domingo, 12 de abril de 2009

Eleição para diretor de escola pública

A questão da eleição para diretor de escola municipal já foi analisada algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas manifestações a Corte Suprema destacou que o cargo de diretor é do tipo em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração. Além disso, o STF deixou assentado que o cargo em comissão deve ser criado por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo inconstitucionais as leis originadas de projetos dos parlamentares (inconstitucionalidade formal), por ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, todos da Constituição Federal. Houve quem divergisse da tese prevalecente, como o ex-ministro Sepúlveda Pertence e o ministro Marco Aurélio, com fundamento no princípio federativo e na regra contida no artigo 206, IV da Constituição, que prevê a gestão democrática do ensino público, na forma da lei. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio, por sua vez, vem seguindo o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal. Parece-me que a eleição de diretor seja viável, desde que a lei de iniciativa do Prefeito estabeleça esta forma de escolha, afastando, assim, a inconstitucionalidade por vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), conquanto reconheça que a matéria suscitará controvérsias exatamente pela necessidade de harmonizar o mecanismo da eleição com a natureza do cargo (cargo de livre nomeação e exoneração). É bem de ver que a maioria dos julgados do STF consultados enfrentaram apenas o aspecto formal das leis (a iniciativa para sua criação), deixando de fora o conteúdo material delas (a compatibilidade da eleição com o cargo em comissão). Considerando, entretanto, que as decisões não foram unânimes e houve ampla renovação entre os ministros nos últimos anos, a questão continua aberta e, portanto, não se descarta a possibilidade de eleição para diretores de escola*.

*Texto modificado no dia 13/04 às 10:23 h.

9 comentários:

Hilda Helena Raymundo Dias disse...

Amado advogado blogueiro:

Vê se entendi bem:Enquanto não é resolvido no STF a questão da inconstitucionalidade da lei ,a Prefeita no caso querendo a gestão democrática no nosso município poderá estabelecer a eleição para a diretoria de escolas .É isso?

Tive pesquisando e em alguns municípios brasileiros os diretores deixaram de ser nomeados dando um primeiro passo rumo a democracia nas escolas ,então no caso aí é esperarmos para saber o que a prefeita "democrática" fará valer em seu governo ?

Cleber Tinoco disse...

Professora Hilda Helena,

Entendo que é possível a eleição para diretor, mas, como disse, a questão suscitará controvérsias.

Marcus Filgueiras disse...

1. Quando a Constituição estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação ou exoneração, significa que concede ao administrador um espaço discricionário (certa liberdade dada pela Lei de escolher quem é mais conveniente para ocupar o cargo e também o momento oportuno para a investidura).

2. Considerando a premissa acima, vê-se que a Constituição não obriga a que os cargos em comissão sejam preenchidos na forma de livre escolha "somente" pelo chefe do Executivo.

3. Exatamente por isso poderá o Chefe do Executivo, por meio de lei de sua iniciativa e com base em sua discricionariedade, optar por outra forma de escolha dos diretores de Escola, ou seja, outra forma de preenchimento do cargo. E a eleição livre "por todos" (ex.: alunos com capacidade e os pais dos alunos) é inequivocamente uma forma democrática de gerir a escola. Assim, perfeita a menção feita pelo Ministro Marco Aurélio sobre o "princípio da gestão democrática do ensino", previsto pelo art. 206, VI, da Constituição Federal. Acrescento o art. 2º. parágrafo único, também da Carta Magna que estabelece que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição".

4. Conclusão: a eleição democrática para diretores de escolas é uma forma inteligente, transparente e louvável de cumprir a Carta da República.

Anônimo disse...

Acho que o concurso público de provas e títulos seria a melhor forma de democratizar a direção do ensino público, pois o simples processo eleitoral para o preenchimento do cargo de diretor de escola não garante a lisura ética do processo de escolha adotado e muito menos a necessária e esperada competência profissional para a ocupação deste importante cargo, ao passo que o concurso público garante a lisura do processo seletivo e a competência técnica esperada para o desempenho destas funções. Quem garante que não haveria tentativa de compra de votos ou promessas meramente eleitoreiras no processo eleitoral??

Em rápida pesquisa pela internet encontrei um caso concreto que merece a nossa análise: o Estado de São Paulo possui lei que exige o concurso público de provas e títulos para o preenchimento do cargo de diretor de escola pública e existe um projeto de lei tentando mudar este sistema de concurso público para o sistema eleitoral, vejam qual foi a imediata reação do Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (www.udemo.org.br/811_05.htm):

"MODELO DE CORRESPONDÊNCIA A SER
ENVIADA AOS DEPUTADOS ESTADUAIS

Sua Cidade / Data

Nobre Deputado(a),

Pedimos o seu voto CONTRA a aprovação do Projeto de Lei n° 811/2005, que dispõe sobre A Eleição de Diretor de Escola, pelos motivos a seguir elencados.

A Lei nº 9.394/96 - “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional” -, prevê, em seu artigo 14:

“Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conformes os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência:

“ENSINO - DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/SC
INCONSTITUCIONALIDADE
Constitucional. Ensino público. Diretores de escolas públicas: eleição: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina, que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (Ac do STF-Pleno, por maioria de votos, julgando procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão “adotado o sistema seletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino” - ADIN 123-0/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - j 03.02.97 - Reqte.: Governador do Estado de Santa Catarina; Reqda.: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - DJU 1 12.09.97, p. 43.713 - ementa oficial)” (g.n.).

A Lei Maior da Educação, por muitas vezes, até mesmo intitulada “Constituição da Educação”, é a Lei de Diretrizes e Bases, retro mencionada. Ao se referir à “gestão democrática”, deixa claro o que contempla essa expressão: a participação intra e extra-escolar, ou seja, (I) a participação dos professores, alunos e funcionários e (II) a participação da comunidade nos destinos da escola. Em nenhum momento, cogita-se de eleição para professores ou diretores de escola, entendendo-se por gestão democrática, então, a participação da sociedade na escola, a constituição e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia escolar.
É oportuno lembrar que, em nosso Estado, esses dois momentos de participação existem já há bastante tempo: no planejamento e replanejamento escolar (I) e Conselhos de Classe e/ou Série, e na instância Conselho de Escola (II), de caráter deliberativo. Ressalte-se que, até bem pouco tempo, isso só ocorria no Estado de São Paulo, razão pela qual se insistiu tanto naquele texto, quando da redação, votação e aprovação da Lei nº 9.394/96.

O Estado de São Paulo foi o pioneiro em prover o cargo de Diretor de Escola (e, posteriormente o de Supervisor de Ensino) através de concurso público de provas e títulos, no que foi seguido, posteriormente, pela sua Capital. Em todos os demais Estados, o provimento deste cargo (na verdade, então, uma função) dá-se por mera indicação política ou, melhor dizendo, por conveniência político-partidária. Não é sem razão que, nesses Estados, a eleição para diretor de escola representaria um avanço, tentando-se fugir do clientelismo político. Mas ainda ficaria um pouco aquém do nosso Estado, já que não existe processo mais sério, isento, competente, eficaz e honesto do que o concurso público de provas e títulos, onde predomina o mérito.

Engana-se, no entanto, os que imaginam conseguir democratizar uma escola pura e simplesmente elegendo-lhe o diretor. Em primeiro lugar, isso representaria muito pouco, numa realidade em que ninguém mais seria eleito, nem os professores, nem os funcionários, supervisores ou diretores regionais de ensino. Em segundo lugar, porque o diretor eleito não teria, necessariamente, um compromisso com a comunidade escolar, mas sim, e antes, uma vinculação muito estreita com o grupo que o elegeu. Nesse caso, não se pode assegurar que a questão educacional, ou escolar, vá preponderar sobre os interesses grupais. Ao contrário, o personalismo, o despreparo, o populismo, o clientelismo iriam criar (ou aprofundar) conflitos entre os segmentos da comunidade escolar. Em terceiro lugar, porque não se pode confundir a figura do diretor com a política do sistema ou da escola. Não se pode atribuir à figura do diretor a pouca ou quase nenhuma autonomia que a escola pública tem. A origem tem de ser buscada mais longe, acima, no próprio Estado e nas políticas de Governo. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de fixar as diretrizes, fixa também uma base nacional comum para todas as escolas, determinando, ainda, que cada sistema de ensino estabeleça uma parte diversificada. Ao fazê-lo, o sistema deixa pouco ou nenhum espaço para o estabelecimento escolar. Em outras matérias, também, em que poder-se-ia esperar uma grande autonomia, a LDB ressalta que deve-se "observar as normas do respectivo sistema de ensino". Mesmo o projeto pedagógico e as normas regimentais básicas que, em tese, deveriam ser elaboradas pela própria escola, com autonomia, já vêm delineadas e definidas pelo sistema. Portanto, nesses assuntos, a escola e o diretor nada decidem; apenas cumprem. Não seria a eleição do diretor que tornaria essa escola mais descentralizada, autônoma ou democrática. Em quarto lugar, porque, qualquer que seja a forma de escolha (mesmo eleição), a nomeação continua sendo competência exclusiva do Governador do Estado, que pode, até mesmo (e por assim lhe facultar o ordenamento administrativo) nomear sem atender ao processo de escolha, uma vez que este processo é apenas um meio, facilitador da decisão do chefe do executivo, mas não uma obrigatoriedade legal, uma “camisa-de-força”. E aí, então, volta-se à mera indicação política. Já tivemos uma experiência dessas: o Governador do Estado nomeou um Assistente de Diretor, à época, cargo em comissão, para a região de Bauru contra a vontade da Direção e do Conselho de Escola. A UDEMO entrou com um recurso junto ao Tribunal de Justiça, alegando que a lei previa a anterior indicação do Diretor e aprovação do Conselho para a nomeação. Decisão do Tribunal: o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. A indicação (pela Direção) e aprovação (pelo Conselho) são procedimentos meramente auxiliares, dispensáveis.


Os Estados que experimentaram a eleição para Diretor de Escola, aos poucos, estão se rendendo ao concurso público, pelas mesmas razões acima expostas. Insistir nessa tecla - a eleição - é querer entregar mais um cargo de cunho educativo, às conveniências, arbitrariedades e veleidades político-partidárias dos governos.

Somos pela gestão democrática das escolas públicas, pela democratização do sistema escolar, do regime político, das ações econômico-financeiras e, por isso, defendemos a forte participação da sociedade, das comunidades intra e extra-escolar, a constituição e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia das ações educativas. E concurso público de provas e títulos para todos os profissionais da educação.

A Sua Excelência

DD. Deputado(a) Estadual
São Paulo-SP"

Marcus Filgueiras disse...

Dr. Rodrigo (Rodrigão),

1. A sua argumentação enriquece o debate. Fazer concurso para o preenchimento de cargo em comissão é possível sim, desde que não se trate de cargo de agente político ou de direção(adiante esclareço o porquê) e também é uma forma democrática de preenchimento de cargo.

2. O que não é possível é fazer concurso para cargo em comissão cuja competência é de natureza eminentemente política (agentes políticos ou dirigentes de uma maneira geral), porque aí, então, haveria a violação do princípio republicano, conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. Nesses casos, o concurso público seria até mesmo antidemocrático. Imagine-se concurso para presidente/dirigente de agências, de departamentos técnicos, da receita federal, da polícia federal, até mesmo para reitores de universidades. O princípio republicano é um dos chamados princípios sensíveis (causa de interveção), por isso, há questionamento no STF sobre a constitucionalidade do mandato fixo (quatro anos) para os cargos em comissão de dirigentes de agências reguladoras, que, segundo a alegação, compromete um dos pilares do referido princípio republicano: a alternância no poder. Vide caso ANAC.

3. Ademais, não posso concordar com parte da decisão judicial juntada, no sentido de que o cargo em comissão deve, obrigatoriamente, ser de "livre nomeação e exoneração" de modo a afastar outra forma de preenchimento. Isso é uma contradição. Ora, se é livre, é porque há discricionariedade para o administrador. Se há discricionariedade, este detém o poder de, dentro dos limites legais, estabelecer as regras a investidura.

4. Mas, de todo modo, registro que quando falo em eleição não significa que "qualquer um" poderá candidatar-se a diretor e que a comunidade estará afastada do processo. A eleição poderá ser feita pela comunidade, pelos pais, alunos, servidores das escolas etc. Peço notar que coloquei a indicação do público eleitor na postagem anterior, entre parênteses, somente a título de exemplo.

5. Enfim, creio que a via eleitoral, bem assim a concursal (com as restrições acima apontadas) são formas legítimas de preenchimento de cargo em comissão. No meu sentir, não há qualquer espécie de violação à Constituição nem mesmo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Anônimo disse...

Prezado Prof. Marcus, na realidade não acredito que o sistema eleitoral em questão seja inconstitucional, mas sim que seria ineficaz, por si só, para garantir a direção democrática das escolas públicas.

Acredito que um mix entre o concurso público e as eleições seria o sistema ideal para o preenchimento destes cargos.

Assim, acho que poderia haver um concurso público de provas e títulos ou até mesmo apenas de títulos e posteriormente os aprovados passarem pelo processo eleitoral.

Quanto à legalidade do sistema a ser escolhido, entendo que basta haver uma lei municipal (no nosso caso de Campos) de iniciativa do Chefe do Executivo, prevendo o sistema de escolha.

Marcus Filgueiras disse...

Creio que a idéia é muito boa. Combina eleição com escolha mediante capacidade técnica.

betocris.f.c@hotmail.com disse...

eleger e escolher o mais aceito por todos, se criará ou não grupos, é um risco, contudo isso acontece na politica externa...o prefeito se elege indica e pronto.
Diante disso prefiro eleger, avitando apaniguados, sei que não é plena democracia o fato de escolher, mas é um bom começo!
Ademais, a Constituição existe para o povo e não o povo para ela, ela deve acompanhar as mudanças sociais...
Olha que eu já sofri derrota na eleiçao para diretor...
este é meu tema juridico- monográfico...

Maxwell Araujo disse...

Debate bastante interessante....
No meu Estado (Rio Grande do Norte) desde 2006 temos uma Lei Estadual que define eleições para diretor, antes dessa lei os cargos eram privativos da indicação do Governo (normalmente cabos eleitorais). Já tivemos dois processos eleitorais, onde houve uma boa participação de alunos (maiores de 12 anos), professores, funcionários e pais e responsaveis.
O Rio Grande do Norte já teve uma Lei que vigorou entre 1956 a 1960 permitindo a escolha de diretores das escolas estaduais, contudo revogada em 1961. Entretanto, voltamos ter eleições em 2006. Como experiência de participante desse novo processo posso garantir que é uma excelente alternativa, pois o escolhido é alguém que conhece a escola, pois deve ser servidor com pelos 3 anos de escola, onde tem um mandato de 2 anos podendo ter uma re-eleição. Se for um bom gestor pode ficar até 4 anos. Possuindo também uma certa autonomia politica, administrativa e econômica. É lamentavel que o STF interprete a Constituição de forma fundamentalista, pois mesmo sendo uma prorrogativa legal do Governante nomear um Diretor em Cargo de Comissão, ele não pode nomear através de uma consulta na comunidade escolar, de forma num processo de escolha? Conforme comentários aqui, O Governante pode fazer uma escolha assim para um cargo de confiança, uma vez que ele concorda com o processo, nomeando e empossando os diretores. Aqui, proibir este tipo de Lei Complementar Estadual, através de ações no STF não interessa a ninguem, uma vez, que os mesmos politicos (até os demagogos) sabem que esse processo eleitoral mas escolas garante votos e não querem ser vistos como "politicos não democraticos e inimigos do povo". No município de Natal/RN, há uma Lei semelhante, mas a atual Prefeita (a única no Brasil do Partido Verde que administra uma capital) no ano de 2009 revogou a Lei, mas sua popularidade caiu bastante e agora, demagogicamente, promete fazer uma nova Lei para escolha de Diretores da escolas municipais.
Acredito ser legal e constitucional Leis estaduais e municipais que tratem dessa maneira e sendo uma iniciativa do próprio executivo e se não houver questionamento no Supremo Tribunal, fica valendo tais leis. Não sou jurista, mas acredito que no RN estamos fazendo um bom trabalho democratico.

Prof. Maxwell Araujo
Natal/RN