A reclamação está disciplinada na Lei 8038/90 (arts. 13 a 18) e no Regimento Interno do STF (arts. 156 a 162), que praticamente reproduz o que está na Lei. De acordo com os referidos diplomas, é assim o procedimento da reclamação:
1 -A reclamação é proposta por qualquer interessado, em seguida é distribuída pelo Presidente ao relator para apreciação.
2 - Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
3 - Decorrido o prazo para informações, dar-se-á vista ao Procurador-Geral da República, quando a reclamação não tenha sido por ele formulada.
4 - Depois segue a julgamento.
Obs. 1: Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá cassar a decisão exorbitante de seu julgado.
Obs. 2: O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
5 - Por fim, o Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
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