O parecer emitido pelo TCE contrário as contas de Alexandre Mocaiber e Roberto Henriques precisa ser julgado pela Câmara Municipal, já que, na esteira da jurisprudência do TSE, a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas é insuficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato com base no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90. O julgamento pela Câmara para surtir efeito prático deve ocorrer antes de publicado o edital da Justiça Eleitoral com os pedidos de registro dos candidatos, pois a partir desta publicação tem início o prazo limite de 5 dias para as impugnações de registro com base nesta inelegilidade (rejeição de contas). Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput e Res. TSE n.º 23.221/2010). Diante da proximidade do período de registro e impugnações e da inércia da Câmara Municipal, que agora cogita antecipar seu recesso, são grandes as chances de Mocaiber e Henriques concorrerem ao pleito sem problemas, valendo lembrar que, de acordo com a Lei Orgânica do Município, a sessão legislativa ordinária desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de primeiro de agosto a 15 (quinze) de dezembro (art. 26). Agora, como convencer a população de que tudo isso não passa de uma manobra para livrar a pele dos dois?! Eis as decisões do TSE sobre o tema:
"A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas."
ARO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1313 - rio de janeiro/RJ Acórdão de 06/11/2008 Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 78/2009, Data 27/04/2009, Página 15."A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal, mesmo na qualidade de ordenador de despesas."
AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32290 - belford roxo/RJ Acórdão de 13/10/2008 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2008."Compete, exclusivamente, ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerce funções de ordenador de despesas."
REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 29981 - bom jardim/RJ Acórdão de 06/10/2008 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/10/2008"A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal. A desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato."
REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 29535 - catingueira/PB Acórdão de 22/09/2008 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/9/2008.
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