De modo simplificado, podemos dizer que compete à Justiça Eleitoral preparar, realizar e apurar as eleições. A sua competência, no entanto, cessa com a diplomação dos eleitos, consoante iterativa jurisprudência do TSE (Consultas nos 1.236, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 1º.6.2006; 761, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.4.2002; 706, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.2.2002).
“A diplomação é o ato em que a Justiça Eleitoral declara os candidatos eleitos e seus suplentes, em determinada eleição” (Mandado de Segurança nº 2.987, Porto Velho – RO, trecho do voto do relator: Ministro Nelson Jobim). A posse dos eleitos, como é ato posterior, não se insere entre as matérias de competência da Justiça Eleitoral. A respeito, transcrevo trecho de decisão do TSE:
"Não se conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo - vago em razão de o titular ter sido cassado ou em virtude de ter tomado posse em cargo no Poder Executivo - por se tratar de situações posteriores à diplomação, não sendo, por isso, de competência da Justiça Eleitoral". (CTA - CONSULTA nº 1458 - brasília/DF, Resolução nº 22811 de 27/05/2008, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)
Aliás, o TSE firmou entendimento no sentido de que “a diplomação de suplentes deve ocorrer até a terceira colocação, facultando-se aos demais suplentes o direito de solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos diplomas” (PA - Processo Administrativo nº 19175 -Rio de Janeiro/RJ, Resolução nº 23097 de 06/08/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI).
Dessa forma, eventual litígio envolvendo a posse do suplente deverá ser resolvido pela Justiça Comum Estadual.
Um comentário:
Você está coberto de razão.
Abração, Cléber!
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