sexta-feira, 7 de maio de 2010

PSF - Governo sofre mais uma derrota na Justiça Federal

A decisão abaixo foi proferida nos autos da AÇÃO POPULAR ajuizada pelo ex-vereador Edson Batista, que atualmente ocupa cargo em comissão no Governo Rosinha, em face do Município de Campos. Acredito, mas isso carece de confirmação, que esta seja a mesma ação que tramitava na Justiça Estadual e que foi remetida a Justiça Federal, já que parte da receita para a execução do programa é federal. O raciocínio é o seguinte: verba federal transferida = competência da Justiça Federal, verba municipal = competência da Justiça Estadual. A propósito, destaquei em negrito uma passagem da decisão em que fica clara a tentativa do Município de levar o julgamento da causa para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que a remuneração dos concursados far-se-ia por royalties, receita própria e originária do Município.

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SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

2010.51.03.000270-1 6002 - AÇÃO POPULAR

Autuado em 11/02/2010 - Consulta Realizada em 07/05/2010 às 12:11

AUTOR : EDSON BATISTA

ADVOGADO: FABRICIO VIANA RIBEIRO

REU : MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Juiz - Decisão: FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Distribuição-Sorteio Automático em 11/02/2010 para 01ª Vara Federal de Campos

Objetos: CONCURSO PUBLICO

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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO ANTONIO SOARES em 25/03/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJDNI

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Diante do certificado às fls.834, reconheço a conexão destes autos com a ação civil pública nº 2007.51.03.002965-3.

Destarte, fica reconhecida também a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da presente demanda, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão liminar de fls.56/82, da referida ação civil pública, que incorporo a esta decisão:

Antes de tudo, há que se firmar a competência desta Justiça Federal, à conta do aporte de verbas federais específicas para o financiamento do mencionado Programa Saúde da Família (fls. 194, dos autos em apenso), como ressaltado pelo parquet:

¿Conforme ofício do Ministério da Saúde, verifica-se que foram repassadas ao Fundo Municipal de Campos dos Goytacazes, a título de financiamento do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, já no exercício de 2007, verbas vultosas. A título de exemplo, só nos três primeiros meses de 2007, o repasse foi de R$ 850.500,00 (oitocentos e cinqüenta mil e quinhentos reais) para o Programa de Saúde da Família, R$ 238.650,00 (duzentos e trinta e oito mil seiscentos e cinqüenta reais) para o Programa de Saúde Bucal e $ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais) para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde¿.

Neste ponto, como bem referido pelo Ministério Público Federal, o fato de o Termo de Parceria, que tem por objeto a execução do Programa de Saúde da Família, indicar que sua fonte de custeio é dos recursos dos royaties e do fundo especial de participação apenas torna obscura a destinação que é dada aos recursos federais que aportam aos cofres municipais todos os meses, cuja prestação de contas se dá perante órgão federal de fiscalização, cabendo aplicar-se, mutatis mutandis, a orientação firmada na Súmula nº 208, do Superior Tribunal de Justiça:

¿SÚMULA Nº 208 / STJ ¿ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal¿.

Aliás, causa espécie que o mesmo Programa (PSF/PACS/PSB), antes claramente financiado por verba oriunda do Ministério da Saúde ¿ tal como constava do convênio antes entabulado com a Fundação Benedito Pereira Nunes ¿, agora venha a ser custeado por recursos dos royalties e do fundo especial de participação; o que denota, ao menos num primeiro momento, intuito de se subtrair a competência desta Justiça Federal. Ou seja: se o Ministério da Saúde confirmou o repasse de recursos para o referido Programa, não pode estar havendo, ao menos em tese, desvio.

De qualquer forma, a mera presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda já direciona a competência para a Justiça Federal, como já teve oportunidade de se manifestar o ínclito relator do Agravo de Instrumento nº 2007.02.01.003696-0, rel. Juiz conv. Guilherme Calmon da Gama, DJ 11.04.2007, quando apreciada a delegação anteriormente feita pelo Município de Campos à Fundação Benedito Pereira Nunes, onde também se tratava da manutenção deste Programa Saúde da Família (PSF):

¿7. Relativamente à suposta incompetência da Justiça Federal, de se notar que a cláusula sétima do convênio expressamente prevê a existência de recursos oriundos do Ministério da Saúde. Ainda que tenha ocorrido alteração de algumas cláusulas do convênio por ato posterior, não se pode simplesmente descartar a previsão a respeito da utilização e emprego de verbas federais no referido convênio. Ademais, a mera presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda atrai a competência da Justiça Federal para a causa¿.

Ao SDI para retificar o termo de autuação, distribuindo o presente feito por dependência à referida ação civil pública.

No que tange ao deferimento da liminar deferido pelo Juízo de Plantão, nos autos do pedido de urgência, cumpre ressaltar a referida liminar foi suspensa pelo Juízo natural da causa na decisão de fls.363.

Com o retorno dos autos do SDI:

1 ¿ Diga a parte autora sobre a(s) contestação(ões).

2 ¿ Especifique, ainda, as provas que deseja produzir, justificando-as.

3 ¿ Após, manifeste(m)-se o(s) réu(s), nos termos do item anterior.

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3 comentários:

Anônimo disse...

Dr. Cleber com isso o que o senhor pode nos explicar, agora como ficamos?? temos chance ainda ou não??
Não é possível isso aconter o MPF é inferior a ordem da prefeita??? Que justiça é essa que não exerga?
Um abraço!
Rosi

Anônimo disse...

Dr Cléber dê por favor uma olhada nisso. Consultei o processo nº2010.51.03.000269-5 e segue o seguinte:

"Ainda aqui se vislumbra a ausência de interesse jurídico do município, agora na modalidade inadequação da via eleita. Isso porque a presente demanda, a toda evidência, não se presta a rever decisão judicial proferida pelo mesmo Juízo, em outro processo, uma vez que não é este Juízo - salvo a hipótese excepcional dos embargos de declaração - órgão recursal de suas próprias decisões, uma vez reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tal como consta na ação popular suso mencionada.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, cassando a liminar que impedia o IPDEP de dar seguimento ao certame e liberar os resultados.
Condeno o Município a arcar com honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas processuais, conforme o art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
À SEADI, para retificar a autuação, fazendo constar como processo principal o feito nº 2007.51.03.002965-3.
Oportunamente transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Registro do Sistema em 25/03/2010 por JRJRDP.
Edição disponibilizada em: 30/03/2010
Data formal de publicação: 05/04/2010
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - Obs: cv1-15
Realizada em 19/04/2010 por JRJDNF
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Mandado - MAN.0201.000172-0/2010 expedido em 07/04/2010.
Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Campos

Enviado em 19/04/2010 por JRJDNF
Diligência de INTIMACAO distribuida em 28/04/2010 para Ofic. de Just. nº 341
Resultado em 10/05/2010 POSITIVO por JRJAHI
Movimentação Cartorária tipo Aguardando publicação de Sentença no D.O. - Obs: cv3-14
Realizada em 26/03/2010 por JRJAUQ
Mudou alguma coisa? Ou isso o senhor já havia visto?
Obrigada.

Anônimo disse...

"Resultado em 10/05/2010 POSITIVO por JRJAHI
Movimentação Cartorária tipo Aguardando publicação de Sentença no D.O. - Obs: cv3-14
Realizada em 26/03/2010 por JRJAUQ"
Dr. Cléber,
Do mesmo processo! O que isto significa? Obrigada.