A ação cautelar visando à suspensão da cassação dos mandatos de Rosinha e Chicão foi ajuizada no TSE. O processo já está concluso para apreciação do relator, Ministro Marcelo Ribeiro, a quem foi distribuído por dependência. A decisão deve sair nas próximas horas. Para consultar o andamento do processo clique aqui. A distribuição ao Ministro Marcelo Ribeiro, por suposta dependência com aquela outra cautelar proposta por Garotinho, não se justifica. De acordo com a jurisprudência do TSE, a distribuição por dependência exige que as partes sejam as mesmas, como se infere do julgado abaixo:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA. I - O magistrado pode indeferir pedido de produção de provas que julgar desnecessário ou protelatório. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. II - Não há conexão entre recursos autônomos e interpostos por partes distintas. III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV - Agravo regimental desprovido e pedido de conexão indeferido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. ARCED nº 738 /RJ, Acórdão de 13/08/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
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