"O Tribunal de Justiça do Rio confirmou sentença do juiz Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, da 37ª Vara Criminal da capital, e rejeitou queixa crime do ex-governador Anthony Garotinho contra o jornalista Bruno Thys, do jornal Extra. Em 2006, então pré-candidato à presidência da República, Garotinho disse que foi vítima do crime de calúnia em uma série de reportagens sobre irregularidades na sua campanha e no governo de sua mulher, Rosinha Garotinho. Uma das denúncias dizia respeito à liberação de R$ 254 milhões, sem licitação, pela Fundação Escola do Serviço Público (Fesp) para 12 ONGs. Em protesto às matérias jornalísticas, o ex-governador deu início a uma greve de fome.
Assim como o juiz, a 1ª Câmara Criminal do TJ, que julgou recurso de Garotinho contra a sentença, considerou que não houve por parte do jornalista a intenção de caluniar ou ofender a honra do ex-governador. O voto do relator do recurso, desembargador Marcus Basílio, foi acompanhado por unanimidade.
'O crime de calúnia reclama a presença do dolo, ou seja, da vontade de ofender a honra objetiva da pessoa, com outras palavras, a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. No caso presente, como bem reconheceu o juiz de 1º grau, não se encontra presente aquela vontade de caluniar', afirmou o relator.
Ele disse que Bruno Thys, na época diretor de redação e editor responsável do jornal Extra, atuou na condição de jornalista, no seu legítimo direito de crítica. 'Fez duras críticas ao querelante. Reclamou explicações que todo agente político deve prestar à população. Noticiou fato amplamente divulgado em todos os jornais e que teria ocorrido no governo de sua esposa Rosinha. Penso tratar-se do legítimo exercício do direito de crítica, tendo o agente atuado com animus de criticar, de narrar e nunca de ofender a honra alheia', finalizou o desembargador.
O ex-governador entrou com ação imputando ao jornalista a prática do crime de calúnia previsto no artigo 20 da Lei de Imprensa, revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O processo continuou, no entanto, uma vez que o crime também é previsto no Código Penal. 'Afastada a lei especial, pode ser aplicada a lei geral', afirmou o relator. Processo nº 2009.050.01025."
Fonte: http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=15740&classeNoticia=2&v=2
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