terça-feira, 29 de junho de 2010

Decisão que beneficiou Garotinho no TSE na íntegra

Decisão Monocrática em 29/06/2010 - AC Nº 142085 MINISTRO MARCELO RIBEIRO

DECISÃO

Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, visando à suspensão dos efeitos do Acórdão nº 38.831 (RE nº 7.345), do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que decretou a inelegibilidade do requerente e de outros por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social (fls. 2-22).

Noticiou que o juiz eleitoral extinguiu ação de investigação judicial ajuizada por Arnaldo França Viana e pela Coligação Coração de Campos em desfavor do requerente e outros, em razão de ilegitimidade ativa do candidato declarado inelegível, bem como da coligação pela qual concorreu.

Informou que no julgamento do recurso eleitoral, a Corte Regional afastou a ilegitimidade do autor e, passando ao exame do mérito, com base no disposto no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, julgou, por maioria, parcialmente procedente a ação, aplicando aos representados a sanção de inelegibilidade por três anos, a contar da eleição de 2008.

Afirmou que, "de acordo com o voto condutor da corrente vencedora, a candidata Rosinha teria sido beneficiada por publicações e programas favoráveis, destacando-se a entrevista que concedeu, como pré-candidata, em 14 de junho de 2008 (ou seja, antes do período eleitoral), em programa de rádio conduzido pelo ora autor, seu marido" (fl. 3).

Ressaltou que "contra esse julgado foram opostos embargos de declaração e recurso especial, sendo que neste foi pedido, por cautela e em capítulo especial, a suspensão de eventual inelegibilidade, com base no art. 26-C da Lei Complementar nº 64, introduzido pela Lei Complementar nº 135, de 2010, publicada após a intimação do acórdão do TRE/RJ" (fl. 4).

Defendeu a existência do fumus boni juris, tendo em vista que:

a) não seria cabível a aplicação da teoria da causa madura pela Corte colegiada, uma vez que o caso em exame não versa questão exclusivamente de direito, mas também de fato, sendo que o Tribunal Regional, ao julgar o mérito da causa, com base no art. 515 do CPC, violou a garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da vinculação, insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide;

b) "a simples leitura dos votos vencedores confirma a fragilidade e a falta de especificidade das alegações que os suportam, prejudicando a conclusão e, especialmente, a grave sanção determinada, fundada em pura e inaceitável presunção" (fl. 15);

c) a participação do autor nos fatos objeto da AIJE teria se dado em um único programa de rádio veiculado em 14 de junho de 2008, muito antes do período eleitoral, o que não pode ser considerado abuso do poder econômico ou político ou uso indevido dos meios de comunicação social, "muito menos com força para tornar terceiros inelegíveis, como pacífico na doutrina e na jurisprudência" (fl. 16);

d) "não é possível que esse fato isolado e já sancionado possa caracterizar uso indevido de meio de comunicação e levar a afastar das eleições de 2010 um dos seus dois principais concorrentes, tudo conforme bem demonstrado nas razões do recurso especial apresentado" (fl. 16).

No que tange ao dano irreparável ou de difícil reparação, argumentou que, não obstante existam circunstâncias e fundamentos que permitem concluir pela ausência de inelegibilidade do requerente, "o certo é que sempre há o risco de prevalecer entendimento diverso e, nesse caso, encontrar dificuldades no registro de sua já anunciada candidatura ao honroso cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, cujo prazo limite é o dia 5 de julho de 2010" (fl. 20).

Sustentou, ainda, que "qualquer dúvida acerca de sua elegibilidade cria sérios problemas na escolha de seu nome na convenção prevista para o próximo dia 27 de junho e traz prejuízos irreparáveis na campanha eleitoral em si, na medida em que seus adversários certamente sustentarão a incerteza da validade do voto que vier a lhes ser dado" (fl. 20).

Requereu o deferimento da liminar para suspender "os efeitos que o acórdão acima indicado possa ter sobre sua elegibilidade" (fl. 21).

Em decisão de 22.6.2010 entendi que não era caso de deferimento da liminar, tendo em vista ofício encaminhado pelo TRE/RJ, comunicando que os embargos de declaração seriam apreciados no dia 28, segunda-feira.

Em petição protocolada nesta data, o requerente reitera o pedido de deferimento da liminar (fls. 1.406-1.410).

Informa que foram rejeitados os embargos de declaração pelo Tribunal a quo em sessão de 28.6.2010; e que, tão logo seja publicado o acórdão, ratificará os termos do recurso especial já interposto.

Justifica a reiteração do pedido, diante do esgotamento da instância regional, da proximidade do prazo para registro de candidatura e da convenção do partido marcada para amanhã, dia 30.6.2010.

Sustenta a competência desta Corte para a apreciação da cautelar, em razão do disposto no art. 26-A da LC nº 64/90.

Em 29.6.2010, o Presidente do Tribunal Regional encaminhou, via e-mail e via fac-símile, o teor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, insta consignar que, na sessão do dia 22.6.2010, em Questão de Ordem levada por mim à apreciação desta Corte referente ao presente processo, foi reconhecida a competência do relator para o exame de liminar em ação cautelar proposta com o objetivo de suspender a inelegibilidade, conforme previsto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010.

No que se refere à concessão de liminar para suspender os efeitos de acórdão regional antes da interposição de recurso especial ou ordinário, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido, em caráter excepcional, essa possibilidade.

No julgamento do Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 2.490/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJe de 1º.10.2008, foi mantida a decisão que deferiu liminar em processo de perda de cargo por infidelidade partidária, para suspender os efeitos do acórdão regional, até o julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo.

O decisum foi assim ementado:

Agravo regimental. Ação cautelar. Pedido. Suspensão. Efeitos. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Processo. Perda de cargo eletivo. Vereador. Liminar. Deferimento. Peculiaridades. Caso concreto.

1. Na espécie, foi concedida liminar a fim de suspender a execução de acórdão regional, que decretou a perda de mandato eletivo do requerente, considerando a oposição de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos.

2. Em face das peculiaridades do caso concreto, em que o relator no Tribunal a quo determinou a abertura de vista às partes, bem como ao Ministério Público, ponderando a gravidade das alegações suscitadas nos declaratórios, recomenda-se a manutenção da liminar já deferida até julgamento desse recurso pela Corte de origem.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Da mesma forma entendeu esta Corte no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 1.255/MG, rel. Min. Ellen Gracie, sessão de 18.2.2003, em que foi mantida decisão que deferiu liminar para suspender os efeitos de acórdão regional e conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em caso de cassação de diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Transcrevo a ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO Nº 1.622/2002 DO TRE/MG E CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL A SER TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO. LIMINAR DEFERIDA ANTE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO EM QUE SE COGITA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 264, 293, 321 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, AINDA, DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE NA QUAL OS EFEITOS DA LIMINAR NÃO SE ESTENDEM A OUTRO ACÓRDÃO OU RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, DO QUAL NÃO SE TRATOU NA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR.

Agravo improvido.

Assim também decidiu este Tribunal no julgamento do Agravo Regimental nº 1.074/PA, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.9.2002, ao concluir pela possibilidade do ajuizamento de ação cautelar neste Tribunal Superior, antes da interposição de recurso especial. Tal acórdão foi assim ementado:

Medida cautelar. Deferimento liminar. Agravo regimental. Incompetência afastada.

Possibilidade de se requerer cautelar antes da interposição do recurso especial. Precedentes. Condicionamento de protocolizar o recurso dentro do prazo.

A oposição de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, não elide a condição estabelecida na liminar.

Regimental a que se nega provimento.

No acórdão proferido nos autos da AC nº 1.074/PA, acima mencionado, o e. relator fez consignar em seu voto que o decisum estava em consonância com a jurisprudência desta Corte. Colho do voto:

Concedi a liminar emprestando efeito suspensivo a recurso a ser interposto, com base em entendimento já firmado por esta Corte (AMC nº 987-PB, rel. Min. Costa Porto, publ. no DJ de 20.4.2001; MC nº 966-MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, publ. no DJ de 1º.2.2001; AMC nº 469, rel. Min. Eduardo Alckmin, publ. em sessão de 2.10.98; MC nº 959-AL, rel. Min. Costa Porto, publ. no DJ de 10.11.2000, despacho concedendo liminar do Min. Fernando Neves).

Também admite a jurisprudência "a medida cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial - pendente de juízo de admissibilidade na origem - ou mesmo a agravo de instrumento" (Acórdão nº 1.843/PA, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 13.4.2007), considerando a excepcionalidade do caso e as peculiaridades do processo eleitoral. No mesmo sentido os seguintes julgados: Acórdãos nos 3.345/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 5.2.2010; 3.192/MT, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 13.3.2009.

Além disso, a LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, estabelece que cabe a este Tribunal Superior suspender a inelegibilidade declarada por Tribunal Regional. É o que se infere do teor do art. 26-C da LC nº 64/90, que assim dispõe:

Art.26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Tal dispositivo, portanto, reforça o entendimento de que a competência para a concessão de cautelar é desta Corte.

No presente caso, o recurso especial já foi interposto e, conforme afirmado pelo requerente, será ratificado quando for publicado o acórdão que julgou os embargos de declaração.

Passo ao exame do pedido.

Requer o autor a concessão da medida acautelatória para viabilizar sua candidatura ao Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Justifica o pedido em razão do posicionamento deste Tribunal firmado no julgamento da Consulta nº 1120-26, em sessão de dia 10.6.2010, no sentido de que as inelegibilidades cominadas pela LC nº 135/2010, que alterou a LC nº 64/90, aplicam-se às eleições de 2010.

Cumpre consignar que, no julgamento da consulta já mencionada, ressalvei meu entendimento de que o art. 16 da Constituição Federal, ao dispor que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, tem aplicação linear.

Assim, qualquer alteração na legislação eleitoral vigente deve atender ao comando constitucional.

No julgamento da Consulta nº 1147-09/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, externei meu posicionamento de que, mesmo que se apliquem às próximas eleições as modificações realizadas na LC nº 64/90 pela LC nº 135/2010, os dispositivos alterados não poderiam alcançar os processos pendentes, que apurem infrações de caráter eleitoral, devendo ser observada a legislação em vigor no momento da decisão.

Na hipótese dos autos, o acórdão regional foi lavrado na sessão de 27.5.2010 (fl. 1.052), antes da publicação da LC nº 135/2010, que se deu em 7.6.2010.

Dessa forma, penso, em princípio, que a sanção de inelegibilidade, no caso, incidirá somente após o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no art. 15 da LC nº 64/90, ainda vigente no momento da decisão, contado o prazo de três anos da eleição em que praticados os ilícitos, nos termos da redação anterior do inciso XIV do art. 22 da referida Lei Complementar.

No entanto, mesmo que se considerassem incidentes ao caso os dispositivos da LC nº 135/2010, penso que há plausibilidade do direito, apta a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao especial.

Na hipótese vertente, a Coligação Coração de Campos e Arnaldo França Vianna ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral em desfavor da então candidata ao cargo de prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, nas eleições de 2008, Rosângela Rosinha Garotinho de Barros Assed Matheus de Oliveira, do candidato a vice-prefeito, Francisco Arthur de Souza Oliveira, de Anthony Willian Garotinho Matheus de Oliveira, Fábio Paes, Linda Mara Silva e Patrícia Cordeiro, por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

O juízo monocrático, após a instrução do feito, com a apresentação de defesa, oitiva de testemunha e alegações finais, julgou extinta a ação sem exame do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade superveniente do autor da demanda, tendo em vista o indeferimento do seu registro de candidatura, ilegitimidade que alcançaria a coligação pela qual concorreu o autor (fls. 26-30).

O Tribunal Regional entendeu pela legitimidade da parte e, aplicando a teoria da causa madura, passou ao exame do mérito, concluindo pela procedência da ação, com a imposição da sanção de inelegibilidade por três anos aos candidatos e aos demais investigados que contribuíram para a prática do abuso.

A Corte Regional consignou que houve "nítida utilização do grupo de comunicação O Diário, responsável pela edição de um jornal com grande circulação na região e que explora a concessão de uma rádio local com significativa audiência, no esforço de campanha da hoje Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, a bem ilustrar a prática ilícita sobremaneira, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral em que a primeira recorrida restou eleita" (fl. 1.072).

No caso, considero relevante a assertiva do requerente de que o ato que teria ensejado a inelegibilidade a ele imposta, na condição de terceiro que contribuiu para o abuso, fora uma entrevista concedida pela então candidata no programa por ele apresentado, transmitido no dia 14 de junho de 2008.

Depreende-se que, apesar de ter o Tribunal a quo feito menção a programas veiculados na Rádio, conduzidos pelo ora requerente, considerou apenas um em especial, nos seguintes termos (fls. 1.073-1.074):

Todavia, ainda mais grave se afiguram os programas veiculados na Rádio Diário (FM 100,7), então conduzidos por Anthony Garotinho, com especial relevo para a entrevista por este realizada aos 14 de junho de 2008 com Rosinha Garotinho, onde se anuncia a sua pré-candidatura, faz-se enaltecimento de políticas públicas por ela realizadas enquanto Governadora do Estado e seu intento de implementá-las também no Município de Campos a traduzir manifesta propaganda extemporânea, assim reconhecida pelo Juízo Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral, que determinou a suspensão do programa ¿Fala Garotinho" , em prestígio ao ¿princípio da isonomia que deve nortear o pleito eleitoral que se avizinha, princípio esse que restou malferido no programa de rádio sob açoite" .

Na análise da potencialidade lesiva, a Corte Regional considerou todas as condutas praticadas, cominando a pena de inelegibilidade à candidata beneficiada e a todos os demais investigados.

Destaco, a propósito, o seguinte excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração:

Em sua nova investida, afirma a defesa do embargante que seu comportamento não teve potencialidade para interferir no pleito, já que o programa que apresentava não permaneceu no ar durante o período eleitoral e, o que se lhe afigura pior, por uma única entrevista. O acórdão é absolutamente claro em relação ao conjunto de elementos que contribuíram para que se tomasse por caracterizado o atuar ilícito dos investigados, sob os auspícios do abrangente e salutar conteúdo da regra inserta no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, cuja leitura se recomenda.

A meu ver, no caso de ser a ação ajuizada contra vários investigados, além dos candidatos beneficiados, não se pode, para a imposição da pena de inelegibilidade àqueles que praticaram somente uma conduta, analisar a potencialidade lesiva levando em conta os atos praticadas pelos demais.

Apesar de o voto do relator fazer menção à ligação do "casal garotinho" com o Grupo O Diário, chegando a citar uma testemunha que teria afirmado pensar que o verdadeiro proprietário do jornal pertencente ao grupo seria o autor da cautelar, a leitura de todo o acórdão leva ao entendimento de que, de fato, o que foi imputado específica e claramente ao ora requerente foi a realização de uma entrevista em que se teria feito propaganda indevida da então candidata Rosinha Garotinho.

De outra parte, o exame do aresto deixa evidenciado que a potencialidade foi realçada em razão, especialmente, do uso abusivo da rádio, que teria maior penetração no eleitorado e que constituiria uma concessão do poder público.

Penso, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, que para a imposição da gravíssima sanção de inelegibilidade, deve-se analisar a potencialidade em relação a cada ato praticado por aqueles que contribuíram para o ilícito.

Explico: para a apuração da potencialidade em relação ao beneficiário, deve-se considerar tudo o que foi praticado em seu favor, pelos diversos contribuintes do eventual ilícito eleitoral.

Quando se trata, porém, de apenar aquele que, não sendo candidato, praticou o ato que contribuiu para o abuso, apenas os atos efetivamente por ele levados a efeito poderão ser considerados.

Não pode o terceiro ser responsabilizado por atos que não praticou.

Assim, como, no caso, ao que se depreende de uma análise prefacial, o autor teria praticado um ato específico em favor do ilícito eleitoral, penso ser plausível a tese exposta no especial a respeito.

Por outro lado, parece claro que a LC nº 135/2010, que entrou em vigor após o julgamento cujos efeitos se pretende suspender, não pode se aplicar no caso.

A pena foi imposta nos termos da legislação vigente à época do julgamento em questão, que determinava a execução da sanção apenas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 15 da LC nº 64/90.

Reitero que, no julgamento da Consulta nº 1147-09/DF, afirmei expressamente esse ponto de vista.

É verdade que a referida consulta foi respondida em termos que podem ser entendidos como lineares, isto é, como se esta Corte tivesse manifestado seu entendimento no sentido da aplicação da LC nº 135/2010 a todos os processos, ainda que pendentes.

Não há, ainda, acórdão referente à consulta citada, mas quem participou do julgamento pôde perceber que mesmo alguns dos eminentes ministros que formaram a corrente majoritária se mostraram, de certa forma, sensíveis aos argumentos a respeito de tal aplicação linear da lei, admitindo a possibilidade de, no exame de casos concretos, chegar a conclusão diversa.

Assim, embora considere que o acórdão recorrido, porque não transitado em julgado, não tem eficácia imediata, ou seja, não deve, até que ocorra o referido trânsito, ser executado, o fato é que há opiniões respeitáveis em sentido contrário, propugnando a imediata aplicação da LC nº 135/2010 a todos os processos, inclusive os de caráter eleitoral ajuizados anteriormente à sua vigência.

Há, portanto, controvérsia jurídica que aconselha o exame da questão por este relator, ainda que em caráter preliminar, em mero juízo delibatório, próprio da fase processual concernente à medida liminar.

Vislumbro, portanto, o fumus boni juris, diante das razões expostas, e o periculum in mora, considerada a proximidade do prazo para o registro de candidaturas.

Diante do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão regional, até o julgamento do recurso especial.

Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Cite-se.

Publique-se.

Brasília-DF, 29 de junho de 2010.

Um comentário:

Anônimo disse...

Doutor , por favor traduza: a inelegibilidade se deu por causa da entrevista?