terça-feira, 21 de agosto de 2012

Ranking do saneamento básico das 100 maiores cidades brasileiras

De acordo com a pesquisa do Instituto Trata Brasil, Campos aparece na 66ª posição e com uma das tarifas mais caras.


Fonte: http://oglobo.globo.com/infograficos/saneamento-ranking/

5 comentários:

Anônimo disse...

1) FGTS PRESCRITO - FUNDAMENTOS - VEDAÇÃO LEGAL QUE IMPEDE O RESPECTIVO PAGAMENTO:

A) PELA VIA JUDICIAL

O FGTS é um direito previsto, exclusivamente, na CLT, não possuindo qualquer tipo de previsão legal perante o Estatuto do Servidor Público deste Município, logo, não restam dúvidas que, qualquer controvérsia ou demanda judicial a respeito do tema, deverá ser processada perante a Justiça Especializada Trabalhista.

Nunca é demais repisar que, ao contrario da Decadência,o instituto da Prescrição representa a perda do direito de ação, ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido no prazo legalmente estipulado. É pacífico, e predominante, na doutrina, além da maioria pacífica da juriprudência pátria, que o termo inical para contagem do prazo prescrional, na Justiça Especializada do Trabalho, é o momento em que extingui-se o contrato de trabalho regido pela CLT. Assim sendo, a partir deste evento, o trabalhador celetista, seja ele empregado público ou privado, tem o prazo de 2(dois) anos, a partir da extinção do contrato regido pela CLT, para propor qualquer ação perante a Justiça do Trabalho.

Por outro lado, é inegável que o FGTS tem o prazo prescricional de 30( trinta ) anos, por isso é chamado de trintenário. Todavia, também é inexorável, que mesmo sendo este trintenário, não está alforriado da regra constitucional, inerente a PRESCRIÇÃO BIENAL, nos moldes concebidos e determinados no art. 7º, XXIX, da Carta Magna.

No caso concreto do Município de Campos dos Goytacazes, os, até então, empregados públicos que fizeram suas opções, de acordo com as Leis Municipais sancionadas nos anos de 1991 e 1997, respectivamente, e em virtude de tais diplomas "legais" tiveram seus contratos extintos naquele exato momento em que optaram pelo regime estatutário, com base nas referidas "leis locais", pois a partir de então, ou seja a partir deste fato, começou a fluir o prazo de 2(dois) anos para reclamarem os valores relativos aos seus respectivos FGTS, prazo este que, irremediavelmente, findou-se há bastante tempo, para aqueles que não igressaram em Juízo até o ano de 1992 e 1999, respectivamente, de acodo com a datas em que fizram suas devidas opções!!

Logo, pela via judicial, pelo todo o exposto, é verossímel que não há de se falar em qualquer demanada judicial, que tenha por objeto a percepção de valores relativos a FGTS, cujo os atuais estatutários, admitidos antes de 1998, e, diga-se de passagem, sem terem se submetido ao devido concurso público, fizeram as suas respectivas opções, quando extinguiram seus contratos empregatícios de natureza celetista, e desde então transformaram-se em estatutários. Destsa forma, a contar deste momento crucial, por conseguinte, começou a fluir o prazo para exercerem o direito de ação, para requerer o FGTS relativo ao período em que estiveram sob o pálio da CLT.

CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO POST....

Anônimo disse...

CONTINUAÇÃO....

Este é o entendimento já pacificado em todos os Tribunais Superiores que regem a matéria, inclusive o STF, como a seguir se impõe farta jurisprudência:


"PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Ajuizada ação reclamatória trabalhista após o decurso do prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, verifica-se a ocorrência da prescrição bienal do direito de ação, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. (TRT23. RO - 02601.2007.051.23.00-9. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)."

"MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO BIENAL – Consoante orientação contida no Precedente Jurisprudencial nº 128, da Seção de Dissídios Individuais do E. TST, A transferência do regime jurídico celetista para o estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo de prescrição bienal a partir da mudança de regime. Ajuizada a presente ação mais de dois anos após a extinção do contrato, o direito de reclamar diferenças de FGTS encontra-se fulminado pela prescrição bienal extintiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, letra a, da Constituição Federal, porquanto o prazo para reclamar, em Juízo, o não recolhimento da contribuição fundiária é de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, conforme preceitua o E. nº 362 do C. TST. Prescrito o direito de postular o recolhimento do FGTS, corretamente declarada a prescrição extintiva do direito de ação. (TRT 9ª R. – RO 05109-2001 – (01820-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 15.02.2002)."


Ademais, o TST estabeleceu que o prazo prescricional do direito de reclamar o não-recolhimento da contribuição do FGTS é trintenário, conforme a seguinte súmula:

Súm. 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (GRIFOS NOSSOS).

Anônimo disse...

CONTINUAÇÃO... TERCEIRA PARTE!

B) PELA VIA ADMINISTRATIVA

De outro giro, igualmente pelo decurso de tempo, verifica-se que pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Campos dos Goytacazes, legislação que passou a reger as relções de trabalho entre os servidores optantes de 1991, além daqueles optantes de 1997(cuja lei já foi declarada inconstitucional pelo orgão pleno do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, inclusive, com efeito ex nunc), à exemplo do consignado na Justiça Especializada do Trabalho, também veda a percepção de qualquer verba, seja de que natureza for, em razão do mesmo Instituto da PRESCRIÇÃO.

E isso ocorre, porque, conforme pontifica o mestre dos mestres, Silvio Rodrigues, a razão de ser da Prescrição repousa:

"....no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo (RODRIGUES, apud JORGE NETO; CAVALCANTE, 200.)( GRIFOS NOSSOS)

CONTINUAÇÃO PRÓXIMO POST...

Anônimo disse...

CONTINUAÇÃO... QUARTA PARTE.

E nesta esteira de entendiemnto, seguindo neste mesmo diapasão, o qual norteia todo arcabouço de qualquer administração pública, transcremos abiaxo o ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, que assim dispõe, in verbis:

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 123 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos
Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único – O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidí-lo.

Art. 124 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10
(dez) dias, decididos dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 125 - Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único – O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

Art. 126 – O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou
de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo
interessado da decisão recorrida.

Art. 127 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a
Juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.

Art. 128 – O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem o interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
(GRIFOS NOSSOS)
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data de
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando
o ato não for publicado.

Art. 129 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 130 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela Administração.
(GRIFOS NOSSOS).

Art. 131 – Para o exercício do direito de petição é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por
ele constituído.

Art. 132 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 133 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
(GRIFOS NOSSOS)

Anônimo disse...

CONTINUAÇÃO .... ÚLTIMA PARTE.

CONCLUSÃO: Quer seja pela via judicial, segundo os liames contidos na Justiça Especializada do Trabalho, quer seja pela via administrativa, conforme disposto no Estatuto do Servidor Público deste Município acima transcrito, contata-se que qualquer que seja a via eleita, está legalmente vedado qualquer tipo de pagamento por parte desta Administração Pública, que tenha por objeto valores relativos ao FGTS destes servidores, sob pena de IMPROPIDADE ADMINISTRATIVA DA AUTORIDADE QUE O FIZER, EIS QUE EM FLAGRANTE AFRONTA A DIVERSOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES O DA LEGALIDADE.

OBS: AOS "ESTATUTÁRIOS" QUE FIZERAM SUAS OPÇÕES NOS MOLDES DA LEI MUNICIPAL Nº 6.361/1997, SANCIONADA NO GOVERNO GAROTINHO, A SITUAÇÃO PARECE SER MAIS GRAVE AINDA, POIS IMPORTANTE TOMAREM CIÊNCIA QUE A REFERIDA LEI JÁ FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, PELO ORGÃO ESPECIAL DO TJ - RJ, COM EFEITO EX NUNC, DESDE 18/11/2010, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROC. nº 0004270-19.2010.8.19.0000, NO QUAL FOI DETERMINADO O DESFAZIEMNTO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS COM LASTRO NO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL, INCLUSIVE DETERMINANDO O CANCELAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DAQUELES EMPREGADOS PÚBLICOS, QUE MESMO SEM SE SUBMETER AO DEVIDO CONCURSO PÚBLIVO, TIVERAM SEUS EMPREGOS TRANSFORMADOS EM CARGOS PÚBLICOS, QUANDO FIZERAM SUAS OPÇÕES NO ANO DE 1997, TUDO ISSO NA CONTRA-MÃO DA LOM, ALÉM DA VISÍVEL AFRONTA, AS CONTITUIÇÕES, ESTADUAL E FEDERAL.