A possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo de dano moral foi objeto de muita controvérsia, até que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 227, segundo a qual: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O dano para ser indenizável deve decorrer de ofensa à sua honra objetiva, isto é, a reputação da pessoa jurídica perante terceiros. Não obstante, é preciso saber em que contexto as supostas ofensas foram produzidas. De todo modo, penso ser descabida pretensão indenizatória de pessoa jurídica quando, protagonizando escândalos políticos, em momento de conturbada disputa eleitoral, torna-se alvo de críticas e de censura popular veiculadas pela internet. Do contrário, impor-se-á indevida restrição às liberdades de expressão e de opinião.
terça-feira, 11 de agosto de 2009
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