sexta-feira, 6 de março de 2009

Publicada a lei das bolsas de estudo para o ensino infantil e fundamental

A Lei nº 8.072, de 05 de março de 2009, que institui o Programa de Bolsas de Estudo para o educação infantil e ensino fundamental, a fim de complementar a insuficiência de vagas na rede pública municipal de ensino, foi publicada hoje no diário oficial e pode ser consultada no site da Prefeitura.

2 comentários:

Prof. Daniel Gustavo disse...

Caro amigo. Preciso de um esclarecimento abaixo descrevo o texto do Juiz da Comarca de São Francisco ao site que organizou o concurso de são francisco. E Possivel a atual gestão conseguir anular um concurso que foi acordado com o Ministerio publico através de um Tac nos ajude por favor.

O Juiz da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana garantiu a execução das provas do Município que serão realizadas no final de semana de 29 e 30 de Novembro.



Com uma decisão que prestigia as contratações regulares por concurso e ainda os princípios da moralidade e da legalidade, o juiz determinou multa de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) se houver o descumprimento de sua decisão tanto pelo Município como pelo instituto contratado para realizar as provas, o IPDEP.



A decisão do magistrado, na integra, revela o quanto é forte o apelo do Juiz da Comarca em atender ao pleito do Ministério Público e de sua decisão anteriormente proferida em um TAC, justamente objetivando extirpar contratos sem concurso.



Segue a decisão proferida no processo



"Trata-se de ação cautelar inominada, preparatória de futura ação declaratória de validade de contrato administrativo proposta por instituto contratado pelo Município de São Francisco de Itabapoana para organização e realização de concurso público no âmbito municipal. (...) O referido concurso constitui fase de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) homologado por este juízo. Percebe-se que o presente requerimento presta-se a acautelar não só o resultado útil de processo futuro, bem como o efetivo cumprimento de TAC homologado por este juízo. (...). É o relatório, passo a decidir.(...). É de sabença comum que o Município de Campos dos Goytacazes é o maior Município do interior do Estado do Rio de Janeiro e, como tal, exerce importante influência cultural, econômica e política nos municípios vizinhos (como São Francisco de Itabapoana). Tal influência envolve aspectos positivos, mas, infelizmente, também aspectos negativos. A mais nefasta influência que se pode destacar é o fato de sucessivos administradores de Campos dos Goytacazes terem verdadeira aversão à contratação de pessoal através de concurso público (forma desejada pela ordem jurídica brasileira). (...) O sistema de escolha dos contatado faz tábula rasa dos princípios da isonomia e da moralidade. Atende tão somente a conveniências políticas de proprietários de currais eleitorais que indicam os contratados em troca da lealdade quando das eleições. Sucede que, no último final de semana, em regime de plantão, concurso público organizado pelo requerente em Campos dos Goytacazes, foi suspenso poucas horas antes da realização da prova. Essa realidade campista contaminou a política e a administração pública de São Francisco de Itabapoana. Nesta comarca implementou-se o mesmo sistema, qual seja: valer-se de contratações irregulares (sem concurso público) para conquistar a simpatia e a lealdade do eleitorado. Tal fato não passou despercebido ao Ministério Público que propôs diversas Ações Civis Públicas (ACP´s) inclusive em face dos prefeitos anterior e atual e contra o atual presidente da câmara (futuro prefeito) com o escopo de anular as contratações irregulares e impor ao Município a realização de concurso (Processos nº. 2001.070.000301-2, nº. 2001.070.000080-1, nº. 2006.070.001338-7 e nº. 2008.070.000345-3). (...) Ressalte-se que o concurso que se realizará no próximo fim de semana (dias 29/11/2008 e 30/11/2008) será apenas o segundo concurso público para contratação de pessoal em toda história do Município. O fato é que, a realização do concurso e a conseqüente aprovação de candidatos esvaziarão a possibilidade da futura administração de se valer da contratação indiscriminada de funcionários sem concurso público. Considerando que este magistrado não pode recomendar prudência e bom senso a outros colegas de carreira ¿ notadamente quando no exercício de seus plantões - resta-nos somente ter olhos na realidade e apreciar a pretensão. No mérito, a liminar deve ser DEFERIDA. Estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. O perigo na demora reside no fato do concurso público ser realizado no próximo fim de semana ocasião em que o juízo de plantão poderá ser usado (ou se deixar usar) para atender um leviano interesse político travestido de defesa dos princípios norteadores da administração pública. A aparência de bom direito decorre do fato do concurso ser organizado a partir de TAC firmado com o MPRJ e homologado judicialmente. Ou seja: o concurso se realizará por força de determinação judicial. Não se trata de tentativa da atual administração municipal de realizar concurso no apagar das luzes de seu mandato a fim de prejudicar a futura administração. Não houve exercício de discricionariedade administrativa para convocação do concurso. Na verdade o Município acha-se vinculado a determinação da justiça. QUANTO AOS AUTOS nº. 2008.070.000859-1 Trata-se de processo já sentenciado em que este juízo homologou TAC firmado entre o MPRJ e o Município de São Francisco de Itabapoana no qual ficou estabelecido o dever do Município de realizar concurso público. Portanto, percebe-se que o CONCURSO PÚBLICO nº. 01/2008 a se realizar nos próximos dias 29 e 30 de novembro de 2008 constitui cumprimento de sentença proferida em primeira instância NÃO PODENDO SER DESCONSTITUÍDA OU OBSTACULARIZADA por decisão judicial de mesma instância. Dada a notícia deduzida na cautelar em apenso percebe-se que o efetivo cumprimento da sentença proferida por este juízo encontra em risco. (...). A realização das provas e o conseqüente resultado do concurso por si só não acarretam despesa para Administração pública. Haverá despesa em caso de convocação, nomeação, posse e efetivo exercício dos aprovados. Entretanto, isso só será possível à futura Administração (que poderá fazê-lo paulatinamente, de acordo com as necessidades públicas). DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 798 e 804 do CPC, DETERMINO que: 1) MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA e o INSTITUTO DE PESQUSIA E DESENVOLVIMENTO PÚBLICO E PRIVADO - IPDEP, CUMPRAM o estabelecido NA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 2008.070.000859-1, isto é, procedam a realização do CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2008 nos exatos termos do edital, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) em caso de descumprimento; 2) Na eventualidade de alguma decisão em primeiro grau de jurisdição proferida em plantão judicial levar ao descumprimento do ITEM-1, sem prejuízo da multa referida no ITEM-1, FICAM DESDE JÁ REMARCADAS AS PROVAS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO EDITAL DO CONCURSO, uma vez que tal decisão será imediatamente revogada pelo juiz natural da causa no primeiro segundo do expediente forense após o término do regime de plantão; 3) Sejam apensados os autos 2008.070.002135-2 aos autos 2008.070.000859-1; Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista pessoal ao Ministério Público."



Assim, resta guarnecida a estabilidade das relações entre candidatos, o Município e a instituição que terão a tranqüilidade de escolher os mais capacitados para prestarem serviços ao Município.

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Cleber Tinoco disse...

Daniel Gustavo,


Sim, é possível caso haja vício de legalidade que contamine o concurso. No entanto, isso não significa que o Município poderá deixar de realizar o concurso. Sanados os eventuais vícios, ao concurso deve-se dar seguimento. É um dever assumido pelo Município de São Francisco.