sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Nahim inelegível?

A questão posta pelo estimado Ricardo André (veja aqui) é se o art. 14, § 7º da Constituição Federal, segundo o qual: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição", impede Nahim de disputar a eleição suplementar.

Assinale-se, de início, que que o mandato de prefeito, nos termos do art. 29, I, da Constituição Federal, é o período de 4 (quatro) anos entre uma e outra eleição regulares, sendo a eleição suplementar, ocorrida no seu curso, mera complementação desse período total. O período da interinidade (Presidente da Câmara assume a Chefia do Executivo), assim como o "mandato tampão" (eleição suplementar), constituem frações de um só período de mandato.

Assim, se por hipótese Nahim vier a disputar as eleições suplementares e for eleito, concluirá o mandato inacabado de Rosinha (portanto, um único mandato de 4 anos), podendo, inclusive, concorrer à reeleição. Não se exige aqui desincompatibilização, tampouco há que se falar em terceiro mandato ou em inelegibilidade reflexa.

A propósito, o TSE firmou entendimento no sentido de que "Presidente da Câmara Municipal que exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se candidatar a este cargo, para um único período subseqüente" [leia-se: período de quatro anos] (Consulta nº 1187-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16.12.2005). Para o TSE, "a desnecessidade de afastamento do cargo nesses casos assenta-se no fato de que o titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição" (Consulta nº 970/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 10.2.2004).

Veja-se, ainda, mais este precedente do TSE:

RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 18260 - tabatinga/AM

Acórdão nº 18260 de 21/11/2000

Relator(a) Min. NELSON AZEVEDO JOBIM

Publicação:

PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/11/2000

RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 300

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO QUE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, OCUPOU INTERINAMENTE O CARGO DE PREFEITO ENQUANTO NÃO REALIZADA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. CONCORREU AO CARGO DE PREFEITO NA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. ELEGEU-SE. REELEGEU-SE NAS ELEIÇÕES 2000. C.F., ART. 14, § 5º.

A interinidade não constitui um "período de mandato antecedente" ao período de "mandato tampão".

O "período de mandato tampão" não constitui um "período de mandato subseqüente" ao período de interinidade.

O período da interinidade, assim como o "mandato tampão", constituem frações de um só período de mandato.

Não houve eleição para um terceiro mandato.

A reeleição se deu nas eleições de 2000.

Recursos não conhecidos.

Decisão: Por unanimidade, o Tribunal não conheceu dos recursos.

2 comentários:

Marcelo Bessa disse...

Tudo certo, mas o acórdão citado não se refere ao § 7º do art. 14.
O caso apresentado é parecido, mas não tem uma particularidade que temos aqui: lá não se cogitava a incidência de inelegibilidade reflexa e aqui ela incide.
Abração!

Cleber Tinoco disse...

Marcelo,

Não creio que o § 7º, art. 14 seja óbice para a eleição suplementar, haja vista a tese do mandato único. Na minha opinião, só haveria embaraço para Nahim se se tratasse de reeleição e, mesmo assim, com a ressalva de que a matéria é bastante controversa.

Forte abraço,

Cleber Tinoco