quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Mesmo com liminar no TSE os votos de Rosinha continuarão sendo nulos

De acordo com o Código Eleitoral, "serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados." (cf. art. 175, § 3º). O TSE tem jurisprudência consolidada no sentido de que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. Além disso, segundo o TSE, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo. Abaixo colaciono julgado do TSE que expressa sua jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DATA DA ELEIÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS EFEITOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

 1. O c. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos.
 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta c. Corte a posteriori, os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral).
 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo.
 4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14856, Acórdão de 31/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 85, Data 06/05/2011, Página 71 )

3 comentários:

Anônimo disse...

Concursado não precisa dar depoimento mentiroso.

Anônimo disse...

Dr olha ai o que esse blog coloco ai para ver se e verdade o que ele dizer




http://focodaverdade.blogspot.com.br/2012/09/breve-analise-sobre-o-caso-rosinha.html

Roberto Manhães disse...

SANDRA CUREAU Vice-Procuradora-Geral Eleitoral dar parecer no sentido de estar preclusa a suspensão de inelegibilidade da Prefeita Rosinha.

Na espécie, a liminar suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo TRE/RJ somente foi obtida junto a esse Tribunal Superior Eleitoral, na Ação Cautelar n° 423810, no dia 10.05.2011, passados mais de dez meses da interposição do Recurso Especial n* 249477, em 19.08.2010, sendo inafastável o reconhecimento da preclusão.

Nesta linha de entendimento, ensina Rodrigo Zilio' que “a suspensão da inelegibilidade somente pode ser concedida mediante pedido expresso e tempestivo da parte interessada. Dito de outro modo, não é possível a concessão ex officio da suspensão da inelegibilidade e tampouco é permitido que o pedido seja aforado apôs a interposição da petição recursal, já que se operam os efeitos da preclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 17 de setembro de 2012.

SANDRA CUREAU Vice-Procuradora-Geral Eleitoral