Antes de tecer alguns
comentários a respeito do edital de licitação do transporte coletivo de Campos,
cumpre-me esclarecer o que é uma concessão.
Em primeiro é preciso ter em
mente que o serviço público tem como titular um ente estatal (União, Estados,
Municípios ou Distrito Federal), mas seu exercício pode ser delegado ao
particular mediante concessão, que é um contrato administrativo.
A concessão de qualquer serviço
público deve ser precedida de concorrência, uma modalidade licitatória, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa para a
coletividade. Neste processo de escolha, a Administração
Pública deverá fixar necessariamente os critérios para julgamento das
propostas, entre os seguintes elencados pelo art. 15, da Lei n.º 8.987/95:
Art. 15. No julgamento da licitação será
considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser
prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Na concorrência em questão o critério eleito foi o
do inciso VI, ou seja, “melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica”, conforme o preâmbulo
do edital. Note-se que não se utilizou o critério da menor valor da tarifa (que
é o valor a ser cobrado do usuário) do serviço a ser prestado.
A maior oferta pela outorga constitui a remuneração
oferecida pelo concorrente ao Poder concedente (Município de Campos) para ter a
concessão. Este critério não é bem visto nas concessões de transporte público
porque o pagamento da outorga é mais uma despesa a ser arcada pelo concessionário
com reflexo sobre as tarifas.
Neste sentido, opina Glaydson Santo Soprani Massaria,
Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas de Minas
Gerais:
“O pagamento da outorga é um valor entregue pelo licitante
vencedor ao poder concedente, como contrapartida ao direito de explorar o
serviço. Trata-se de instituto previsto no art. 15, II, VI, VII, da Lei de
Concessões.
Por se tratar de serviço essencial (art. 30, V, CR/1988),
o transporte coletivo deve ser oferecido ao usuário com o menor custo possível,
de forma a garantir a máxima efetividade da Constituição. Nesse sentido, o
Ministério Público de Contas rejeita a utilização do pagamento da outorga
nessas concessões, por consistir tal despesa em custos do operador com impacto direto
sobre a tarifa, contrariando o princípio da modicidade tarifária.”
Em matéria de concessões de transporte público, entende o
referido procurador que o melhor critério para seleção da proposta vencedora é
da menor tarifa, como se observa no trecho abaixo:
“Entende o Ministério Público de Contas que dentre os
critérios de julgamento previstos no art. 15 da Lei de Concessões, o único que
atende ao princípio da modicidade tarifária é o tipo licitatório menor tarifa.
Por esse critério o julgamento é realizado de forma eminentemente objetiva,
vencendo a licitação aquele que oferecer o serviço nos padrões da especificação
técnica com o menor custo possível.”
Mas por que não se adota este critério em Campos? Haveria
algum motivo para dispensá-lo?
Parece-me, no mínimo, contraditório valer-se de um critério
de pagamento de outorga, mantendo-se um programa de subvenção de passagem. O
Município e o concessionário seriam ao mesmo tempo credores e devedores um do
outro, em detrimento da população. Ora, se o critério da menor tarifa fosse
empregado, dispensando-se, portanto, o pagamento pela outorga, não me
impressionaria ver o programa de subvenção perder o sentido diante de propostas
que fixassem a passagem em R$ 1,00 em todo o município e para todos os usuários,
não apenas para os cadastrados como atualmente se faz.
Mas seria arriscar demais o crédito político auferido com
o programa, ainda mais que para o cidadão comum importa é pagar menos, sendo
irrelevante o fato de se empregar dinheiro público para subsidiar o uso do
transporte. Além disso, o pagamento da outorga seria mais uma boa receita para
o município, livre das amarras da legislação dos royalties que veda seu emprego
na remuneração de pessoal. Assim, com esta operação, o dinheiro para
subvencionar as empresas poderia ser oriundo dos royalties, ao passo que a
outorga seria remunerada com capital privado, podendo ser gasto com maior
liberdade.
2 comentários:
O que vc não está considerando é que passagem a RS 1 é COMPLETAMENTE inviável sem subvenção. Ou seja, é apelar para o absurdo falar que um empresa poderia oferecer a tarifa de R$ 1.
QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0067939-75.2012.8.19.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESª. CLAUDIA TELLES
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de ação civil pública ajuizada em face do agravante deferiu medida liminar para i) suspender todas as nomeações, designações e pagamentos relativos aos cargos em comissão e funções gratificadas destacados na petição inicial; ii) suspender todas as nomeações e pagamentos relativos aos cargos comissionados de Secretário existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, e iii) determinar ao Município que se abstenha de criar novos cargos comissionados e funções gratificadas que não correspondam, efetivamente, a verdadeiras atribuições de chefia, direção ou assessoramento superior e que não envolvam a consecução da atividade-fim dos respectivos órgãos e entidades, cumprindo-lhe manter a continuidade dos serviços com funcionários concursados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada nomeação, designação ou pagamento irregular, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos ordenadores de despesa.
O agravante sustenta que os Decretos 001/2009 e 028/2009, cuja inconstitucionalidade está sendo arguida incidentalmente pelo parquet, vieram apenas para consolidar os cargos comissionados e funções gratificadas já criados por diversas leis que jamais tiveram sua constitucionalidade questionada e não constituem o objeto da lide.
Afirma que o Dec. 028/2009 promoveu alterações na estrutura organizacional do Município com a redefinição da lotação dos cargos que já compunham a administração pública municipal. Registra que as atribuições dos cargos elencados no decreto são eminentemente de direção, chefia e assessoramento, em perfeita consonância com o art. 37, incido V, da Constituição Federal de 1988.
Pa 2
Sustenta que o objeto principal da ação civil pública em
questão é a declaração de inconstitucionalidade dos decretos e ressalta que
a via utilizada não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade.
Alega, por fim, que não estão presentes os requisitos para a
concessão da medida liminar, diante da ausência de verossimilhança das
alegações do parquet e da existência de perigo de dano inverso.
Requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso, sendo, ao
final, dado provimento ao recurso para reconhecer a impropriedade da ação
civil pública para arguição de inconstitucionalidade na via abstrata e
reformada a decisão agravada.
O art. 558 do CPC estabelece que o relator poderá, a
requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição
de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos
dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Neste breve exame, contudo, verifica-se que a decisão
agravada por si só não representa risco nem é irreversível.
Outrossim, as alegações do agravante não apresentam
consistência suficiente para o convencimento deste julgador a ensejar a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, medida de caráter excepcional.
Assim, diante da ausência dos pressupostos previstos no art.
558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, solicitando informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2012.
CLAUDIA TELLES
DESEMBARGADORA RELATORA
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