Ontem foi publicada a Lei 11.965/09, hoje mais uma lei foi divulgada oficialmente. É a Lei 11.969, de 6 de julho de 2009, que alterou a redação do § 2º do art. 40 do Código de Processo Civil, que disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. O dispositivo alterado ficou assim redigido:
“Art. 40. ...§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.”
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