A Lei n.º 12.008/2009, publicada hoje, altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica (idosos, portadores de doença grave e portadores de deficiência física ou mental).
quinta-feira, 30 de julho de 2009
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2 comentários:
Prezado colega.
Gostaria de saber o seu ponto de vista sobre determinado assunto: você acha que o "pessoas interessadas" de que trata essa lei pode ser estendido à figura do advogado com mais de 60 anos? Meu email é: tatiane@suednet.com.br
Gostaria d edebater esse assunto.
Ateciosamente,
Tatiane Romim de Sousa
Tatiane,
Entendo que se o advogado estiver em causa própria sim, porque o interesse de que trata a lei é o interesse jurídico na solução do litígio. Todavia, quando o advogado estiver atuando em nome de alguém, cujas condições não se enquadrem na descrição da lei, não haverá de ser concedida tal prerrogativa.
Abraços,
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