quinta-feira, 5 de março de 2009

STJ mantém condenação de ex-vereadora por peculato

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da ex-vereadora de São Paulo Maria Helena Pereira Fontes por crime de peculato (desvio de dinheiro público), pela apropriação de metade dos vencimentos dos servidores que exerciam cargos de confiança em seu gabinete, no período de 1997 a 1999. A ação contra a ex-vereadora foi proposta pela Promotoria de Justiça da Cidadania. Segundo os autos, Maria Helena Fontes, no exercício da atividade pública na Câmara Municipal de São Paulo, nomeava assessores sob a condição de que lhe entregassem parte dos vencimentos. Com esse expediente fraudulento, ela teria auferido vantagem patrimonial indevida de mais de R$ 143 mil. No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa alegou inépcia da denúncia e inexistência de provas para a condenação. Por maioria, a Turma acompanhou o voto vista do ministro Felix Fischer, que divergiu do relator, ministro Jorge Mussi. Ao rejeitar o recurso, Felix Fischer ressaltou que a conduta da ex-vereadora de se apropriar de forma continuada de parte dos vencimentos de alguns de seus funcionários enquadra-se perfeitamente ao tipo penal do peculato, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida. O crime de peculato é definido pelo Código Penal em seu artigo 312: 'Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.'”

Fonte:

6 comentários:

Anônimo disse...

Caro Drº Cleber,

Gostaria que me esclarecesse o que significa o ocorrido no processo eleitoral que segue abaixo:

Acompanhamento Processual e PUSH - Tribunal Superior Eleitoral

Pesquisa Login no Push Criar Usuário Voltar
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: RESPE Nº 35247 - Recurso Especial Eleitoral UF: RJ JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem: 6743
PROTOCOLO: 426442008 - 16/12/2008 18:59
RECORRENTE: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT/PT/PSL/PPS/PSDC/PTC/PV/PRP/PSB/PT do B)
ADVOGADO: FLÁVIO MARCELO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: VIVIANE CORONHO
ADVOGADO: JOSÉ SAD JÚNIOR
ADVOGADO: RODRIGO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: CHEKER MIGUEL HADDAD KURY
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA
ADVOGADO: CAMILA DRUMOND ANDRADE
ADVOGADO: THIAGO LOPES LIMA NAVES
ADVOGADO: IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART
RECORRIDO: FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSELY RIBEIRO DE CARVALHO PESSANHA
ADVOGADO: FABRÍCIO VIANA RIBEIRO
ADVOGADO: KELY SIQUEIRA GOMES
ADVOGADO: LUIS FELIPE CÂMARA BORGES
ADVOGADO: THIAGO SOARES DE GODOY
RECORRIDA: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JONAS LOPES DE CARVALHO NETO
ADVOGADO: ADALBERTO MEI
ADVOGADO: ROSELY RIBEIRO DE CARVALHO PESSANHA
ADVOGADO: ROSEMARY RIBEIRO LOPES DE CARVALHO
ADVOGADO: FABRÍCIO VIANA RIBEIRO
ADVOGADO: KELY SIQUEIRA GOMES
ADVOGADO: THIAGO SOARES DE GODOY
ADVOGADO: LUIS FELIPE CÂMARA BORGES
RELATOR(A): MINISTRO FELIX FISCHER
ASSUNTO: DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REGISTRO DE CANDIDATO - VICE-PREFEITO - VIDA PREGRESSA
LOCALIZAÇÃO: SEDIV-PS-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - PREPARAÇÃO DE SESSÕES
FASE ATUAL: 05/03/2009 21:53-Enviado para COARE. Com certidão de julgamento


Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
SEDIV-PS 05/03/2009 21:53 Enviado para COARE. Com certidão de julgamento
SEDIV-PS 05/03/2009 20:45 Julgado AG/RG NO REspe Nº 35247 em 05/03/2009. Acórdão Desprovido
SEDIV-PS 03/03/2009 16:46 Recebido
GAB-FF 03/03/2009 16:27 Enviado para SEDIV-PS. Para julgamento
GAB-FF 16/02/2009 09:49 Recebido
CPRO 13/02/2009 16:07 Enviado para GAB-FF. Conclusos ao Relator (5 volumes).
CPRO 13/02/2009 16:02 Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 3055/2009 de 13/02/2009 13:51:17). pela COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS.
CPRO 10/02/2009 10:55 Publicação em 10/02/2009 Diário da Justiça Eletrônico Pag. 20/21. Decisão Monocrática de 02/02/2009.
CPRO 04/02/2009 19:06 Aguardando publicação de decisão prevista para o dia 10.2.2009.
CPRO 04/02/2009 10:46 Recebido
GAB-FF 03/02/2009 20:26 Enviado para CPRO. Com decisão
GAB-FF 23/01/2009 15:07 Recebido
GAB-SJD 23/01/2009 14:22 Enviado para GAB-FF. Conclusos ao Relator .
GAB-SJD 23/01/2009 14:21 Recebido
CPADI 23/01/2009 14:18 Enviado para GAB-SJD. Para conclusão ao Relator .
CPADI 22/01/2009 18:32 Montagem atualizada
CPADI 22/01/2009 14:02 Recebido
CPRO 22/01/2009 13:49 Enviado para CPADI. Para atualizar autuação .
CPRO 20/01/2009 17:48 Juntada do documento nº 1020/2009 . O Advogado Francisco de Assis Pessanha Filho, inscrito na OAB/RJ sob o nº 108.631, apresenta renúncia aos poderes outorgados pelos Recorridos, em razão de incompatibilidade.
CPRO 20/01/2009 17:42 Recebido
GAB-FF 20/01/2009 17:37 Enviado para CPRO. Autos solicitados Para juntada
GAB-FF 19/12/2008 18:10 Recebido
CPRO 19/12/2008 13:44 Enviado para GAB-FF. Conclusos ao Relator .
CPRO 19/12/2008 13:44 Juntado o Parecer da PGE nº 57086,"...não provimento do presente especial eleitoral."
CPRO 19/12/2008 12:42 Recebido
PGE 19/12/2008 11:57 Enviado para CPRO. Com parecer .
PGE 18/12/2008 09:29 Recebido
GAB-SJD 18/12/2008 09:00 Enviado para PGE. Vista à PGE
GAB-SJD 18/12/2008 08:59 Recebido
CPADI 17/12/2008 19:42 Enviado para GAB-SJD. Para vista à PGE
CPADI 17/12/2008 19:42 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 17/12/2008 MINISTRO FELIX FISCHER
CPADI 17/12/2008 17:10 Montagem concluída
CPADI 17/12/2008 16:39 Enviado para Montagem
CPADI 17/12/2008 16:19 Autuado - REspe nº 35247
CPADI 17/12/2008 14:08 Recebido
SEPRO 16/12/2008 19:11 Encaminhado
SEPRO 16/12/2008 19:11 Documento registrado
SEPRO 16/12/2008 18:59 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
17/12/2008 Distribuição automática FELIX FISCHER
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
1020/2009 PETICAO FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA; FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO; ROANGELA ROSINHA GAROTINHO B. DE A. M. DE OLIVIERA
3055/2009 AGRAVO REGIMENTAL COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS; JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA


Desde já agradeço a atenção !!

Cleber Tinoco disse...

Trata-se de um recurso especial eleitoral, interposto junto ao TSE, em que se discute a questão da desincompatibilização de Dr. Chicão. O andamento mostra que o recurso foi julgado monocraticamente (leia-se: por um Ministro apenas)e restou improvido, ou seja, não houve alteração do atual quadro. Entretanto, foi interposto um outro recurso (agravo regimental) para forçar a apreciação da questão pelos demais ministros do TSE.

Anônimo disse...

mas DR clebe mas esse o advogado de arnaldo entra com agravo regimental no tse e o ministro do tse da favoravel a arnaldo?o que aconteçe?os votos de rosinhae chicão são anulado?

Anônimo disse...

caro clebe mas esse proscesso e contra chicão?se os ministro do tse aceita o recurso dos advogado de arnaldo contra chicão o que aconteçer?os votos de rosinha e chicão vão fica nulos??

caro clebe por favo tira essa minha duvida

Cleber Tinoco disse...

Anônimo,

O indeferimento do registro de Chicão por suposta irregularidade na desicompatibilização parece-me improvável, não há nada que justifique isso como, a propósito,comentei em outra oportunidade. Mas, se por absurdo isso ocorrer, os votos recebidos por Rosinha e Chicão serão considerados nulos.

Anônimo disse...

caro clebe mas vc sabe dize se exite outra ação contra na justiça?para cassa rosinha?