É corrente a idéia de que os royalties não podem ser utilizados para o pagamento de pessoal permanente. De fato, o artigo 8º da Lei 7990/89, com a redação dada pela Lei 8001/90, veda a aplicação dos recursos dos royalties no quadro permante de pessoal. Entretanto, como a Lei 9478/97 tratou da matéria e não fez qualquer restrição desta ordem, alguns intérpretes passaram a sustentar que o artigo 8º da Lei 7990/89 teria sido revogado tacitamente pela Lei 9478/97, razão pela qual, segundo eles, os royalties poderiam ser aplicados em quaisquer despesas, inclusive de pessoal permanente. Outros estudiosos, porém, continuaram a sustentar a vigência do artigo 8º da Lei 7990/89, entendendo os mais flexíveis que os royalties poderiam ser usados para o pagamento de ocupantes de cargos comissionados, de contratados por tempo determinado e de trabalhadores terceirizados. Nesta discussão, muitos esquecem-se de desvendar a natureza financeira dos royalties, tendo a maioria a impressão de que são receitas transferidas voluntárias, repassadas ao Município pela União Federal a título de ajuda. A verdade, porém, é que os royalties enquadram-se na categoria das receitas originárias, destinadas a compensar financeiramente o município pela exploração do petróleo ou gás natural (art. 20, § 1º, da Constituição Federal), conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Se é receita originária, o munícipio pode utilizar como bem entender este recurso, assim como poderia fazer, por exemplo, com a receita originária obtida com a locação de seus imóveis. Isso reforça a tese de que os royalties poderiam, sim, ser utilizados para pagamento de pessoal permanente.
Estas são algumas das reflexões que tenho feito e que gostaria de compartilhar com vocês leitores.
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
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23 comentários:
Boa discussão...
No entanto, acho que a maioria dos seus leitores gostaria de uma melhor distinção (e definição) das receitas originárias e as derivadas (ou subsidiárias)...
Pelo que eu lembre, essa distinção de natureza jurídica relaciona-se com o fato gerador da obrigação tributária, ou não...?
Um abraço...
Na trilha do que já abordou, reforço com o seguinte:
1. A parte final do art. 8º, da Lei 7.990/89, que veda a utilização dos recursos provenientes dos royalties em quadro permanente de pessoal, parece-me padecer de inconstitucionalidade pelos seguintes motivos: a) institui uma
norma de direito financeiro, ao disciplinar o destino de receitas originárias. b) A referida disposição tem a pretensão de ser norma geral, visto endereçar-se a todos os destinatários dos recursos. c) É verdade que a produção de norma geral de direito financeiro é de competência da União. Porém, por força do disposto no art. 163, I, da Constituição Federal, a União deve fazê-la por meio de Lei Complementar. A Lei em referência é ordinária. d) Quando o art. 20, parágrafo primeiro, da Constituição delega à lei a competência de dispor sobre a "participação nos resultados" não pode ser entendido que a lei também pode dispor sobre a destinação de tais recursos, que é matéria de direito financeiro.
2. Diante disso, reforça-se a tese de que os recursos dos royalties podem ser aplicados no quadro permanente de pessoal.
Dr. Marcus,
É inconstitucional, também, por ofender a autonomia municipal.
Gente!!!Fico babando com as palavras que aquí leio, será que ninguém percebeu isso até agora??Caberia a quem levantar essa discussão? o Legislativo?? Vou levantar essa bandeira!!!
voce precisa contar isto para o TCE e para o TSE .......
Esstresse,
O TCE precisa saber é que vários princípios constitucionais estão sendo malferidos a pretexto de se respeitar uma lei de duvidosa constitucionalidade e vigência. Agora o TSE, não sei o que ele tem a ver com isso.
Caros doutores,
gostaria de lembrar que vivemos um momento dificil, no qual existe a determinação do desligamento de mais de 9 mil servidores públicos até o próximo dia 05.
Se a contratação é irregular ou não é, e eu tenho certeza que é , agora, não é importante.
Necessário se faz lembrar que as ambulâncias vão parar ( o transporte inter e intra municipal de pacientes "público" vai parar), a mioria dos postos de sáude vai parar, alguns cimitéiros ficarão sem coveiros para interrar os mortos do nosso município, ou seja, os serviços essenciais vão parar.
Para nós que combatemos a ilegalidade, somos favoráveis ao concurso público, mas possuímos plano de saúde, podemos pagar um plano funeral particular para nossos familiares, fica muito fácil discutir sobre a vida dos outros.
Quero lembrar, que o mosquito da dengue não discrimina quem é concursado, quem é tercerizado e etc.
Quero lembrar, que a lei que disciplina a distribuição do royalties, até agora, não sofreu, pelo órgão competente, nenhuma declaração de inconstitucionalidade.
Quero lembrar, que todos os gestores que utilizaram os recursos dos royalties para pagamento de despesas de custeio( dentre elas pessoal), tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunais de Contas e sofrem ação de improbidade administrativa.
Quero lembrar, que " tese" não soluciona problema real.
Quero lembrar, que os eminentes doutores possuem legitimidade, de forma individual ou coletiva, para propor a ação devida visando a declaração de inconstituicionalidade da citada lei ou consulta ao TCE-RJ.
Quero lembrar, que mesmo que a "tese" de pagar pessoal com royalites vingar (que não acredito), o governo autual ou o novo governo não terá tempo hábil para adimissão e treinamento de servidores para ação contra a dengue e outras.
Para concluir, quero lembrar que toda ação pública deve ser derivada de planejamento, ou sejam, ações como realização de concursos devem constar, no mínimo da LDO e na LOA.
Por isto senhores, devemos ser coerentes em nossas ações.
É fundamental para o município de Campos dos Goytacazes a realização de concurso público, porém se faz necessário um planejamento estratégico, envolvendo toda a sociedade.
Legalidade com equilíbrio.
Qual é a diferença de processo
e concurso publico no setor publico,
e o que o mesmo pode ajudar nas mazelas municipal.
Anônimo, esqueceu que nossa Prefeitura está com uma ordem judicial de demissão e realização de concurso desde a eleição e cassação de Campista?? Há anos tem se tentado ludibriar a justiça com terceirizações e substituições, só que chega uma hora, que nem a justiça aguenta...Não tenho plano de saúde, e com muito sacrifício passei para o Ferreira Machado, e aguardo posse em São Francisco, sendo necessário para tal, entrar na justiça para conquistar meu direito.E quando fui contratada da Prefeitura,nunca me acomodei ou achei que seria para sempre...A Prefeitura hoje tem na Secretaria de Saúde grande número de funcionários substitutos, sem nenhum vínculo ou contrato, pagos pelos Royaltes, que nem a justiça conhece(pelo visto, nem o Prefeito).Se pode pagar empregados ilegalmente vinculados ao executivo, por que não pagar efetivos?Entre no site do MPT que verá a quantidade de municípios que terão que realizar concurso público.Não é só Campos não...é a lei, constituição...tem que ser cumprida!Onde estavam os funcionários da Dengue, bem treinados, há mais de 10 anos na Prefeitura, quando ocorreu aquela epidemia??Quantos morreram? AH, pra terminar, tb não tenho plano funerário, e não falo da vida dos outros, falo da minha, que quero estabilidade, até para pagar esse monte de planos, e só conseguirei com um emprego efetivo, como funcionária pública,através de concurso público, pois infelizmente, não tenho, além de planos, nenhum peixe na Prefeitura!!
"Por outro lado, o fato de não ter havido ainda questionamento sobre a constitucionalidade da lei dos royalties, isso não impede o Chefe do Executivo (leia-se: prefeito) de negar-se a aplicá-la no âmbito municipal, o STF já reconheceu esta possibilidade."
Arrasou Cléber...
"Quero lembrar, que mesmo que a "tese" de pagar pessoal com royalites vingar (que não acredito), o governo autual ou o novo governo não terá tempo hábil para adimissão e treinamento de servidores para ação contra a dengue e outras."
Anônimo, o dinheiro já é usado para isso...HELLOOOOOOO...quem paga a absurda folha de contratados??
Prezado Anônimo de 26/11 às 08:12h,
Se a contratação temporária é importante, que se faça um processo seletivo. Uma coisa não exclui a outra, ambas podem andar juntas.
O fato de ter plano de saúde não me impede de discutir a legalidade. Aliás, tenho parentes desempregados sem plano de saúde, que esperam uma oportunidade na Administração Pública. Eles, como muitos sem qualquer destes serviços essenciais privados, são a favor do concurso público ou de, pelo menos, um processo seletivo simplificado que assegure igualdade de oportunidade a todos.
Por outro lado, o fato de não ter havido ainda questionamento sobre a constitucionalidade da lei dos royalties, isso não impede o Chefe do Executivo (leia-se: prefeito) de negar-se a aplicá-la no âmbito municipal, o STF já reconheceu esta possibilidade.
Com relação as contas dos gestores que utilizaram os royalties para pagamento de despesas de pessoal, elas não são julgadas pelo TCE, como supõe, mas pela Câmara Municipal, que deveria aprovar uma lei para disciplinar a utilização dos royalties. Além disso, a utilização dos royalties para este fim não caracteriza, como afirma, improbidade administrativa, ao contrário do ato que frustar concurso público, expressamente previsto na Lei de Improbidade (art. 11, inciso V, Lei 8.429/92.
De igual modo, não procede a sua sugestão para propositura de ação individual ou coletiva para declarar a inconstitucionalidade da lei dos royalties, porque os únicos legitimados para tanto são aqueles elencados no art. 103 da Constituição Federal.
Devo salientar, ainda, que para combater a dengue e desempenhar outras tantas funções não se exige meses de treinamento, ou você acha que sim?!
Por fim, concordo que deva haver planejamento, contemplação das despesas nas leis orçamentárias, mas não se pode presumir o aumento de despesa com a realização de concurso, pois de acordo com o magistério de Régis Fernandes de Oliveira e de Estevão Horvath, o ato gerador de despesa não é o concurso e, sim, a nomeação.
* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Concordo plenamente com os coerentes comentários do Dr. Cléber e vou além:
Ora! O anônimo de 26/11/08 08:12, demonstra enorme preocupação em realizar o concurso público e consequente pagamento deste pessoal com verba dos royalties em virtude de temor com futuras eventuais penalizações do TCE e da Justiça em ação de improbidade administrativa. Ao mesmo tempo, reconhece que a contratação dos terceirizados é ilegal e que precisamos encontrar uma saída emergencial para o caso...
Ocorre que o Governo de Transição (e provavelmente o aludido anônimo) vem sugerindo como medida emergencial um TAC a ser firmado com os MPE e MPT no sentido de ser autorizada a citada contratação temporária, com custeio dos Royalties, até que o município finalmente adquira a receita própria para tal fim...E se tal receita própria levar 05, 10 anos para ocorrer?!
Assim, sugiro o seguinte:
Por que não tentar fazer o TAC autorizando a realização do concurso público (ao invés da contratação temporária), com custeio da receita dos royalties, até que o município adquira a receita própria para tal fim? Seria muito mais coerente, não?!
Aliás, os Drs. Cléber e Marcus Vinícius Filgueiras, este último Mestre em Direito Administrativo e conceituado professor universitário desta cadeira, levantaram excelente tese de que o recurso dos royalties pode ser utilizado para custeio de pessoal e que os royalties enquadram-se na categoria de receita originária, podendo, então, o município utilizá-la como melhor lhe convier...
Portanto, em se tratando de receita originária, a própria Câmara Municipal poderia elaborar projeto de lei em caráter emergencial autorizando o custeio de pessoal com verba dos royalties, ao menos que temporariamente em caráter emergencial até que o município adquira receita própria para esta finalidade...Aliás, tal projeto de lei poderia ser de iniciativa do próprio prefeito...
Acho que esta seria uma ótima medida emergencial para o caso...
caro cleber meu nome e elias walter alves e meu pseudonimo aqui no blog e esstresse otse tem a ver com isto pois se ass contas nao sao aprovadas o prefeito fica inelegivel. Aqui em campos todos (uns mais outros menos) viramos doutores em legislação trabalhista e eleitoral graças a confusao louca desta cidade .Meu doutorado e em ciencias e me vejo discutindo legislaçao trabalhista .... so aqui
Prezado Elias (esstresse),
Você parte de uma falsa premissa, pois o respeito à Constituição Federal não autoriza a rejeição de contas. Entre a lei de royalties e a Constituição, fico com a esta última. Não é a Constituição que tem que se conformar às leis; ao contrário, são as leis que devem conformar-se à Constituição. Como tenho dito, se os royalties constituem receita originária (e o STF já disse isso), o Município deve ditar as regras de sua utilização. Ademais, consoante averbou o Dr. Marcus Vinícius, a lei dos royalties padece de inconstitucionalidade formal, porém, para se chegar a esta conclusão, é preciso ainda ultrapassar a questão de sua vigência, que como visto é duvidosa.
Cléber, não resistí e resolví te mandar a decisão do Juíz da comarca de S.Francisco de Itabapoana, sobre cancelamento do concurso. Olha que esculacho em Campos!!Gostei disso!:
O referido concurso constitui fase de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) homologado por este juízo. Percebe-se que o presente requerimento presta-se a acautelar não só o resultado útil de processo futuro, bem como o efetivo cumprimento de TAC homologado por este juízo. (...). É o relatório, passo a decidir.
É de sabença comum que o Município de Campos dos Goytacazes é o maior Município do interior do Estado do Rio de Janeiro e, como tal, exerce importante influência cultural, econômica e política nos municípios vizinhos (como São Francisco de Itabapoana). Tal influência envolve aspectos positivos, mas, infelizmente, também aspectos negativos. A mais nefasta influência que se pode destacar é o fato de sucessivos administradores de Campos dos Goytacazes terem verdadeira aversão à contratação de pessoal através de concurso público (forma desejada pela ordem jurídica brasileira). (...) O sistema de escolha dos contatado faz tábula rasa dos princípios da isonomia e da moralidade. Atende tão somente a conveniências políticas de proprietários de currais eleitorais que indicam os contratados em troca da lealdade quando das eleições. Sucede que, no último final de semana, em regime de plantão, concurso público organizado pelo requerente em Campos dos Goytacazes, foi suspenso poucas horas antes da realização da prova.
Essa realidade campista contaminou a política e a administração pública de São Francisco de Itabapoana. Nesta comarca implementou-se o mesmo sistema, qual seja: valer-se de contratações irregulares (sem concurso público) para conquistar a simpatia e a lealdade do eleitorado. Tal fato não passou despercebido ao Ministério Público que propôs diversas Ações Civis Públicas (ACP´s) inclusive em face dos prefeitos anterior e atual e contra o atual presidente da câmara (futuro prefeito) com o escopo de anular as contratações irregulares e impor ao Município a realização de concurso (Processos nº. 2001.070.000301-2, nº. 2001.070.000080-1, nº. 2006.070.001338-7 e nº. 2008.070.000345-3).
O fato é que, a realização do concurso e a conseqüente aprovação de candidatos esvaziarão a possibilidade da futura administração de se valer da contratação indiscriminada de funcionários sem concurso público. Considerando que este magistrado não pode recomendar prudência e bom senso a outros colegas de carreira ¿ notadamente quando no exercício de seus plantões - resta-nos somente ter olhos na realidade e apreciar a pretensão. No mérito, a liminar deve ser DEFERIDA. Estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. O perigo na demora reside no fato do concurso público ser realizado no próximo fim de semana ocasião em que o juízo de plantão poderá ser usado (ou se deixar usar) para atender um leviano interesse político travestido de defesa dos princípios norteadores da administração pública.
Ou seja: o concurso se realizará por força de determinação judicial. Não se trata de tentativa da atual administração municipal de realizar concurso no apagar das luzes de seu mandato a fim de prejudicar a futura administração. Não houve exercício de discricionariedade administrativa para convocação do concurso. Na verdade o Município acha-se vinculado a determinação da justiça.
A realização das provas e o conseqüente resultado do concurso por si só não acarretam despesa para Administração pública. Haverá despesa em caso de convocação, nomeação, posse e efetivo exercício dos aprovados. Entretanto, isso só será possível à futura Administração (que poderá fazê-lo paulatinamente, de acordo com as necessidades públicas).
Adorei!!!!Tudo a ver com seus comentários a esse respeito!!
Para finalizar:
"Assim, resta guarnecida a estabilidade das relações entre candidatos, o Município e a instituição que terão a tranqüilidade de escolher os mais capacitados para prestarem serviços ao Município."...Para isso serve concurso!!!
Flávia,
Muito boa informação!
O Governante que não realiza concurso público nem, ao menos, um processo seletivo (simplificado) para assegurar igualdade de oportunidade aos interessados em assumir um emprego no Município. Gostaria que nos orientasse a diferença entre um processo e outro, será de muita valia.
Prezado Anônimo,
O processo seletivo simplificado é utilizado na seleção democrática de profissionais por tempo determinado, em caráter excepcional e para atender ao interesse público inadiável. Já o concurso público é um processo de seleção pública previsto na Constituição, que pode ser de provas ou provas e títulos, destinado ao preenchimento de cargos e empregos públicos. Vale lembrar que o processo seletivo simplificado federal está regulamentado no Decreto 4748/2003 e pode servir de paradigma para as seleções simplificadas de Campos, caso este não disponha de semelhante regulamentação.
ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO
JUIZ DE FORA / MG
EDITAL N.º 002/2001-GRH
PROCESSO SELETIVO EXTERNO
Publicado no Órgão Oficial do Município - TRIBUNA DE MINAS - no dia 10.08.01
link http://www.pjf.mg.gov.br/atos_gov/010810.html
este processo foi realizado antes do Decreto nº 4.748/2003
qual seria sua interpretação apenas deste fato, pois a empresa vem sendo questionada juridicamente pelo MPT que entende que a mesma é publica e não filantropica e tem 90% de pessoas contratadas sem este processo de admição; a justiça do trabalho readmitil funcionarios que fez o processo entendendo como concurso do edital acima.
http://www.trt.gov.br
processos do MPT contra AMAC(01205-2007-143-03-00-7)e(01465-2007-000-03-00-6)
Prezado Falci,
Não entendi o seu questionamento!
Meu questionamento é a forma que criaram para ingressarmos na entidade, com provas objetivas, de titulo e por fim a pratica, aberta a toda comunidade da cidade, com mais de quatro mil pessoas concorrendo a 64 vagas, com edital publicada em órgão publico e a empresa inserida como órgão público na reforma administrativa do mesmo ano do edital.Neste mesmo ano haviam outros orgãos da prefeitura abrindo vagas sendo publicado na imprensa local como o grande concurso da prefeitura na epoca podendo escolher as varias opções ou oportunidades; Minha duvida esta neste ponto (concurso publico ou processo seletivo) queria saber a diferença se as duas formas de ingresso preenchem os mesmos caracteres. Na empresa pessoas que entraram por indicação e ficaram protegidas por um plano coletivo de trabalho assinado pelo sindicato, nos descrimina e dificulta uma regularização.
Falci,
A associação não faz parte da Administração Pública Indireta, é uma pessoa jurídica de direito privado e, por isso, não está obrigada a realizar concurso público.
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