sexta-feira, 12 de março de 2010

TST decide pela aplicação da multa do 475-J do CPC ao processo do trabalho

"Por considerar aplicável ao processo trabalhista a multa do artigo 475-J do Código Processo Civil, a Primeira Turma do TST concluiu que o Banco ABN AMRO Real S/A ficará sujeito a essa pena caso não satisfaça espontaneamente créditos reconhecidos em sentença trabalhista. O artigo 475-J do Código Processo Civil estabelece que, sendo o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação e não o efetue no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa no percentual de dez por cento, podendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.

A Turma acolheu por maioria o voto divergente do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (redator designado do acórdão) e rejeitou (negou provimento) o recurso interposto pelo banco, mantendo-se a decisão de primeiro grau que impôs à instituição financeira o pagamento da multa de 10%, caso não pague espontaneamente ao trabalhador verbas rescisórias como participação nos lucros, auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição. O banco recorreu ao TST, sustentando a inaplicabilidade do artigo ao processo trabalhista.

O relator inicial do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não havia lacuna na CLT que permitisse a aplicação do artigo 475-J do CPC, pois o artigo 883 do texto celetista já tratava dos casos de descumprimento da sentença por parte do executado. Walmir Oliveira ainda apresentou decisões do TST, segundo as quais a aplicação da penalidade do CPC ao processo do trabalho configuraria ofensa ao devido processo legal.

Com entendimento diferente, o redator designado, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a falta de regulamentação específica sobre a multa na CLT não significou ter havido regulação exaustiva do tema pela legislação trabalhista, mas sim mero esquecimento por parte do legislador. A seu ver, o caso atendeu aos dois requisitos da aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho: a) omissão do legislador processual especial e b) compatibilidade entre as normas. Nesse aspecto, ele destacou ainda o caráter de celeridade que o dispositivo trouxe ao cumprimento das decisões judiciais.

Manifestando-se a favor da divergência, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que a fixação da multa no processo trabalhista cumpriria a finalidade, ficando estrita à hipótese de inadimplemento da obrigação, após a devida intimação na fase de execução.

Quanto à aplicabilidade da legislação processual civil ao processo do trabalho, Vieira de Mello acrescentou ainda que o TST já vem decidindo pelo CPC em casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo com expressa previsão sobre embargos de declaração na CLT (artigo 897-A).

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por maioria – vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa – não acolheu o recurso do banco e manteve a decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de multa do artigo 475-J, do CPC, ao ABN AMRO Real.

Desta decisão, o banco ainda ingressou com embargos declaratórios da decisão, que foi negado por unanimidade. (RR - 135800-87.2006.5.13.0006 - Fase Atual: ED)."

Fonte:

http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10390&p_cod_area_noticia=ASCS

Um comentário:

Anônimo disse...

oyalties: emenda Ibsen é demagógica

Não adianta convocar passeata. Desde o começo, o governador do Rio, Sérgio Cabral, deveria ter negociado, convencido a opinião pública de que o Rio não está sendo injusto ao ficar com os royalties. Acho que isso está mal explicado. Sinto pelos e-mails de pessoas de outros estados, que desconhecem algumas coisas importantes a respeito do petróleo.

O Rio de Janeiro não pode cobrar o imposto mais importante do produto, o ICMS, porque isso é feito no estado que consome. Mas qualquer leite que sai do Rio Grande do Sul, por exemplo, vai ter recolhido lá o imposto. Essa forma de cobrar faz com que todos os estados tenham uma arrecadação importante no consumo dos derivados de petróleo que o Rio de Janeiro não tem.

Se estabelecesse essa cobrança, resolveria o problema, porque é mais do que o estado consegue hoje com os royalties, mas os outros perderiam muito dinheiro, o que também criaria um grande problema.

Acho que o governador errou desde o começo, porque tinha de ter mantido a briga pelo convencimento. Porque é assim que se organiza uma Federação. Ele também aceitou quando o presidente disse para ele não reclamar, porque resolveria o problema. Abriu mão, com isso, de suas responsabilidades. E criou-se, assim, um conflito federativo esquisito, porque está todo mundo contra o Rio de Janeiro. Há quantos anos não tínhamos uma crise federativa? E, de repente, vai ter passeata na rua contra quem? O Brasil?

A reação do deputado Ibsen Pinheiro, ao propôr o perfume no bode, é deixar a conta para a União. Ela passaria a ressarcir os estados, mas isso cria nova confusão. Tirar da União é também, indiretamente, tirar dos estados, porque ela repassa recursos. Há compromissos de gastos para esse dinheiro dos royalties do petróleo para a preparação das Olimpíadas de 2016.

Isso tudo é uma irresponsabilidade muito grande. O Rio concentra 85% do petróleo. E vamos imaginar se não fosse assim. Em 2008, quando ele foi a US$ 146, o que teria sido do Brasil? O petróleo que é explorado no estado beneficia o país como um todo, porque deixa de importar e, portanto, tem pressão menor na sua balança comercial.

O Brasil deve conversar sobre isso até se chegar a uma solução que deixe todo mundo convencido. O que não pode é um deputado decidir fazer uma emenda demagógica e manipuladora, porque vira para 24 estados que não recebem royalties e oferece esses recursos. E ficam dois contra 24. Não é com o peso da superioridade númerica que se faz uma Federação, mas com o da argumentação justa