segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Nulidade de mais da metade dos votos

Em princípio, sempre que há nulidade de mais da metade dos votos, deve-se proceder a nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

4 comentários:

Anônimo disse...

Cléber, mas aqui o total de votos nulos ficou abaixo de 50%(44% prá ser mais exato),neste caso não haveria segunda eleição, concorda?

Anônimo disse...

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

Dr. Cleber o pouco q/ entendi é que
esse artigo nada diz sobre voto nulo, mas só de nulidade e sendo as nulidades aquelas que estão elencadas dos artigos 220 a 222 ddo código eleitoral.
Então as nulidades só diz respeiro a urnas, conjunto de urnas e seção eleitoral... aí sim poderia ter uma outra eleição.

Dr. Foi que entendi, mas tô confusa...

Cleber Tinoco disse...

O artigo mencionado aplica-se quando o candidato tem seu registro indeferido ou cassado após as eleições, caso em que seus votos são considerados nulos. Há, porém, precedente do TSE considerando para aplicação do dispositivo legal a soma dos votos nulos (por opção do eleitor) com aqueles dados ao candidato que teve seu registro indeferido ou cassado. O caso de Campos, porém, não se amolda a nenhuma das situações descritas.

Anônimo disse...

Obrigada Dr. Cléber por esclarecer a dúvida do art.224 CE.