O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106).
“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
Quociente eleitoral
Fórmula:
Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos número de vagas |
Exemplo:
Partido/coligação | Votos nominais + votos de legenda | |
Partido A | 1.900 | |
Partido B | 1.350 | |
Partido C | 550 | |
Coligação D | 2.250 | |
Votos em branco | 300 | |
Votos nulos | 250 | |
Vagas a preencher | 9 | |
Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97) | 6.050 |
QE = 6.050 = 672,222222... => QE = 672 9 |
Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/index.html
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