Inconstitucional não é o redistribuir royalties para todos os Estados e Municípios brasileiros. Além da Constituição Federal não assegurar, com exclusividade, aos Estados e Municípios produtores esta compensação, a Lei do Petróleo já previa o pagamento de royalties à Marinha, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e aos demais Estados e Municípios brasileiros, por intermédio do Fundo de Participação Especial, sem que sua constitucionalidade fosse questionada.
Então, o que parece estar em jogo é o percentual a ser atribuído aos demais beneficiários (Estados e municípios não-produtores), com possível ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade, na medida em que se confere a todos iguais bônus e diferentes ônus. Com o potencial de riqueza do pré-sal, passou-se a discutir uma divisão mais justa dos royalties, debate que foi aceito até pelos entes produtores.
Admitir a partilha dos royalties entre todos os Estados e Municípios pode até demonstrar habilidade política, mas é uma clara demonstração de que não se acredita na exclusividade dos royalties em favor dos produtores.
Não existe direito adquirido a regime jurídico, ou seja, direito à manutenção das atuais regras, conforme jurisprudência consolidada do STF.
De outro lado, a insegurança jurídica seria facilmente obviada pelo STF com o mecanismo da "modulação dos efeitos", que significa que a Corte Constitucional poderia estabelecer um prazo para que a eficácia da sua decisão ocorresse a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que viesse a fixar, concedendo um prazo para que os entes prejudicados com a redistribuição se adequassem às novas regras.
De outro lado, a insegurança jurídica seria facilmente obviada pelo STF com o mecanismo da "modulação dos efeitos", que significa que a Corte Constitucional poderia estabelecer um prazo para que a eficácia da sua decisão ocorresse a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que viesse a fixar, concedendo um prazo para que os entes prejudicados com a redistribuição se adequassem às novas regras.
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