segunda-feira, 1 de março de 2010

Em decisão recente, TSE decide que ação por contas irregulares podia ser proposta a qualquer tempo

"Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que as representações por irregularidades em prestação de contas podem ser ajuizada a qualquer tempo enquanto durar o mandato, nos casos anteriores à Lei 12.034/2009. Essa posição ficou definida com o voto vista do presidente da Corte, ministro Ayres Britto.

O voto foi apresentado no processo do suplente de deputado estadual, Nadir Neves, que teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará por captação ilícita de recursos para fins eleitorais e abuso de poder econômico bem como foi considerado inelegível por três anos. O Plenário do TSE manteve a cassação, mas afastou a inelegibilidade.

Prazo para propor a ação

Em sentido contrário ao voto do ministro Marcelo Ribeiro, que defendia o prazo de 15 dias após a diplomação para se propor a ação, o ministro Ayres Britto concordou com o relator, ministro Felix Fischer, ao afirmar que 'a interpretação mais abonadora é aquela que não fixa prazo para propositura da representação'.

De acordo com o ministro, a intenção da norma é assegurar a total transparência das práticas eleitorais em tema de captação e gastos de recursos financeiros. E a transparência é necessária para garantir a legitimidade das eleições, principalmente se tratando de arrecadação e gastos de recursos financeiros para a campanha eleitoral.

Em sua opinião, é precisamente no momento de arrecadação que começam as tratativas da corrupção administrativa brasileira. 'Quem financia por debaixo dos panos cobra por debaixo dos panos igualmente e sob formas conhecidas: fracionamento de despesas para evitar licitações; dispensa ou inexigibilidade de licitação de modo contrário à legislação; manipulação de verbas orçamentárias; superfaturamento de preços; nomeações para cargos sem o menor critério técnico entre outras', destacou.

Ao ler o voto, o presidente afirmou que a Lei 9.504/97 deixou em aberto o prazo para o ajuizamento da representação 'ante a manifesta gravidade de uma conduta reveladora de relação promíscua entre doadores e donatários'. Em seu entendimento, o correto seria a ação poder ser proposta a qualquer tempo por todo o exercício do cargo, por exemplo, quando o partido apresentar a sua prestação de contas em abril do ano seguinte às eleições, o que permite averiguar possíveis irregularidades.

No entanto, o ministro Ayres Britto destacou que a Lei 12.034/09 fixou o prazo de 15 dias para ajuizar a representação. Ou seja, nos processos que surgirem após a edição da lei, é o prazo que valerá. 'Temos lei, e agora há uma norma explícita fixando o prazo de quinze dias para a representação', finalizou. Processo relacionado: RO 1453"

Fonte:

http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1281497

*Atualização para correção às 09:26 de 02/03:

Em verdade o TSE considerou que a partir da Lei 12.034/09, que alterou a redação do artigo 30-A da Lei 9504/97, o prazo para as representações por irregularidades em prestação de contas é de 15 dias. A redação antiga do art. 30-A era omissa quanto ao prazo, levando o TSE a decidir que a representação podia ser ajuizada até o fim do mandato. Veja-se a nova redação dada ao artigo 30-A da Lei 9504/97 pela Lei 12.034/09, fixando o prazo de 15 dias para a representação a contar da diplomação:

“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos".

2 comentários:

Anônimo disse...

com a nomeação de Ana lucia Boynard um dos irmaos da familia boynard terá que sair pois os dois são DAS...

ou seja só pode ficar um!!!

Sumula Vinculante nº13

cade a exoneração????

Anônimo disse...

É muito simples: em sua redação original, o art. 30-A era um perigo para os políticos mal intencionados. Aí eles perceberam e resolveram mudar a redação do art. 30-A para que amenizar o seu rigor, já que ninguém é de ferro... Afinal, "se gritar pega ladrão, não fica um meu irmão...".