quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Novidade legislativa: Lei n.º 12.587/2012 (Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)





Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (04/01) a Lei nº 12.587, de 3.1.2012, que  institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 


Destaco abaixo dois capítulos da nova lei, que entrará em vigor daqui a 100 (cem) dias:

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 
Art. 8o  A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: 
I - promoção da equidade no acesso aos serviços; 
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; 
III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano; 
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; 
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; 
VI - modicidade da tarifa para o usuário; 
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; 
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e 
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo. 
§ 1o  (VETADO). 
§ 2o  Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. 
§ 3o  (VETADO). 
Art. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 
§ 1o  A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 
§ 2o  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante. 
§ 3o  A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficitou subsídio tarifário. 
§ 4o  A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-sesuperavit tarifário. 
§ 5o  Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 
§ 6o  Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana. 
§ 7o  Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário. 
§ 8o  Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários. 
§ 9o  Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários. 
§ 10.  As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão: 
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; 
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e 
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato. 
§ 11.  O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. 
§ 12.  O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato. 
Art. 10.  A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: 
I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; 
II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; 
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; 
IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e 
V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. 
Parágrafo único.  Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei. 
Art. 11.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. 
Art. 12.  Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. 
Art. 13.  Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos. 
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 
Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; 
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e 
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000
Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: 
I - seus direitos e responsabilidades; 
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e 
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. 
Art. 15.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: 
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 
III - audiências e consultas públicas; e 
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. 




Um comentário:

justiceirogcm disse...

Câmara discute orçamento dia 18/12/2010

O presidente da Câmara Municipal de Campos, Rogério Matoso (PPS) realiza Audiência Pública para discutir o orçamento de 2011 nesta segunda feira, dia 18,/12/2010 às 9h. As inscrições terminaram hoje (15-10).O valor do Orçamento é de aproximadamente 1,9 bilhão.

A proposta de Orçamento enviada à Câmara é referente aos poderes legislativo e executivo do município, órgãos da administração direta e indireta, empresas e fundos instituídos e mantidos pelo poder público e o orçamento da seguridade social. “Muito se discute depois que os recursos para cada área já estão definidos. Porém, durante a audiência pública teremos a oportunidade de debater sobre as necessidades do município para cada órgão”, diz o presidente da Câmara.


Confiram abaixo a proposta orçamentária enviada pelo governo municipal:

A - ADMINISTRAÇÃO DIRETA – ÓRGÃOS

Gabinete do Prefeito 600.000,00
* Guarda Civil Municipal 1.792.810,00
Secretaria Municipal Particular 80.000,00
*Centro de Informações e Dados de Campos (CIDAC) 3.000.000,00
Defesa Civil Municipal 2.000.000,00
Procuradoria Geral do Município 1.196.500,00
Secretaria Municipal de Governo 971.620,00
Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor 90.000,00
Secretaria Municipal de Adm. e Recursos Humanos 307.604.102,75
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca 11.000.000,00
Secretaria Municipal de Justiça e Assist. Judiciária 130.000,00
Secretaria Municipal de Comunicação Social 16.000.000,00
Secretaria Municipal de Educação 237.131.172,00
Secretaria Municipal de Finanças 53.000.000,00
Secretaria Municipal de Serviços Públicos 60.000.000,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente 4.500.000,00
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 360.000.000,00
Secretaria Municipal de Família e Assistência Social 1.357.000,00
Secretaria Municipal de Saúde 44.563.000,00
Secretaria Municipal de Controle e Orçamento 36.000.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Petróleo 1.000.000,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Renda 2.000.000,00
Secretaria Municipal de Cultura 300.000,00
Sub-total - A R$ 1.144.316.204,75


B - ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FUNDOS

Fundo Municipal de Transportes 30.000.000,00
Fundo de Desenvolvimento de Campos 20.500.000,00
Fundo Municipal da Infância e Adolescência 4.370.000,00
Fundo Municipal de Assistência Social 47.711.453,99
Fundo Municipal de Saúde 209.000.000,00
Fundo Especial da Guarda Civil 582.320,00
Fundo Municipal dos Direitos Difusos – Procon 375.000,00

Sub-total – B R$ 312.538.773,99


C - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Fundação Geraldo da Silva Venâncio – HGG 93.067.800,00
Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima 8.830.000,00
Fundação Dr. João Barcelos Martins 149.724.400,00
Fundação Municipal da Infância e Juventude 8.635.000,00
Fundação Municipal do Esporte 5.000.000,00
Fundação Municipal Teatro Trianon 3.085.000,00
Fundação Municipal Zumbi dos Palmares 1.200.000,00
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campos - PREVICAMPOS 95.285.000,00
Sub-total – C R$ 364.827.200,00


D - PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal 20.572.306,85
Sub-total - D R$ 20.572.306,85


E – EMPRESAS

Companhia de Desenvolvimento do Município de Campos - CODEMCA 6.614.500,00
Companhia de Iluminação Pública do Município de Campos – CAMPOS LUZ 19.000.000,00
Empresa Municipal de Habitação - EMHAB 4.000.000,00
Empresa Municipal de Transportes - EMUT 4.611.000,00
Sub-total - E R$ 34.225.500,00

Total (A+B+C+D+E) R$ 1.876.789.985,59



Total Geral do Orçamento R$ 1.876.789.985,59.
Onde foi parar o dinheiro da guarda e do CIDAC,orgão que foi instinto!