quarta-feira, 29 de abril de 2009

A Câmara Municipal tem legitimidade para defender a honra de vereador?

A doutrina e a jurisprudência acentuam que a personalidade judiciária (capacidade de ser parte autora ou ré) da Câmara restringe-se a defesa de seus direitos institucionais, não sendo admitida a defesa de interesses patrimoniais (como, por exemplo, indenização por danos morais) titularizados por seus membros. Portanto, não é juridicamente possível a defesa de interesses privados de vereadores através da Câmara de Vereadores, cabendo ao edil que se sentir prejudicado agir em nome próprio na defesa judicial de seus interesses, assumindo pessoalmente o risco da sucumbência (obrigação de ressarcir a parte vencedora pelas custas processuais e os honorários advocatícios). Afinal, a Câmara Municipal não pode ser usada para perseguir nem financiar aventuras judiciais. Neste sentido, trago à colação julgado do STJ:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos. 2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder. 3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não recolher contribuição previdenciária dos salários pagos aos Vereadores, por entender inconstitucional a cobrança. 4. Impertinência da situação excepcional, porque não configurada a hipótese de defesa de interesses e prerrogativas funcionais. 5. Recurso especial improvido".

(http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=personalidade+judici%E1ria+e+C%E2mara&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=9)

5 comentários:

xacal disse...

Pôxa caro Cléber,

bagunçou meu argumento de inépcia da inicial por ilegitimidade no pólo ativo...rsrsrs...

Provisano disse...

Que beleza Doutor, mais claro do que água cristalina!

Só falta o presidente da câmara ler seu post, se é que já não leu, e rever a sua declaração eivada de fanfarronice, onde ameaça processar, via jurídico da câmara, a qualquer blogueiro que viesse postar algo desairoso sobre qualquer vereador, como se os edis fossem exemplos de cidadãos e que os mesmo estivessem acima da qualquer tipo de críticas.

Não são essa Brastemp toda e os exemplos estão aí para qualquer um ver, é só ler os joranis ou assistir alguma sessão da câmara onde o nível dos debates é abaixo da crítica.

É por essa e por outras que me questiono se o aumento do número das sessões da câmara servirá para melhorar a qualidade dos debates do nosso parlamento ou se só servirá para duplicar a quantidade de baixarias em plenário?

Forte abraço.

Flavia D'Angelo disse...

Olá Cléber, arrasou como sempre. Por falar nisso, me explica uma coisa:
No meu contracheque consta um desconto nominado contribuição sindical, sem ao menos nomear tal sindicato.Estive na Prefeitura, e me foi informado que isso é obrigatório, a nível nacional, porém, pesquisando na net, achei seguinte artigo:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Desta forma, entende-se que não se pode confundir a chamada contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical5. A primeira é prevista no início do inciso IV, artigo 8°, da Constituição Federal (“a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva”); enquanto a segunda é prevista no final do citado inciso (“independentemente da contribuição prevista em lei”).

Nesse sentido, a Súmula 666 do STF: “contribuição confederativa de que trata o artigo 8°, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Assim sendo, a contribuição sindical definida em lei é obrigatória, mesmo para os profissionais liberais não filiados, enquanto qualquer outra contribuição assistencial/confederativa é facultativa, somente podendo ser cobrada com autorização por parte do empregado ou trabalhador6.
Destarte, nenhuma entidade sindical poderá cobrar a contribuição assistencial daquele que se recusou a filiar-se ou permanecer filiado7, sob pena de plena violação ao princípio da liberdade de associação sindical (CF artigo 8°, V).
... II. A contribuição confederativa, instituída pela Assembléia Geral - CF, art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário CF, art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.

Então, podem ou não descontar?

Anônimo disse...

Dr Cléber, mudando de comentário, o que o sr tem a comentar sobre o bar da pelinca do filho da prefeita e da nova bomba da cidade que é sobre os 4 irmãos da mac center que estão envolvido com esquemas na prefeitura e com pessoas muito importantes?

Provisano disse...

Flávia, a resposta ao seu questionamento encontra-se na sua própria pesquisa:

"Assim sendo, a contribuição sindical definida em lei é obrigatória, mesmo para os profissionais liberais não filiados..."