sábado, 28 de janeiro de 2012

Sobre o recapeamento asfáltico de R$ 31 milhões/ano

O recapeamento asfáltico de algumas ruas da cidade consumirá R$ 31 milhões no prazo de 360 dias, conforme se verifica do extrato contratual abaixo, publicado no DO de 07 de dezembro de 2011:

Um detalhe chama logo a atenção: trata-se de mais uma prorrogação e ajuste de contrato firmado em 2009, que já tinha sido prorrogado pela primeira vez em 2010 (vide DO de 27 de agosto de 2010). 


Os contratos administrativos têm, como regra,  vigência limitada até 31 de dezembro, não se admitindo prorrogações para exercícios financeiros seguintes, salvo nas hipóteses previstas em lei. 


Para que pudesse ser prorrogado por até 60 meses, serviço de recapeamento haveria de ser considerado de execução continuada. Não nos parece, todavia, ser este o caso.


De acordo com a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, até o fim do exercício financeiro em que foram constituídos tais créditos. Assim, o crédito aberto no dia 05 de janeiro de 2012 vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano. Como regra, a vigência do crédito determinará a duração do contrato, mas a lei prevê algumas exceções, admitindo, por exemplo, a prorrogação por até 60 meses  dos contratos de execução contínua (art. 57, II), sem a necessidade de novas licitações.

Serviço de execução contínua, que admite prorrogação por até 60 meses, é aquele que não pode sofrer interrupção, como são os serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança e vigilância. Nesta categoria não se inclui o recapeamento asfáltico.



O Tribunal de Contas da União, a propósito, já firmou orientação no sentido de que manutenção e recapeamento não caracterizam a prestação de serviços continuados, mas sim obras de construção civil que devem ser concluídas a termo pré-fixado. Veja a decisão do TCU neste sentido logo abaixo:

Por outro lado, cumpre destacar a irrelevância do fato de não se ter utilizado o vocábulo "recapeamento" para caracterizar o objeto contratual, posto que em essência as obras que estão sendo executadas submetem-se, como visto, à regra de duração contratual e, por consequência, não admitem prorrogações contratuais sucessivas.


*Texto atualizado às 13:40h de 28/01.



Um comentário:

ODRACIR SATIERF disse...

Tudo isso ocorre pela ineficiência do Tribunal de Contas do Estado que é político e faz vista grossa para quem é de seu grupo.
Para confirmar a atuação política do TSE basta dar uma olhada nos Acordãos Publicados no site do mesmo. Em muitas oportunidades o corpo técnico do Tribunal e MP votam contra aprovação das contas e o ILUSTRE RELATOR vota favorável a aprovação. Na hora de votar o Tribunal sempre acompanha o RELATOR e fica tudo resolvido. Até quando o TCE-RJ vai agir assim