terça-feira, 2 de outubro de 2012

Processo eleitoral, estratégia e registro de Rosinha.


Por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, foram propostas contra Rosinha  duas ações: a) ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e b) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Observe.-se que o abuso de poder econômico serviu de fundamento para as duas ações. 

Agora tento explicar a necessidade para o manejo das duas ações. 

Com a AIJE buscava-se cassar o registro e tornar Rosinha inelegível por 3 anos. O problema desta ação é que, antes da Lei da  Ficha Limpa, se ela fosse julgada após a proclamação dos eleitos não tinha o condão de impedir o exercício do mandato. Para tanto, era necessário o manejo ou de recurso contra a expedição de diploma, ou de impugnação de mandato eletivo, conforme o caso. Como a situação de Rosinha envolvia abuso de poder econômico, a ação adequada era a impugnação de mandato eletivo.

Tanto a AIJE quanto a AIME seguiram cursos diferentes, com idas e vindas ao TSE. O mais importante agora é perceber a fase em que estavam  quando foi publicada a lista com os pedidos de  registro de candidatura para as eleições de 2012. 

Antes, porém, devemos conhecer as três ações que estão envolvidas na situação de Rosinha: a) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME); b) ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e c) ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). 

As duas primeiras, por força da Lei da Ficha Limpa, conduzem a inelegibilidade do candidato que for condenado, por órgão colegiado, em razão de abuso de poder econômico. 

A última serve para impugnar o pedido de registro de candidatura, levando em conta a inelegibilidade do candidato entre outros fundamentos. Além disso, deve ser renovada a cada eleição, ainda que em discussão, por exemplo, as mesmas causas de inelegibilidade.  Na impugnação ao registro, o juiz não decreta a inelegibilidade, apenas declara uma preexistente para indeferir o registro. 

Como se observa, a inelegibilidade se não for alegada através de impugnação do registro da candidatura pode não impedir que o ficha suja concorra, ganhe e até exerça o mandato.

Os pedidos de registro de candidatura de Rosinha e Chicão foram impugnados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que sustentava a inelegibilidade deles com base na Lei da Ficha Limpa, já que tinham sido condenados pelo TRE-RJ por abuso de poder econômico. Esta mesma decisão proferida na AIME cassou o mandato de Rosinha, mas seus efeitos estavam suspensos por decisão liminar do TSE. O Ministério Público Eleitoral, ao impugnar o registro, sustentou que o efeito suspensivo referia-se apenas ao exercício do mandato e não à hipótese de inelegibilidade contemplada na Lei da Ficha Limpa. 

Até então o TRE-RJ não havia julgado a AIJE, desse modo contra Rosinha só pesava a condenação na AIME, ainda que seus efeitos estivessem suspensos, pois para o MPE era apta a gerar sua inelegibilidade.

O juiz eleitoral não acolheu os argumentos do MPE e acabou por deferir os registros de Rosinha e Chicão. Irresignado o MPE interpôs recurso junto ao TRE, repisando os mesmos argumentos. A Coligação Juntos por Campos, que não havia impugnado o registro em primeira instância, também interpôs recurso acrescentando fundamento novo, qual seja, decisão que o TRE tinha acabado de proferir na AIJE, decretando a inelegibilidade de Rosinha por abuso de poder econômico.

O TRE ao julgar o processo de impugnação de registro de candidatura acolheu as razões do Ministério Público Eleitoral, com base naquela condenação da AIME, indeferindo, assim, o registro de Rosinha. A partir daí, a candidata interpôs recurso especial junto ao TSE, cuja relatoria coube ao Min. Marco Aurélio.

Neste espaço de tempo, a Ministra Luciana Lóssio do TSE, ao examinar aquela AIME (ação que levou a cassação de Rosinha e que estava com efeitos suspensos por liminar do próprio TSE) resolveu anular monocraticamente a decisão do TRE e remeter o processo a primeira instância para novo exame.

Neste momento a situação era bem favorável a Rosinha. Primeiro, porque o principal fundamento para o indeferimento do registro (decisão proferida pelo TRE na AIME) já não mais existia. Segundo, porque de acordo com a súmula n.º 11 do TSE, no processo de registro de candidatos, aquele que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Com base nesta súmula, o Min. Marco Aurélio afastou a legitimidade da Coligação Juntos por Campos, uma vez que referida coligação não atuou em primeira instância e recorreu sem esteio em matéria constitucional, contrariando, portanto, a súmula antes mencionada.

O quadro certamente seria outro caso o Ministério Público tivesse invocado não só a tese envolvendo a AIME, mas também a condenação sofrida por Rosinha na AIJE. De igual modo, se a Coligação Juntos por Campos tivesse atuado na primeira instância, apresentando a impugnação do registro de Rosinha e Chicão, ainda que copiando a tese do MPE, seria considerada legitimada a acrescentar a inelegibilidade decretada pelo TRE em grau de recurso.

8 comentários:

Anônimo disse...

Dr. Cleber, salta a vista a sua lucidez, sustentada pelo seu vasto e preciso saber jurídico.
Mas a questão maior neste evento, vai além disso. É a preocupação quanto ao desempenho da "oposição" no cenário político eleitoral da cidade. Sabemos que os governantes que assumem o poder municipal o fazem via democrática, através de um dos mais confiáveis e eficientes métodos para se escrutinar a vontade popular, as urnas eletrônicas. Ou seja eles assumem o poder pelo voto. Não há uma invasão, é o povo que os coloca no poder. Equanto isso, a pseuda oposição da cidade, já que boa parte dela tem a genética desse grupo que assumiu o poder nos últimos anos, muitas dessas lideranças fazem parte do grupo dos ex-aliados do garotismo, tem como motivo do seu esperneio, desse incessante escoicear-se, tão somente a vontade de retomar o controle ou a proximidade de um dos cofres públicos mais abarrotados do interior do Brasil.Mas e o cidadão, o eleitor? Ah, eles são apenas uma porção do nada. Eleitor é enjoada, cheira a povo, pede muito. Não merece ser reconquistado, informado do valor do seu voto. Aí uma das suas maiores estratégias foi a luta ou a torcida pela desgraça desse grupo nos Tribunais, deixando de lado o contato com a matéria prima desse processo que é o eleitor, cujo adoecimento eles também foram responsáveis.
Aqui não se discute o mérito. Se tem compra de voto é porque alguém vende o voto e boa parte da oposição seja porque já pertenceu ao grupo ou aliou-se a ele, também é autora desse processo de promiscuidade na relação entre eleitor/candidato. O que está em discussão é uma outra coisa, a preguiça que essa "oposição" tem no sentido de provocar a cura, o desadoecimento do sistema eleitoral, indo ao encontro do eleitor com propostas honestas e sinceras de um novo modelo eleitoral, cumprindo um dos motivos maiores da existência dessa importante concessão pública que são os partidos polícos, qual seja a postulação de bons políticos e boas políticas.
Aí preferiram torcer pela desgraça do grupo político titular. Como esse grupo está muito bem assistido pelos melhores causídicos do País, a judicialização do processo eleitoral da cidade parece que não vai ter fim. E, às vezes, a insipiência dos seus nobres jurisconsultos em nada ajuda.

Roberto Manhães disse...

Makhoul presta esclarecimentos acerca do debate na Record

Em respeito à população de Campos e à organização do debate promovido pela Rede Record na noite desta segunda-feira, gostaria de esclarecer que na tarde do dia 01, sofri uma forte crise de sinusite que achei que fosse me impedir de participar do debate. Como considero o debate de ideias talvez a coisa mais importante de uma campanha eleitoral me mediquei buscando me recuperar a tempo.

Melhorei da sinusite, mas o cansaço acumulado e alguma reação adversa ao medicamento me causaram uma crise hipertensiva que se agravou a partir do início do segundo bloco do debate, me deixando completamente atordoado, sem conseguir ouvir, pensar e nem falar direito.

Aqueles que me conhecem certamente notaram que havia algo errado.
Lamento a falta de condições físicas ideais para ter o desempenho que todos de mim esperavam. Agradeço a preocupação manifestada durante todo o dia de hoje e informo que já estou me sentindo bem, recuperado e bem disposto. Podem confiar que estou preparado para continuar a nossa luta e mostrar do que somos capazes no próximo debate e no dia da eleição.

Forte abraço e até a vitória!

Roberto Manhães disse...

Do blog do Roberto Moraes
TSE, em decisão monocrática, nega recurso de Arnaldo
Em decisão monocrática, o ministro do TSE, Dias Tofolli negou recurso do candidato a prefeito, Arnaldo Vianna. Com a decisão os votos de Arnaldo Vianna no próximo domingo serão considerados nulos.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - VIDA PREGRESSA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
Decido.

Não observo, na espécie, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

A pretensão do autor de participar de todos os atos da campanha eleitoral enquanto o seu registro estiver sub judice já está assegurada pelo art. 16-A da Lei nº 9.504/97 que assim dispõe:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal:

Recurso especial. Processo de Registro. Atribuição. Efeito suspensivo.

1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro [Grifei].

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 33519/PE, PSESS de 28.10.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani) (Grifei)

No que se refere à antecipação do provimento do recurso especial, a fim de que seu registro seja deferido e, por conseguinte, seja reconhecida a validade dos votos que lhe forem atribuídos para fins de proclamação do resultado, a providência possui natureza nitidamente satisfativa, o que é vedado em ação cautelar.

De todo modo, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.

A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é de que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições (REspe nº 43342-43/AL, DJE de 15.9.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

Logo, mesmo que o Tribunal tenha assentado a inexistência de inelegibilidade em pleito passado, tal decisão não vincula a aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade para o pleito vindouro.

Demais disso, a análise de eventual direito à proclamação como eleito só teria lugar se o candidato efetivamente vier sagrar-se vitorioso nas urnas.

Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, prejudicada a análise do pedido de liminar.

Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator."

PS.: Atualizado às 23:40: Abaixo os detalhes da tramitação e da decisão do TSE:
Decisão do TSE negando Liminar a Arnaldo Vianna 02-10-2012

http://robertomoraes.blogspot.com.br/2012/10/tse-em-decisao-monocratica-nega-recurso.html

Hamilton disse...

Caro Cléber,
Neste caso, cessa a insegurança jurídica em face da possível eleição desta chapa no pleito desta semana?
[[]].

Anônimo disse...

Justiça bloqueia bens do casal Garotinho e de mais 17 pessoas
Acusação é de desvio de verba quando Rosinha e o marido foram governadores
VERA ARAÚJO 5/10/12 - 23H21 – O GLOBO

RIO - Com o registro de candidatura à reeleição pendente, a prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho (PR) sofreu novo golpe. A Justiça concedeu liminar bloqueando todos os bens dela, do marido Anthony Garotinho e de mais 17 pessoas acusadas de desviarem R$ 1.061.124,63 dos cofres públicos em favor de campanhas eleitorais do casal. Coube ao Ministério Público Federal (MPF) o pedido de tornar indisponíveis os bens móveis e imóveis dos réus para a garantia da devolução do dinheiro. As verbas teriam sido desviadas quando foram governadores do estado do Rio: Garotinho de 1999 a 2002 e Rosinha nos quatro anos seguintes.

O procurador da República do Ministério Público Federal Edson Abdon Peixoto Filho não quis listar os bens encontrados em nome do casal Garotinho porque o processo está em segredo de Justiça:
— A decisão para o bloqueio dos bens tomou por base todo o levantamento feito pelo Ministério Público Federal. Houve provas suficientes da ilicitude. Foi criado um esquema que se repetia em todo os estado para financiar a campanha de Anthony e Rosinha Garotinho.
Dentre os réus, há funcionários e dirigentes das empresas sem fins lucrativos Fundação Escola Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro (Fesp/RJ) e do Instituto Nacional de Aperfeiçoamento da Administração Pública (INAAP). Eles estão envolvidos na contratação irregular, com dispensa de licitação, da Fesp através da CPRM — empresa que presta serviços geológicos —, para o cumprimento de atividade para a qual esta não tinha competência para executar. Por esse motivo, houve a subcontratação de outra empresa, a INAAP pela Fesp, sem que tivesse previsão no contrato originário e novamente com dispensa de licitação. O procedimento foi realizado em janeiro de 2004 para a prestação de serviços necessários à continuidade ou finalização de projetos ,como o sistema de informações sobre contenção de encostas prevenção a inundações no estado.
Financiadoras de campanha
De acordo com a ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF, os réus atuaram com o objetivo claro de desviar recursos públicos. Isso fica evidente porque as pessoas jurídicas acusadas no processo judicial aparecem em inúmeras apurações como envolvidas em esquemas de financiamento de campanha eleitoral. Além disso, o MPF questiona o efetivo cumprimento das tarefas contratadas, já que tanto a CPRM, Fesp e INAAP não encaminharam documentação de que executaram os contratos.
Acompanhe a cobertura completa das Eleições no seu celular e tablet. Acesse app.oglobo.com.br/eleicoes


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/justica-bloqueia-bens-do-casal-garotinho-de-mais-17-pessoas-6305419#ixzz28U4WDR2z

http://oglobo.globo.com/pais/justica-bloqueia-bens-do-casal-garotinho-de-mais-17-pessoas-6305419

Roberto Manhães disse...

Trechos da petição de liminar ao STF contra a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio no TSE, assinam os partidos de Makhoul e foi publicada na página 02 Folha da Manhã:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLIGACÃO JUNTOS POR CAMPOS, formada pelos partidos PT, PMDB, PSL, PSDC, PMN, PV, PSD e PC do B, concorrente nas eleições municipais de 2012, ao cargo de Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, neste ato pelo seu representante, conforme Instrumento Particular de Procuração acostado, com endereço para notificações na Rua Tenente..

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (com pedido liminar)
Em face da decisão proferida pelo Ilustríssimo Ministro MARCO AURÉLIO, componente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que nos autos do Recurso Especial Eleitoral 306-09.2012.6.19.0000, violou a autoridade de julgado desse Egrégio Supremo Tribunal adotado como solução das Ações Diretas de Constitucionalidade n° 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.578, conforme exposição de fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS
Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura, autuado sob o número 306-09.2011.6.19.0099, cujo objeto pretendia-se o deferimento do registro da candidatura ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições 2012 do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, respectivamente Sra. ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e Sr. FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA.

II - DA VIOLAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Restou assentado no julgamento da ADC N° 29 e 30 e ADI n° 4.578, a aplicabilidade imediata da Lei Complementar n° 135, inclusive quanto a atos pretéritos, desde que alcançados pelo decurso inferior a 8 (oito) anos, conforme demonstraremos.

IV - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requerem:


a) A concessão de MEDIDA LIMINAR suspendendo os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Especial Eleitoral n° 306-09.2012.619.0000, no que se refere ao deferimento do Registro de Candidatura da Sra. ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e Sr. FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA.

b) seja julgada PROCEDENTE a presente reclamação, confirmando-se a liminar, anulando a decisão supramencionada no que tange ao deferimento do Registro de Candidatura da Sra. ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e Sr. FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA.


Nestes termos, pede deferimento.

Brasília , 01 de Ouutubro de 2012.


Renato Luiz de Azevedo Manhães
OAB-RJ nº 143.946

Humberto Samyn Nobre de Oliveira
OAB-RJ nº 86.825

Ronaldo Ferreira Valentino
OAB-DF nº 17.384

Cleber Tinoco disse...

A decisão do Min. Marco Aurélio foi de mérito, não se trata de liminar. Se a hipótese fosse de liminar, o julgamento seria submetido ao Plenário.

O agravo regimental é um recurso contra a decisão monocrática e está baseado no direito que tem a parte de ver seu caso julgado pelo Plenário.

BLOG REFLEXÕES disse...

Fiquei em dúvida...

A questão submetida ao Ministro Marco Aurélio foi um Recurso Especial, não seria o caso do 26C da Lei 64/90 conforme LC 135/2010?

Agravo Regimental foi o recurso interposto junto a decisão da Ministra Luciana Lóssio.

A petição interposta e divulgada está incompleta, não vislumbro a inconstitucionalidade que levaria ao STF. A não ser a hipótese de que decisão em plenário do TRE só poderia ser discutida em plenário pelo TSE e, não monocraticamente.

A Paz!