é prevista apenas para os casos de vacância do cargo ou licença do vereador (art. 16, Lei Orgânica). Além disso, o vereador impedido, apesar de não votar nas sessões plenárias (art. 72, Regimento Interno), tem sua presença computada para efeito de quorum (§ 4º, art. 162, Regimento Interno), diferentemente do vereador que se licencia.
É bem de ver, pois, que o Presidente da Câmara exercendo as funções de Prefeito continua vinculado ao Legislativo e percebendo subsídios exclusivamente deste órgão.
Por outro lado, o vereador impedido tem o dever de comparecer às sessões pontualmente, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado (art. 65, V, Regimento Interno). O Presidente da Câmara ao chefiar o Executivo é alcançado, certamente, por esta exceção, mas vale o registro para marcar a distinção entre o impedimento e a licença.
Existe, entretanto, previsão de licença automática, independentemente de requerimento ou aprovação da Mesa ou do Plenário da Câmara, quando o cargo de Prefeito e Vice ficarem vagos depois de ultrapassados 3/4 de seus mandatos (art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica). Esta norma não está afinada com o artigo 81 da Constituição Federal, que prevê eleição indireta quando os cargos de Presidente da República e Vice ficarem vagos nos últimos 2 anos do período presidencial. A aplicação do preceito constitucional aos Estados e Municípios tem sido admitida pelo TSE, apesar de o STF orientar-se em sentido contrário.
8 comentários:
Oi, Cléber.
É bom que alguém analise as questões importantes para a cidade sem querer "puxar a sardinha para sua brasa". Nossa cidade precisa de opiniões isentas, que não coloquem a política acima das leis.
Você fez bem em analisar o Regimento Interno da Câmara (não tive acesso ao mesmo - confesso que não o procurei... rsrsrs) para ter uma visão maior.
Você está certo ao afirmar que não pode haver convocação do suplente.
Apenas acredito que antes de analisarmos o RI a LOM já basta: como não se trata de uma mera substituição pontual por causa de uma viagem, por exemplo (nesses casos, evidentemente não há que se falar em licença), acredito que ninguém pode ficar à frente da Prefeitura e da Câmara ao mesmo tempo, mesmo que apenas para questões administrativas (não é a LOM quem estabelece isso e sim o RI e não se trata de preencher lacuna), motivo pelo qual penso que a Câmara tem que licenciar o Presidente na forma do inciso II do art. 15 da LOM (nem sei se fez).
O parágrafo único do art. 66 não fala que o afastamento é em decorrência de eventuais eleições nos dois últimos anos - o que pela regra consitucional realmente não é possível - e sim prevê que neste caso a licença do Presidente é automática.
Forçoso crer que o espírito da LOM é no sentido de que o Presidente que vire Prefeito por contingência do cargo se licencie, não ficando apenas impedido.
Como o RI da Câmara não pode estabelecer regra diferente da LOM, se a assunção temporária do cargo de Prefeito ocorrer antes de decorridos 3/4 tem que haver outra licença (se no fim do mandato terá que haver licença, muito mais motivo há para licença antes) que não a do 66: só pode ser a do 15, II da LOM, porque esta não prevê outra.
Daí acredito que na situação em que a cidade se encontra o Presidente da Câmara tem que ser licenciado para ocupar a função de Prefeito, não se tratando de mero impedimento.
Uma coisa é indiscutível (e é, aliás, o que verdadeiramente importa): qualquer que seja a visão, não se pode convocar suplente algum. Se isso ocorrerá na prática é outra história (rsrsrs).
Parabéns pela iniciativa.
Oi, Cléber.
É bom que alguém analise as questões importantes para a cidade sem querer "puxar a sardinha para sua brasa". Nossa cidade precisa de opiniões isentas, que não coloquem a política acima das leis.
Você fez bem em analisar o Regimento Interno da Câmara (não tive acesso ao mesmo - confesso que não o procurei... rsrsrs) para ter uma visão maior.
Você está certo ao afirmar que não pode haver convocação do suplente.
Apenas acredito que antes de analisarmos o RI a LOM já basta: como não se trata de uma mera substituição pontual por causa de uma viagem, por exemplo (nesses casos, evidentemente não há que se falar em licença), acredito que ninguém pode ficar à frente da Prefeitura e da Câmara ao mesmo tempo, mesmo que apenas para questões administrativas (não é a LOM quem estabelece isso e sim o RI e não se trata de preencher lacuna), motivo pelo qual penso que a Câmara tem que licenciar o Presidente na forma do inciso II do art. 15 da LOM (nem sei se fez).
O parágrafo único do art. 66 não fala que o afastamento é em decorrência de eventuais eleições nos dois últimos anos - o que pela regra consitucional realmente não é possível - e sim prevê que neste caso a licença do Presidente é automática.
Forçoso crer que o espírito da LOM é no sentido de que o Presidente que vire Prefeito por contingência do cargo se licencie, não ficando apenas impedido.
Como o RI da Câmara não pode estabelecer regra diferente da LOM, se a assunção temporária do cargo de Prefeito ocorrer antes de decorridos 3/4 tem que haver outra licença (se no fim do mandato terá que haver licença, muito mais motivo há para licença antes) que não a do 66: só pode ser a do 15, II da LOM, porque esta não prevê outra.
Daí acredito que na situação em que a cidade se encontra o Presidente da Câmara tem que ser licenciado para ocupar a função de Prefeito, não se tratando de mero impedimento.
Uma coisa é indiscutível (e é, aliás, o que verdadeiramente importa): qualquer que seja a visão, não se pode convocar suplente algum. Se isso ocorrerá na prática é outra história (rsrsrs).
Parabéns pela iniciativa.
Dr Cleber,
Levantei uma bola hoje e gostaria de ler um comentário seu a respeito. Se importa de produzir um artigo em seu blog?
Grata
Marilu
Só queria entender o porque que quando campista foicassado e alexandre assumiu o suplente tomou posse. Alguem explica?
Prezado Anônimo,
A isonomia não pode ser invocada para justificar o descumprimento da lei, sob pena de inadmissível inversão dos valores tutelados pela ordem jurídica. A ilegalidade deve conduzir a invalidação dos atos contaminados.
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