Comentários do blogueiro: O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Campos - SETRANSPAS havia ajuizado ação em face do Município de Campos, com pedido de liminar, a fim de suspender os efeitos dos Decretos Municipais nº 016/2011 e 213/2011, que fixaram o dia 31 de maio de 2011 para as Permissionárias do Serviço deTransportes do Município de Campos dos Goytacazes renovarem a frota de seus ônibus.
Entretanto, o juízo de Campos decidiu que o pedido de liminar feito pelo sindicato seria examinado após manifestação do Município. Inconformado, o sindicato interpôs recurso denonimado "agravo de instrumento", distribuído ao relator, Des. José Geraldo Antônio para exame.
O relator, então, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que admite julgamento monocrático do relator quando a decisão recorrida contraria súmula ou jurisprudência de Tribunal Superior - hipótese que sinceramente não vislumbramos e nem sequer foi retratada no acórdão -, deferiu parcialmente o recurso para vedar à administração do Município de Campos dos Goytacazes a prática de qualquer ato de apreensão de veículos pertencentes às filiadas da Agravante, assim como aplicar-lhes qualquer multa prevista nos aludidos decretos municipais, até que seja apreciada a tutela antecipada no juízo da causa (leia-se: até que seja apreciado o pedido de liminar pelo juízo de Campos).
Diante disso, o Município interpôs contra esta decisão um "agravo regimental", que se baseia no direito do recorrente de ver seu caso examinado pelo órgão colegiado, como é a regra nos julgamentos perante os Tribunais.
Todavia, sem prejuízo do agravo regimental, outros meios de impugnação poderiam ter sido utilizados pelo Município: a) impetrar mandado de segurança contra o acórdão (Na época do concurso do PSF, utilizaram um mandado de segurança em situação semelhante para suspender o concurso) e b) ingressar com pedido de suspensão de liminar no STJ. Tais medidas, independentes e autônomas, seriam mais céleres e eficazes para modificar a decisão recorrida e poderiam ter sido adotadas juntamente com o agravo regimental.
Um comentário:
Ué, sem questionar a questão de "mérito incidental", ou seja, o enfrentamento por decisão monocrática de decisão agravada que enfrenta súmula ou jurisprudência(que nem eu, nem o editor enxergaram), que permitiu a decisão, eu pergunto:
Agravar decisão que remetia ao óbvio, ou seja, só há decretação da cautela com manifestação da parte ré, não é uma supressão de instância cumulada ao impedimento do contraditório?
Bom, sem mencionar que não há linha concedida que dê causa ou origem ao direito pleiteado.
Um abraço.
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