terça-feira, 20 de outubro de 2009

EMUT baixa portaria para garantir acesso irrestrito de idosos ao transporte coletivo

Foi publicada hoje no diário oficial a Portaria n.º 90/2009 da EMUT, garantindo acesso irrestrito dos idosos ao transporte coletivo:

EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

PORTARIA No 90/2009

Campos dos Goytacazes, 16 de outubro de 2009.

O Diretor Presidente da EMUT no uso legal de suas atribuições;

CONSIDERANDO que compete à EMUT gerenciar, disciplinar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo no Município;

CONSIDERANDO que as permissionárias têm aumentado a utilização de microônibus em suas linhas urbanas e distritais;

CONSIDERANDO que tal situação tem gerado uma grande incidência de reclamações por parte de pessoas idosas a respeito do descumprimento à lei federal n. ° 10.741/2003 - Estatuto do idoso, bem como a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 254, especificamente no que tange à gratuidade no transporte coletivo municipal;

CONSIDERANDO a constatação de que, atribuir aos serviços prestados pelos microônibus o caráter "seletivo e especial”, conforme disposto na lei 10.714/2003, só tem servido para prejudicar o direito de pessoas idosas ao transporte coletivo gratuito;

CONSIDERANDO que a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado o Rio de Janeiro, já firmou entendimento neste sentido;

CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal, diante da competência que lhe confere a Constituição Federal, em seu artigo 30, V, não pode ficar inerte diante de tamanho desrespeito;

RESOLVE:

Art. 1º Aos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos portadores de necessidades especiais FICA ASSEGURADA a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos de forma irrestrita.

Parágrafo Único. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça a prova de sua idade. A simples apresentação de qualquer documento de identidade que comprove a condição de idoso, como por exemplo, carteiras de identidade funcionais, CTPS, carteira de habilitação etc, permitem o livre acesso do idoso ao interior do coletivo.

Art. 2º Em havendo fila é assegurada a prioridade do idoso e do deficiente físico ao embarque no sistema de transporte coletivo, que deverá ocorrer nas duas modalidades, de forma irrestrita, antes ou depois da roleta, independente dos números de assentos a eles priorizados, em todos os veículos, em serviços regulares, seletivos ou especiais, com ou sem ar-condicionado, repita-se sem qualquer restrição.

Art. 3º É assegurada a plena igualdade de todos, idosos ou não idosos, portadores de necessidades especiais ou não, ao interior dos veículos de transporte coletivo com fulcro no artigo 5° da Constituição Federal, sendo todos considerados cidadãos.

Art. 4º Nos veículos de transporte coletivo, serão reservados 10 % (dez por cento) dos assentos para os idosos e portadores de necessidades especiais, devendo obrigatoriamente ser identificados com placa “reservado preferencialmente para idosos" como determina o artigo 39, parágrafo 2° da Lei Federal 10.741/2003.

I - O percentual de 10% (dez por cento) definidos para os assentos constante no parágrafo acima, tem como único objetivo, informar aos demais usuários do serviço de transporte coletivo, que os lugares identificados com as placas são de destinação preferencial aos idosos e portadores de necessidades especiais.

II - FICA claro que os idosos e portadores de necessidades especiais não estão limitados à utilização dos assentos a eles priorizados, podendo fazer uso de qualquer assento existente em ônibus e microônibus de transporte coletivo, permanecendo a gratuidade, posto que, a limitação de acesso unicamente aos assentos priorizados configura confinamento dos encimados usuários.

III- Frise-se que fica mantida a obrigatoriedade da reserva de 10% (dez por cento) às pessoas idosas e portadoras de necessidade especiais sem prejuízo à gratuidade, na hipótese de preenchimento das referidas reservas.

Art. 5º Não se admite distinção, entre ônibus comuns e ônibus especiais, porque inviabilizam transporte gratuito para os idosos e portadores de necessidades especiais, sendo assim, este instrumento abrange a todos os veículos disponibilizados para transporte coletivo.

Art. 6º O descumprimento aos termos desta Portaria sujeitará o infrator à multa no valor de 10 (dez) UFICAS, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, com base em EC n° 16/1993.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO MÓSSO SILVA DIRETOR PRESIDENTE DA EMUT

2 comentários:

Anônimo disse...

Talvez tenha passado despercebido de você, mas na semana passada a secretaria de governo fez um contrato de aluguel de veículos, com dispensa de licitação, com preços que são um absurdo. Os valores contratados dariam para adquirir os mesmos veículos que serão alugados. O titular da pasta é pré-candidato a deputado estadual.

Anônimo disse...

Nao caberia um recurso dando ao menos o direito de ter acesso a todos os numeros de gastos, como exemplo o caso das ambulancias e seria legal a tercerização? Poderia usar algum principio, não sei se da legalidade, moralidade...Pois o recurso seria pedindo paralização urgente da tercerização, sendo que dariam para adquirir os veiculos.
Sou leigo, mas o q acha?
Carlos Eduardo
ceazevedo18@hotmail.com

Abaixo trechos anteriores

Anônimo disse...
Sabe dizer se alg foi ao MP pedir anulação desses contratos?

19/10/09 19:11


Cleber Tinoco disse...
O contrato é objeto de ação popular em trâmite na Justiça e chegou a ser suspenso por determinação judicial. Todavia, recurso contra a decisão liminar permitiu que o Município prosseguisse com a contratação. Veja mais detalhes em:

http://clebertinoco.blogspot.com/2009/09/justica-suspende-locacao-de-ambulancias.html

http://clebertinoco.blogspot.com/2009/09/tj-permite-contratacao-de-novas.html

19/10/09 19:20