A Câmara aprovou na manhã de hoje, por maioria de votos, o texto do Projeto de Lei 0003/10, que busca corrigir a Lei do IPTU publicada no final do ano passado (Lei n.º 8127/2009). O texto aprovado restabelece as alíquotas previstas na Lei 7980/2007, mas mantém o aumento da base de cálculo (valor venal do imóvel) previsto na Lei 8127/2009. A diferença está basicamente no valor do metro quadrado da construção (pm) que na Lei 7.980/2007 era de 449,39 e com a Lei 8127/2009 passou para 7,26 UFICA, o equivalente à R$ 497,82, valor que foi mantido no Projeto de Lei n.º 0003/10. Abaixo disponibilizamos a fórmula apresentada para se chegar ao valor venal predial constante da Lei 8127/2009 (repetido no Projeto de Lei aprovado hoje) e a prevista na Lei 7.980/2007. Com o projeto aprovado, manteve-se a base de cálculo prevista na Lei 8127/2009, em respeito aos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Poder-se-ia questionar a aplicação retroativa da lei aos fatos geradores ocorridos no 1º dia do mês de janeiro com base no princípio da irretroatividade. Todavia, como este princípio alcança apenas os casos de instituição ou de aumento de tributos, inexiste ofensa, sendo certo de que o projeto recém-aprovado reproduz, neste ponto, o disposto na Lei 8127/2009.
Atualização às 08:23 h de 08/04: Estava a examinar mais detidamente o projeto aprovado pela Câmara e atentei para um detalhe que pode levar a novos questionamentos e que tornará a lei inaplicável neste exercício de 2010. Escrevi linhas atrás que não haveria ofensa ao princípio da irretroatividade, porque o texto do projeto não prevê a instituição ou o aumento do IPTU. Entretanto, deixei de examinar se havia artigo no projeto estabelecendo a retroatividade da lei para alcançar os fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2010. Em verdade, o texto aprovado diz que a lei entrará em vigor a partir de sua publicação, portanto sem retroagir ao dia 1º de janeiro, data em que o artigo 2º da Lei n.º 8127/2009, que se manteve inalterado, presume a ocorrência do fato gerador. Para obviar tudo isso, a Prefeita deveria vetar o projeto e encaminhar um outro prevendo a aplicação retroativa da lei.
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