domingo, 3 de outubro de 2010

Quociente eleitoral

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106).

“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Quociente eleitoral

Fórmula:

Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos

número de vagas

Exemplo:

Partido/coligação

Votos nominais + votos de legenda

Partido A

1.900

Partido B

1.350

Partido C

550

Coligação D

2.250

Votos em branco

300

Votos nulos

250

Vagas a preencher

9

Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97)

6.050

QE = 6.050 = 672,222222... => QE = 672

9

Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/index.html

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