quarta-feira, 1 de julho de 2009

Juiz concede liminar em ação popular

O juiz da 4ª Vara Cível de Campos, Dr. Geraldo Batista, deferiu a liminar postulada pelo advogado e blogueiro Jamilton Damasceno, autor da ação popular que visa anular atos administrativos que teriam beneficiado duas empresas contratadas, sem licitação, pelo Município de Campos para executar serviços de desobstrução e limpeza de estradas e vias na margem direita e esquerda do Rio Paraíba do Sul. A emergência em que se baseou o Município de Campos para contratar sem licitação foi questionada aqui no blog, além de ter sido abordada diversas vezes no Jornal Folha da Manhã. O inteiro teor da decisão judicial, extraído da página do Tribunal de Justiça, está disponibilizado abaixo:

"QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Proc. n.º 2009.014.001066-6 DECISÃO Trata-se de ação popular em que o autor pretende a anulação dos seguintes atos: 1- Decreto Municipal nº 036/2009; 2- Decreto Municipal nº 042/2009; 3- homologação de parecer tendo como favorecida a empresa Construtora Avenida Ltda. - procedimento nº 118005/2009; 4- homologação de parecer tendo como favorecida a empresa Construsam Serviços Indústrias Ltda. - procedimento nº 118005/2009. O demandante alega que os Decretos impugnados e os demais procedimentos têm objetivo certo, que é beneficiar as duas últimas rés, inexistindo fundamentação para que os serviços a serem executados tenham atendimento emergencial, com a dispensa de licitação. O pedido liminar é no sentido de suspender os atos administrativos mencionados. À fl. 30 foi requerida a requisição: 1- do processo administrativo nº 118005/2009; 2- da prestação de contas da atual Prefeita junto à Justiça Eleitoral local e a de seu Partido; 3- de peças da Ação de Improbidade Administrativa nº 2008.001.377406-7, em trâmite na 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital; 4- de toda a entrevista concedida pela Sra. Fátima Castro à TV Litoral e à Rádio Continental de Campos, programa ´Honda Continental´, apresentado pelo Sr. Antônio Carlos dos Santos Paes. Acompanhando a inicial vieram os documentos de fls. 32/60. A decisão de fls. 62/65 determinou que o Município se manifestasse em 72 horas sobre o pedido liminar e trouxesse aos autos cópias dos procedimentos de dispensa de licitação relacionados a este feito. Às fls. 67/73 encontra-se a manifestação do Município de Campos dos Goytacazes, na qual foi alegado que: a) os processos de dispensa de licitação 2.09/1704-3 e 2.09/1705-1 reúnem todos os elementos necessários para o Administrador autorizar, por meio da modalidade de dispensa de licitação, a realização das obras e serviços necessários à redução, prevenção, eliminação dos inúmeros e graves prejuízos causados pela intensa precipitação pluviométrica - situação declarada anormal pelo Decreto Municipal nº 289/2008, de 23/12/2008; b) como os danos sofridos pela população perduraram, o Decreto 289/2009 foi prorrogado por mais 90 dias, por meio do Decreto 036, de 19/02/2009; c) em todos os processos os casos de emergência e urgência de atendimento de situação emergencial estão caracterizados e justificados através da Justificativa emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, da Notificação Preliminar de Desastre e dos Relatórios de Avaliação de Danos, estes últimos elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil; d) a motivação dos procedimentos de dispensa de licitação referentes às obras de limpeza e desobstrução de estradas vicinais das margens direita e esquerda do rio Paraíba do Sul é extraída do relatório do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo; e) esse relatório consignou que as medidas se faziam urgentes e necessárias tendo em vista que as chuvas, com volume muito além do normal, além de trazerem risco à segurança das pessoas dos locais, vinham comprometendo o fluxo de moradores, inviabilizando o escoamento da produção agrícola, comprometendo o transporte regular da indústria ceramista e de pequenos produtores; f) as obras de limpeza e desobstrução dos canais foram contratadas com o fim de drenar as áreas inundadas pelas fortes chuvas, o que justifica a adoção das medidas emergenciais, imediatas e adequadas, incompatíveis com as formalidades e prazos de um processo licitatório propriamente dito; g) não há amparo legal para a suspensão dos atos indicados pelo autor, pois as contratações foram precedidas do procedimento legal correto e adequado e a situação fática anormal/emergencial foi reconhecida por Decreto; h) o procedimento adotado não violou os princípios constitucionais da Administração Pública; i) inexiste o fumus boni iuris, pois as contratações seguiram a tramitação normal e observaram as normas traçadas pela Lei de Licitações. Foram juntados os documentos de fls. 74/518. O Ministério Público, às fls. 520/524, opinou no sentido de concessão da liminar pretendida e requereu a expedição de ofício ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral. Feito este relato, passo a decidir. O parecer de fls. 520/524, subscrito pelo culto Promotor de Justiça Victor Santos Queiroz, analisou muito bem a questão. Transcrevo parte do seu conteúdo em virtude da precisão das palavras: ´ O fato das enchentes de verão no MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, assim como as nefastas consequências daí advindas para a população local, são públicos e notórios. Não se discute, também, a necessidade de a Administração Pública Municipal adotar providências com vistas à redução, prevenção e eliminação dos inúmeros e graves prejuízos causados pelas intensas chuvas que assolaram a região a partir do mês de novembro de 2008, especialmente em suas vias e estradas. Ocorre, todavia, que, dado o tempo transcorrido entre a ocorrência daquela situação emergencial - período de chuvas intensas, que de fato se encerrou em fevereiro de 2009 - e o momento em que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES resolveu adotar providências visando à contratação de obras e serviços para a solução dos problemas daí advindos, no final do mês de abril e no início do mês de maio de 2009, torna evidentemente sem sentido a excepcional dispensa de licitação. Note-se bem: passados vários meses desde o final das torrenciais chuvas de verão é que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES disse formalmente tratar-se de situação emergencial, a justificar - pretensamente - a dispensa de licitação. No mesmo período, é plausível, à guisa de cognição sumária, a conclusão no sentido de que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES poderia - e deveria - ter levado a efeito regular licitação para a contratação dos serviços e obras necessários. Dispensa de licitação pressupõe, em regra, situações de emergência ou de calamidade pública que, na medida em que verificadas, exigem rapidez na contratação e, por conseguinte, autorizam a mitigação do princípio da obrigatoriedade da licitação. É o que se depreende do cotejo entre o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e a norma contida no artigo 24 da Lei 8.666/93. O fato é que, como se disse anteriormente, tudo leva a crer, neste momento inicial, que a necessidade de contratação rápida não se verificou nos casos elencados na petição inicial, já que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES aguardou por vários meses para efetivá-la. ... Tudo está a apontar, pois, em sede de cognição sumária, no sentido de que as contratações referidas na inicial podiam e deveriam ter sido precedidas de regular processo de licitação, donde ser plausível a alegação de sua nulidade, já que baseadas em dispensa de licitação. Veja-se que, neste momento inicial, à míngua de prova pré-constituída a este respeito, não se pode cogitar de contratações que tenham sido levadas a efeito apenas para beneficiar as empresas contratadas, não obstante este também seja um dos argumentos vazados na exordial. O que por ora parece ao Ministério Público é que, objetivamente, e em que pese a necessidade aparente das obras e serviços contratados, a dispensa de licitação não se justificava. Ademais, o prosseguimento da execução de tais contratações pode trazer profundos prejuízos ao erário público, se ao final demonstrada a necessidade de licitação que já se delineia, na medida em que previstos dispêndios de milhões de reais em favor das empresas contratadas. E nem se diga que a suspensão de tais contratações implicaria ainda mais demora na solução dos problemas causados pelas enchentes de verão nas vias e estradas municipais. É que, como já se disse, a demora deveu-se à ausência de imediatas providências por parte do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES que, assim não pode pretender, a fórceps, a excepcional contratação sem o devido processo de licitação. Aliás, o próprio MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES reconheceu às fls. 68 que os processos de dispensa de licitação em questão foram iniciados apenas em 22 de abril de 2009, quando já passado muito tempo desde o término do período de chuvas. Assim sendo, manifesta-se o Ministério Público no sentido da concessão da medida liminar, com vistas à suspensão dos atos administrativos que ensejaram a contratação, com dispensa de licitação, das empresas referidas na inicial e para os fins também descritos na mesma inicial.´ Acrescente-se que o art. 24, IV, da Lei 8.666/93, ao autorizar a dispensa de licitação, estabelece o prazo de 180 dias, a contar da emergência ou calamidade, como limite para a conclusão das obras e serviços. No caso em análise, os Decretos Municipais n°s 036 e 042/09 (fls. 34/35) prorrogaram situações de emergência ocorridas no final do ano de 2008. Desse modo, a teor do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, parte final, as obras realizadas em regime de dispensa de licitação já deveriam estar em fase de conclusão, e não apenas começando. Mas não é só. O parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, em seu inciso II, exige expressa motivação referente à ´razão da escolha do fornecedor ou executante´ no procedimento administrativo que culmina com a dispensa de licitação. No caso em análise, salvo melhor juízo, a exigência acima referida não foi observada. Examinando as cópias dos procedimentos em que as dispensas de licitação foram levadas a efeito, verifico (fls. 376 e 495) que os atos de dispensa estão exclusivamente motivados nos pareceres nºs 118.003/2009 (fls. 248/257) e 118.005/2009 (fls. 461/460), sendo certo que tais pareceres não contêm qualquer justificativa para a escolha das construtoras rés. Nesta esteira de raciocínio, considerando a teoria dos motivos determinantes é de se concluir que não foi apontado pelo administrador qualquer critério técnico justificador da escolha dos prestadores de serviço. Tal atuar aparentemente viola o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e macula com o vício da nulidade os atos que dispensaram a licitação e adjudicaram às construtoras relacionadas no pólo passivo desta ação as obras respectivas. Por tudo o que foi exposto, defiro a liminar postulada. Cumpra-se pelo plantão. Defiro o ofício mencionado à fl. 524. Indefiro os pedidos de requisição de peças de ação de improbidade administrativa em trâmite na Comarca da Capital e da entrevista concedida pela senhora Fátima Castro (fl. 30). Tais requerimentos estão imotivados e este julgador não vislumbra a sua utilidade para o deslinde desta controvérsia. O pedido de extração de peças ao MP (fl. 30) terá a sua conveniência apreciada ao final do processo. Intime-se para apresentação de contestação (art. 7º, IV, da Lei 4.717/65. Campos, 30 de junho de 2009. GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR Juiz de Direito "

5 comentários:

Anônimo disse...

Quem teve acesso aos autos garante que o parecer do MP é baseado em um post do Cleber Tinoco, inclusive com citação expressa.

Anônimo disse...

Parabéns ao Jamilton Damasceno, precisamos que mais advogados façam isso!

Anônimo disse...

Muito bem Dr Jamilton! Até que enfim alguem para peitar essa turma na Justiça!

Flávia disse...

Isso é fazer valer o papel do cidadão, representante da sociedade civil na fiscalização do erário público, parabéns ao Cléber Tinoco e ao Jamilton Damasceno, representantes fiéis da democracia responsável!!!

Hamilton Garcia disse...

Caro Cléber,
Aproveito p/ convidá-lo a liderar o GT de justiça e cidadania do movimento Nossa Campos de controle social da municipalidade.
Te espero na reunião dessa 5ªf, às 15h (IFF) e às 19h (ACIC).
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