sexta-feira, 24 de abril de 2009

Universidade não pode criar regras próprias para validação de diploma estrangeiro

"A instituição de ensino não pode estabelecer regras diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para a validação dos diplomas obtidos no exterior. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação para que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) siga as normas instituídas pelo CNE para revalidação de diploma de um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas, em Havana, Cuba. O artigo 48 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a necessidade de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras por instituição brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, a fim de que o interessado possa exercer a profissão no território nacional. Com base nesse dispositivo, foi editada uma resolução estabelecendo o cumprimento de quatro etapas sucessivas. A fase posterior somente será instituída se não atendida a antecedente. Após ter o pedido administrativo de revalidação negado pela UFSC, o candidato entrou com ação na Justiça Federal, alegando que a universidade não observou as etapas sucessivas estabelecidas pelo CNE. Sustentou que a equivalência curricular, primeira das exigências, deve ser analisada em sentido amplo, de modo a verificar se a formação profissional é adequada. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o médico recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a universidade não respeitou os critérios estabelecidos pelo CNE ao impor a realização de exames e provas para a caracterização da equivalência, sem ter requerido, antes, parecer da escola cubana sobre a alegada equivalência curricular. O TRF4 determinou que a UFSC observe a sequência de etapas previstas pelo CNE. A UFSC alegou não ter solicitado parecer da instituição de ensino cubana porque não havia dúvidas sobre a inexistência de equivalência entre os currículos. Porém, o TRF4 afirmou que, 'somente após a solicitação de parecer à instituição de ensino especializada onde foi obtido o título, permite-se a aplicação de provas destinadas à caracterização da equivalência'. A universidade catarinense ingressou, então, com recurso especial no STJ. O caso foi analisado pela Segunda Turma. Em seu voto, o ministro relator Humberto Martins considerou que não poderia ser feita uma análise da questão de mérito, pois, para decidir, o TRF4 baseou-se em fatos e provas, sendo vedado o reexame destes no STJ. O relator enfatizou que tem buscado prestigiar ao máximo os juízos administrativos das universidades quanto à validação de títulos acadêmicos obtidos no estrangeiro. Porém, disse o ministro, a autonomia universitária encontra-se preservada, na medida em que a decisão do TRF4 determinou a repetição de etapas do procedimento, observando-se a regulamentação do CNE. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do ministro, negando provimento ao recurso da UFSC".

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Um comentário:

Anônimo disse...

caro clebe isso e verdade que tramita 100ª Zona Eleitorala desta Comarca uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral e uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, aforadas pela Coligação “Coração de Campos” e Arnaldo França Vianna em face de Rosinha Garotinho e seu vice Chicão e verdade isso clebe?