O edital estabelece que a
concessão do transporte público coletivo de Campos terá prazo de 25 anos,
prorrogável por igual período (item 4.1, página 13 do edital).
Este prazo se revela
excessivamente longo, comprometendo a disputa pelo mercado entre os potenciais
concorrentes e a própria eficiência do serviço.
Prazos mais longos nas concessões
justificam-se pela redução de tarifas e pela remuneração e amortização de
grandes investimentos da concessionária, como nas concessões de rodovias e ferrovias.
O município do Rio de Janeiro,
por exemplo, fixou o prazo de 20 anos para as suas concessões de transporte coletivo, estabelecendo metas
anuais de renovação da frota, com a obrigação de chegar a 2016 com cem por
cento dos veículos dentro do novo padrão. Até as Olimpíadas, toda a frota
terá de ter direção hidráulica, suspensão a ar, escadas de acesso rebaixadas e
elevador para pessoas com deficiência, motor traseiro (para reduzir
a poluição sonora dentro dos coletivos) e carroceria dupla articulada (aqui).
Visando à eficiência do serviço,
muitos municípios brasileiros estabeleceram prazos menores para as suas concessões:
Curitiba - 15 anos; Uruguaiana - 12 anos; Anápolis - 15 anos; São José dos
Campos - 12, sem possibilidade de prorrogação, apenas para citar alguns
exemplos.
O prazo não pode ser estabelecido
ao arbítrio da Administração, precisa ser motivado e sua vantagem para a coletividade necessita
estar comprovada por estudos prévios.
O prazo de 25 anos previsto no
edital de Campos, além de não parecer razoável e de não estar devidamente motivado, ainda contraria o disposto no art. 3º do
Decreto n.º 432/12 editado pela Prefeita (DO de 23/11/12), que fixou o prazo de
20 (vinte) anos para estas concessões:
“Art. 3º - O prazo da concessão do serviço público de transporte
coletivo municipal de passageiros, das linhas licitadas, será de 20 (vinte)
anos, prorrogável por igual período, através de termo aditivo devidamente
motivado, nos termos da legislação Municipal, Estadual e Federal.”
Não bastasse, o prazo foi ampliado para 25 anos, sem qualquer justificativa, com a edição de um decreto retificador n.° 027/2013 (DO de 18/02):
"Art. 1º - Fica alterado o prazo da concessão para 25 (vinte e cinco) anos na forma do art. 3º da Lei Municipal de n. º 8.284 de 12 de dezembro de 2011."
Não bastasse, o prazo foi ampliado para 25 anos, sem qualquer justificativa, com a edição de um decreto retificador n.° 027/2013 (DO de 18/02):
"Art. 1º - Fica alterado o prazo da concessão para 25 (vinte e cinco) anos na forma do art. 3º da Lei Municipal de n. º 8.284 de 12 de dezembro de 2011."
Há, portanto, mais de um motivo
para que o prazo estipulado no edital seja revisto.
*Atualizado com a informação sobre o decreto retificador, conforme informação passada pela leitora Heloisa Serafim, a quem agradeço.
*Atualizado com a informação sobre o decreto retificador, conforme informação passada pela leitora Heloisa Serafim, a quem agradeço.
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