segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Leis novas...

12.101, de 27.11.2009 Publicada no DOU de 30.11.2009

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

12.100, de 27.11.2009Publicada no DOU de 30.11.2009

Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Citação por edital é tema de nova súmula do STJ

"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.

Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo 'ou' seria uma alternativa simples ou sucessiva. 'Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital', concluiu".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94847

Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente

O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: 'a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil'.

O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403].

O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94845

Primeira Seção sumula quais os casos de acúmulo de responsabilidade técnica por farmacêutico

"O entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia agora consta de súmula.

Pelo novo verbete, de n. 413, 'O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias'. Esse entendimento foi consolidado pela Seção em julgamento de recurso submetido ao rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos.

O recurso, interposto por um profissional da área contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que vedava essa possibilidade, foi um de uma série de outros que tratam da mesma questão jurídica e tramitam em vários tribunais do país. O resultado desse julgamento foi aplicado a outros processos que tratam de questão idêntica e encontram-se com a tramitação suspensa nas primeira e segunda instâncias da Justiça brasileira que aguardavam a posição do STJ.

Seguindo precedentes diversos do STJ e o entendimento expressado pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, a Primeira Seção concluiu que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia. O ministro explicou que a legislação diferencia drogaria e farmácia. A primeira, explicou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

Para os ministros, o artigo 20 da Lei n. 5.991/73 – que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos – não proíbe a cumulação da direção técnica desses estabelecimentos por um mesmo farmacêutico. Os ministros também ressaltaram que, como se trata de norma que restringe direito, a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, e não ampliativa".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94846

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira (25), deu nova redação à Súmula 323 com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O relator da reedição da súmula é o ministro Aldir Passarinho Junior.

A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: 'A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução'.

Anteriormente o texto dizia: 'A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos'”.

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94838

Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

“'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que 'quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo'.

Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94830

Devedor que deposita dentro do prazo legal, mas junta o comprovante dias depois, não paga multa

"Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não incide a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, na hipótese do devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de tal prazo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do artigo 475-J do CPC. 'A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. Portanto, a decisão do TJ/RS há de ser reformada, para o fim de livrar a instituição financeira do pagamento da multa em questão', assinalou.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a multa, sob o argumento de que o Banco do Brasil juntou aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, não bastando efetuar o pagamento, mas também se comprovando nos autos dentro do prazo previsto em lei.

O valor de R$ 24.749,53 foi pago pelo Banco do Brasil ao Hotel e Restaurante Alá Cantina Ltda, após 14 dias de sua intimação, tendo juntado o respectivo comprovante aos autos apenas dois dias depois".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94815

Recurso Especial pode ser interposto antes da publicação do inteiro teor do acórdão

"Para impetrar Recurso Especial (Resp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão, basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal. A inédita decisão foi proferida pela Segunda Turma, em processo originário do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1). A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O processo tratava da cobrança de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995. O contribuinte pediu a isenção correspondente na Justiça diante da negativa da Fazenda Nacional. O pedido foi negado pelo TRF1 e, no dia 6 de novembro de 2006 impetrou-se o Resp no STJ.

Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo (quando se impetra o recurso fora do tempo processual adequado) pelo STJ, já que este não foi ratificado pelo acórdão, visto que esse foi publicado posteriormente em 6 de novembro. O contribuinte recorreu da decisão, porém esse recurso também foi negado pelo Tribunal. Em embargo de declaração, o contribuinte apontou que o caso seria diferente da jurisprudência da Casa. Apesar do Resp ter sido impetrado no STJ antes do acórdão ser publicado, o mesmo entrou após a publicação da decisão do TRF1 no Diário Oficial, no dia 24 de outubro de 2006. Já a Fazenda insistiu na tese de que o recurso seria intempestivo por não ter havido a ratificação.

No seu voto, o ministro Humberto Martins apontou que, de fato, o Resp foi impetrado em tempo adequado e que seria 'de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso'. Mesmo sendo o acórdão do TRF1 publicado apenas em 22 de dezembro de 2006, a publicação da simples decisão em outubro desse ano permitiria a interposição no STJ, pois a estaria clara o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional.

Para o ministro, o caso não se enquadraria na jurisprudência estabelecida no Resp. 776265, já que nesse caso não teria havido ainda o julgamento de embargos na instância inferior, o que obrigaria a ratificação com a publicação do acórdão. Quanto à questão da isenção do imposto de renda na previdência privada entre 1989 e 95, o ministro Humberto Martins considerou que a matéria já estaria pacificada pela Primeira Seção em favor do contribuinte, aplicando no caso o mecanismo dos recursos repetitivos".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94814

Banco terá que indenizar ex-correntista por manter conta-corrente ativa contra a sua vontade

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu em parte o pedido do Banco do Brasil S/A e reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a um ex-correntista. Ele solicitou o encerramento de sua conta-corrente, mas esta foi mantida ativa pelo banco.

O ex-correntista ajuizou ação de indenização por danos morais. Na ação, ele afirmou que manteve conta na agência de Pilar (AL) até meados de 1999, quando solicitou o seu encerramento, inutilizando e entregando ao gerente talões de cheques e cartões de movimentação, oportunidade em que depositou valor referente ao saldo devedor. Porém, o banco manteve a conta ativa e debitou diversas taxas que, com o tempo, resultaram na quantia de R$ 870,04. O ex-correntista declarou também que recebeu correspondências da instituição financeira cobrando o débito, sob ameaça de inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 87 mil sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, em razão da cobrança indevida. O valor da indenização correspondia a cem vezes o que estava sendo cobrado indevidamente. O banco apelou. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve integralmente a sentença.

Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ, sustentando que não agiu com culpa e, não obstante a ocorrência de expedição de cartas informativas da existência de pendência, os supostos dissabores que o ex-correntista alegou ter experimentado não são indenizáveis. Por fim, argumentou que a quantia fixada a título de indenização é excessiva, já que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, apenas o envio de cartas cobrando o débito.

Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que quem encerra conta bancária tem direito a tranquilidade posterior, de modo que o acréscimo de débitos a ela e o envio de cartas com ameaças de cobranças constituem dano moral indenizável.

O ministro ressaltou, ainda, que na fixação do valor da indenização por dano moral por ameaça de cobrança, tratando-se de débitos inseridos em conta encerrada, deve ser ponderado o fato da inexistência de publicidade e de anotação no serviço de proteção ao crédito, circunstâncias que vêm em desfavor de fixação de valor especialmente elevado, se considerados os valores fixados pelo STJ".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94813

Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94849

Terceirizações avançam...

A terceirização é indubitavelmente a marca do Governo Rosinha, mas quando já pensávamos não haver mais o que terceirizar, outros dois avisos de licitação são publicados no diário oficial, um para serviços de vigilância e outro para serviços de recepção, portaria e zeladoria. Não bastasse esta inditosa política, os avisos omitem os valores estimados dos contratos, talvez para evitar críticas antecipadas. Decerto que serão alguns milhões de reais por cada contrato.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Outro reconhecimento de dívida decorrente de contrato emergencial

O reconhecimento de dívida foi divulgado hoje no diário oficial e não informa o exercício financeiro da despesa.

Contrato de limpeza prorrogado

O diário oficial de hoje publicou extrato de prorrogação de contrato de serviço de limpeza, mais um ao lado do milionário contrato de limpeza assinado pelo Município de Campos. A prorrogação do ajuste por 3 meses custará aos cofres públicos R$ 86.362,50 e tem por objeto além do serviço de limpeza, copa/cozinha e jardinagem na sede da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civi, do Centro de Educação Ambiental e de locais de responsabilidade da Secretaria, com fornecimento de material:

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

A faxina milionária, que compreende mão-de-obra e fornecimento de material, não impede compra de material de limpeza

Em setembro deste ano, foi homologada a milionária licitação para limpeza dos órgãos da Administração municipal. O objeto do contrato consiste na prestação de serviços de limpeza e conservação, compreendendo disponibilidade de pessoal, sob regular vínculo de emprego, de material de limpeza, de material de higiene, de equipamentos, de acessórios, de ferramentas e de EPI´s em quantidade suficiente para atendimento a diversos órgãos da Administração Pública Direta do Município de Campos dos Goytacazes, pelo período de 12 (doze) meses (veja aqui postagens anteriores 1, 2, 3 e 4). Apesar deste contrato milionário, o Município resolveu comprar de diversos fornecedores material de limpeza, conservação e utensílios para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, conforme extratos contratuais publicados no diário oficial, disponibilizados abaixo:

terça-feira, 24 de novembro de 2009

A caixa preta do transporte público

A Prefeitura divulgou nota para esclarecer que já liberou R$ 1,2 milhão para repasse às empresas de ônibus de Campos, em virtude do Programa Campos Cidadão. O Governo buscou eximir-se de qualquer responsabilidade pela greve dos empregados da Tamandaré ao publicar a referida nota, mas fez ressurgir a dúvida sobre o volume de dinheiro já repassado às empresas, como se observa na postagem do professor Roberto Moraes. Lembro-me de uma nota anterior do professor Moraes, divulgando resposta da Secretaria de Comunicação acerca dos repasses de maio e junho, que ficaram em torno de R$ 2.634.763,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) cada um, totalizando R$ 5,6 milhões. De acordo com a Secretaria de Comunicação, em resposta ao Roberto Moraes, "a antecipação do primeiro subsídio, de acordo com a lei, teve como base na média de 2008, totalizando R$1.352.692,60. Este foi o repasse referente ao mês de maio. A lei já previa que qualquer acréscimo ou decréscimo necessário fosse realizado na parcela seguinte. O número de passageiros aumentou em grandes proporções devido ao novo valor das passagens (R$1). Ao fechar a contabilidade das catracas e talonários de empresas, chegou-se ao exato valor referente ao primeiro mês (maio): R$ 2.634.763,58. Houve, portanto, necessidade de efetuar a complementação no pagamento seguinte, de R$1.282.070,98. Por esta razão, o repasse de junho que totalizou R$ 3.916.834,56".

Diante disso, mais uma dúvida emerge, o que justifica o repasse menor no mês de novembro comparado aos meses anteriores em que não havia ainda o cartão cidadão? Seria a falta de controle?

Movimento Nossa Campos - capacitação para o controle social

Começa hoje, dia 24.11.09 (terça-feira), às 18:00 horas na UENF (sala 113, no Prédio da Reitoria em frente ao CCH), a segunda etapa da I INICIATIVA LOCAL DE CAPACITAÇÃO PARA O CONTROLE SOCIAL certificada pela CGU (Controladoria Geral da União).

Esta etapa de capacitação organizada pela CGU, acontecerá também nos dias 25.11(quarta) e 26.11(quinta) das 18:00 às 21:00 horas (num total de 9 horas), e é parte do Programa do Governo Federal “Olho Vivo no Dinheiro Público” que visa o incentivo à ampliação do controle social nos municípios brasileiros. O objetivo do programa “é fazer com que o cidadão seja um fiscal das ações governamentais, de forma que possa acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos publicos” (www.cgu.gov.br/olhovivo/oprograma)

Maiores informaçoes:

lucasbohrerzullo@yahoo.com.br

balbijoao@yahoo.com.br

fabianodepaula@hotmail.com

sabrina_uenf@yahoo.com.br

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Responsabilidade civil do Estado na visão do STJ

"Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público... Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.

O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.

Omissão também é crime

Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

'Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade', afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois 'esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso', explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.

O Estado e o meio ambiente

O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, 'uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei', entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: 'Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la'. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.

O Estado e o sistema penitenciário

O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. 'É o caso mais grave que já vi', assinalou a ministra Denise Arruda: 'Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação 'excepcionalíssima', por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).

O Estado responsável por nossas crianças

As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.

O Estado e a saúde pública

A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586)".

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94742

Rosinha herda cemitério de sucatas e dívidas, mas enterra milhões com aluguel de ambulâncias

A Prefeita Rosinha Garotinho herdou cemitério de ambulâncias e dívidas de R$ 3 milhões em oficinas, conforme matéria veiculada no site da Prefeitura de Campos (leia aqui). O problema é que a Prefeita herdou sucatas, mas enterrou quase 14 milhões de reais com aluguel de ambulâncias. Este dinheiro, como demonstramos em outra postagem, daria para comprar as 56 ambulâncias alugadas e até mesmo para dobrar a frota se não houvesse terceirização da mão-de-obra. É tanto dinheiro empatado em aluguel que chegou a confundir o Secretário de Controle e Orçamento, Suledil Bernardino, que declarou: "Na área da saúde também foram realizadas várias licitações importantes, como para a aquisição da frota de 56 ambulâncias zero quilômetro, que serão empregadas em programas importantes e que servem também para reposição no caso de acidente ou defeito destes veículos, a fim de que a população não fique desprovida de socorro" (confira aqui).

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

O preço que se paga...

A Prefeitura de Campos, segundo matéria veiculada na sua página (leia aqui), realizou 500 licitações e investiu, como diz a notícia, R$ 430 milhões em obras e materiais de consumo. Do total de licitações já realizadas, nenhuma se fez pelo pregão eletrônico, modalidade que permitiu o Governo Federal economizar R$ 3,8 bilhões somente no ano de 2008 (leia a matéria aqui), a demonstrar que o atual Governo não está preocupado com a redução de custos, de fazer mais com menos. O lema parece ser: vamos gastar, não importa o que povo recebe! Os exemplos de desperdício são muitos, como várias vezes denunciamos aqui no blog.

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário

"É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão".

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94666

Lei nova

12.089, de 11.11.2009 Publicada no DOU de 12.11.2009

Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

Lei de cotas para universidades é declarada constitucional

"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou nesta quarta-feira, dia 18, que a lei estadual 5.346/2008, que instituiu o sistema de cotas para ingresso nas universidades estaduais, é constitucional. Por maioria de votos, os desembargadores acompanharam a posição do desembargador Sergio Cavalieri, relator da ação direta de inconstitucionalidade, para quem a norma aprovada pela Assembléia Legislativa não fere o princípio da igualdade.

A lei, que entrou em vigor em dezembro de 2008, beneficia estudantes carentes negros, indígenas, alunos da rede pública de ensino, portadores de deficiência física e filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço. Seu prazo de validade é de 10 anos.

A ação, com pedido de liminar, fora proposta pelo deputado estadual Flavio Bolsonaro. Em maio deste ano, ao examinar o pedido de liminar, o Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da lei. No mês seguinte, diante de uma questão de ordem suscitada pelo Governo do Estado, e para evitar prejuízos aos estudantes que já estavam inscritos nos vestibulares deste ano, os desembargadores decidiram que a suspensão entraria em vigor a partir de 2010.

Nesta quarta-feira, ao julgar o mérito da ação, o desembargador Sergio Cavalieri - que participou de sua última sessão no Órgão Especial em razão de sua aposentadoria - adotou em seu voto os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria de Justiça em favor da constitucionalidade da lei.

Segundo o desembargador, a 'igualdade só pode ser verificada entre pessoas que se encontram em situação semelhante'. E emendou: 'Há grupos minoritários e hipossuficientes que precisam de tratamento especial. Se assim não for, o princípio da isonomia vai ser uma fantasia'.

Ainda de acordo com o relator, não há igualdade formal sem igualdade material. Ele defendeu que ações afirmativas como as cotas e a reforma do ensino básico não são medidas antagônicas e classificou de simplista a afirmação de que a política de cotas fomentaria a separação racial. Processo: 2009.007.00009".

Fonte:

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=17478&classeNoticia=2

Obra emergencial de quase R$ 6 milhões

Emergência em Campos é sinônimo de contratação direta sem licitação. Veja o extrato de termo de reconhecimento da dívida logo abaixo, publicado no dia 16/11 e republicado no dia 17/11. A rigor, reconhece-se dívidas de anos anteriores que não foram liquidadas, mas a respeito da dívida em questão não se sabe, pela publicação, quando teve origem.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias

"O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.

A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. 'Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria'.

Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94631

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Ministro Celso de Mello anula condenação que obrigou jornalista a indenizar presidente da CBF

"O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que obrigou o jornalista Juca Kfouri a indenizar em R$ 50 mil o presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Teixeira, por conta de matéria jornalística considerada ofensiva pelo dirigente. Para o ministro, Juca Kfouri apenas exerceu o seu direito à liberdade de expressão.

Teixeira ajuizou ação indenizatória contra o jornalista em virtude de matéria publicada na revista 'Lance', edição de dezembro de 1999, em que Juca Kfouri teria criticado a entrevista concedida por Teixeira a um jornalista da revista Playboy. Segundo Kfouri, o presidente da CBF teria respondido às perguntas 'sem nenhuma preocupação com a ética ou com a verdade'. E disse acreditar que o salário de Teixeira como dirigente da CBF, de aproximadamente R$ 17 mil, seria pouco.

Ao analisar o recurso - um Agravo de Instrumento (AI) 505595 ajuizado por Kfouri contra a decisão do TJ-RJ que o condenou ao pagamento da indenização – o ministro Celso de Mello explicou que no caso o jornalista exerceu, de forma concreta, o exercício da liberdade de expressão e de crítica.

'Reconheço que o conteúdo da matéria jornalística que motivou a condenação do recorrente [Juca Kfouri] ao dever de pagar indenização civil, por danos morais, ao ora recorrido [Ricardo Teixeira], longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esse profissional da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades', disse Celso de Mello.

Para ele, a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, ainda mais quando dirigida a figuras públicas com alto grau de responsabilidade na condução dos interesses de certos grupos da coletividade, “não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo”, concluiu o ministro.

Celso de Mello deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo presidente da CBF. O ministro determinou, ainda, que seja devolvido ao jornalista o valor de sua condenação, depositado em juízo na 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro, equivalente a R$ 50 mil mais correção monetária desde 2002".

Leia a íntegra da decisão

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115923

STF confirma liminar que suspendeu posse de vereadores

"Com exceção do ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4307 e ADI 4310) contra a 'PEC dos Vereadores'. Na sessão de hoje (11) houve o referendo à liminar anteriormente concedida na ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e a concessão de liminar idêntica no processo envolvendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ministra suspendeu, em decisão monocrática, a posse, retroativa às eleições de 2008, de vereadores suplentes.

Ao votar pela manutenção da liminar, a ministra argumentou que o pleito foi encerrado em 2008 e que a posse de suplentes, agora, afrontaria a soberania popular, prevista na Constituição Federal.

Dias Toffoli

Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que o juiz deve votar com a razão, não com a emoção. 'O meu coração pode estar com os suplentes de vereadores, mas a minha razão está com a Constituição. No momento em que o eleitor se dirigiu às urnas para votar nos vereadores, ele tinha um número especifico de cadeiras para preencher. É evidente que o eleitor, ao votar, faz contas e, se o número de cadeiras fosse outro, ele poderia ter votado em outro candidato. A liberdade de voto exercida em 2008 foi pautada por esse critério pelo eleitor ao exercer a soberania do voto', afirmou o ministro Dias Toffoli.

Ricardo Lewandowski

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o reconhecimento de vigência e eficácia imediatas à PEC dos Vereadores (PEC 58/2009) violaria, a um só tempo, dois princípios constitucionais. 'Nós estaríamos admitindo que o próprio equilíbrio de forças políticas no âmbito dos municípios que resultou da aplicação das normas eleitorais vigentes à época do pleito de 2008 poderia ser alterado. Nós estaríamos então atentando frontalmente, a meu ver, contra o princípio não só da anualidade, como também estaríamos vulnerando o devido processo eleitoral', afirmou.

Eros Grau

Único a divergir, o ministro Eros Grau citou em seu voto três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3104, 3685 e 3741) que tratam da aplicação imediata. 'Não vejo no caso nem violação ao processo eleitoral nem ao principio da segurança jurídica. Eu diria mesmo que não me permitiria interpretar a Constituição e nem mesmo emenda constitucional à luz da lei ordinária. Lembro-me aqui e agora da ADI 3104 em que se afirmou que não há direito adquirido contra emenda constitucional, com relação à aplicação imediata da regra nova que não afronte o artigo 16 da Constituição. E aqui não há afronta a esse dispositivo', afirmou. O artigo citado dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Carlos Ayres Britto

O ministro Carlos Ayres Britto, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reportou-se, em seu voto, à consulta formal (Consulta 1421) feita à Corte eleitoral pelo deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), quando do início da tramitação da PEC 58, na qual indagou sobre a eficácia imediata da emenda. Na ocasião, o TSE pronunciou-se, de forma unânime, no sentido de que a emenda só teria aplicação imediata se fosse publicada antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidárias, ou seja, antes de 30 de junho do ano da eleição. Os ministros Marcos Aurélio Mello e Cezar Peluso votaram nessa consulta, além do próprio Ayres Britto.

'Só há uma forma de investidura legítima nos cargos de representação popular, é pelo voto mediante a audiência do eleitorado. Fora disso não há legitimidade na investidura, tirante aqueles casos de chamamento do suplente por efeito de uma classificação que se faz nos termos do Código Eleitoral e de acordo com os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral. Pensar diferente é fazer da emenda um substitutivo, um sucedâneo da urna. É conferir à emenda à Constituição a dignidade de voto, de voz do eleitor. Nós sabemos que só quem tem voto é o eleitor, nos termos do artigo 14 da Constituição', afirmou Ayres Britto, acrescentando que permitir que uma PEC confira mandatos seria um 'caso bizarro e esdrúxulo de eleição por ato legislativo'.

Cezar Peluso

O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, agradeceu ao ministro Ayres Britto a referência à consulta do TSE, afirmando que já 'não se lembrava que tinha razão desde aquele tempo'. Peluso acompanhou a ministra Cármen Lúcia e afirmou que o caso em questão envolve uma norma casuística, na medida em que buscou alterar o resultado de um processo eleitoral já exaurido. 'O caso em questão não trata de vereadores que tenham sido eleitos pelo povo, segundo a Constituição determina. Teriam sido eleitos por uma emenda constitucional. Já nisso teríamos ofendido alguns direitos fundamentais, sobretudo dos cidadãos; sem falar nos direitos dos próprios políticos, que definem os seus candidatos em função do quadro desenhado pela legislação vigente', ressaltou.

Marco Aurélio

Para o ministro Marco Aurélio, o pronunciamento do TSE na consulta feita pelo deputado Gonzaga Patriota esclareceu um item importantíssimo que deixou bem claro que a data-limite para aplicação da emenda para as eleições municipais de então deveria preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias. 'Começo por fazer justiça aos nossos congressistas. Não imagino que hajam abandonado as noções primárias relativas ao conflito de normas no tempo. A razão de ser do inciso I do artigo 2º da Emenda, que, segundo os veículos de comunicação poderá acarretar um aumento de sete mil cadeiras nas Câmaras de Vereadores, decorreu do fato alusivo ao início da tramitação da PEC. Se aprovada em um tempo não muito longo, nós talvez pudéssemos ter a observância ainda nas eleições de 2008, mas essa emenda é de 23 de setembro de 2009', afirmou.

Celso de Mello

O decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou, em seu voto, que a representação política tem como fonte normal e indeclinável o sufrágio universal, não sendo admissível a escolha para o cargo eletivo por outra forma que não seja pelo voto. Ele qualificou a situação de preocupante. 'O mandato tem como substancial a sua origem na vontade dos eleitores, que é protegida por uma cláusula magna de nossa Constituição, que consiste no postulado da soberania popular. Nós estamos em face de tais suplentes como se fossem ‘os representantes dos representantes do povo’, uma vez que se optou aqui por uma fórmula esdrúxula, extravagante, além de frontalmente incompatível com o nosso modelo constitucional de se investir alguém no exercício de mandato representativo por meio de emenda à Constituição', afirmou Celso de Mello.

Gilmar Mendes

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, também confirmou a liminar concedida pela relatora. Entre outros argumentos, ele lembrou que o artigo 16 da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade da anterioridade de um ano de norma que altere o processo eleitoral, contém elementos mínimos de segurança jurídica para balizar o processo eleitoral. 'Mesmo que não se aplique o dispositivo em toda sua extensão - porque a Emenda 58/09 não trata do processo eleitoral em si – é necessário que se respeite alguns elementos mínimos do que o ministro aposentado Sepúlveda Pertence chama do ‘devido processo legal eleitoral’, concluiu o presidente, confirmando que a emenda não pode retroagir para alcançar o pleito já concluído de 2008".

Fonte:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115959

Convocação do Vitor Menezes do blog Urgente

"Caríssimos,

Não temos muito tempo. Ninguém confirma no jornal, mas parece mesmo que o último dia de trabalho no Monitor Campista é nesta sexta, 13, para fechar as edições até domingo. Creio que temos que fazer algo.

O que me ocorre é estarmos todos de preto, às 10h, nessa sexta, em frente ao jornal (rua João Pessoa, 202, próximo ao Mercado Municipal), com os cartazes voluntários que cada um quiser levar.

E então, vamos?

O Monitor pode até morrer, mas não será com o silêncio dos campistas!

Abs

Vitor"

Mensagem do Vitor Menezes

Caríssimos

Abaixo, link para assinar a Petição Online, dirigida ao Grupo Diários Associados, contra o fechamento do Monitor Campista:

http://www.petitiononline.com/mc2009/petition.html

Abs

Vitor

NOTA DA ASSOCIAÇÃO DE IMPRENSA CAMPISTA

"Carta pública aos Diários Associados

A Associação de Imprensa Campista, entidade que neste ano de 2009 comemorou os seus 80 anos, manifesta grande preocupação em relação à nota publicada hoje (11/11/09) no jornal Monitor Campista, com convocação de assembléia de acionistas, para discutir a proposta de encerramento das atividades da publicação.

Esta entidade entende nem ser necessário dizer, para os seus próprios donos, o tamanho da perda histórica e cultural que esta decisão representaria para o Brasil e, particularmente, para o Norte Fluminense.

Acreditando ser porta voz não apenas de jornalistas neste anseio, mas de toda a comunidade campista, a Associação solicita da direção dos Diários Associados um tratamento mais cauteloso em relação ao jornal campista, com a manutenção dos esforços pela superação da sua crise econômica.

Um jornal de quase duzentos anos, com credibilidade inatacável e patrimônio de todos os campistas, não pode desaparecer.

Nos colocamos à disposição para qualquer diálogo que contribua para a manutenção do bravo Monitor Campista.

Sem mais, nos despedimos atenciosamente,

Campos dos Goytacazes, 11 de Novembro de 2009

Diretoria da Associação de Imprensa Campista"

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Normas para a contratação de artistas

A Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima editou a Portaria 007/2009, publicada ontem no diário oficial e disponibilizada abaixo, estabelecendo normas para a contratação de artistas. O destaque fica para o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, que relaciona os documentos que deverão instruir o processo de contratação.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Propaganda enganosa: emissora de TV e apresentadora são condenadas

"A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, condenou a TV Bandeirantes, a empresa Quality Construtora Negócios Empreendimentos Ltda e a apresentadora Márcia Goldschmidt a pagarem R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a um telespectador, vítima de propaganda enganosa.

Atraído por um anúncio da construtora no programa 'A Hora da Verdade', comandado pela apresentadora, o suboficial da Marinha Paulo Rodrigues Oliveira, de 64 anos, celebrou contrato com a Quality para liberação de crédito imobiliário no valor de R$ 80 mil. Após pagar R$ 10 mil, ele descobriu que os cheques emitidos pela empresa, referentes ao financiamento, não tinham fundos. Morador de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, a vítima declarou nos autos que ligou para o programa e obteve a garantia da apresentadora sobre a segurança do empreendimento.

'Todos os que participam de alguma forma da publicidade e obtiveram vantagens com isso, respondem pelo evento danoso e são responsáveis solidários pelo ocorrido', afirmou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto. Segundo ele, a apresentadora do programa, a emissora de TV e a construtora se beneficiaram do 'engodo'.

O relator disse também que o veículo da publicidade, no caso, a TV Bandeirantes, é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, conseqüentemente, responsável por qualquer dano causado. Ele lembrou que a emissora de televisão poderia conferir a idoneidade do anunciante, antes de veicular a propaganda, ainda mais pelo fato de o endereço fornecido pela Quality Construtora não pertencer a ela no período em que a publicidade foi ao ar.

'Como reconhece a emissora, ocorreu uma cessão onerosa de espaço. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento', ressaltou o relator. Ele considerou que houve crime previsto no artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à Márcia Goldschmidt, o relator afirmou que a situação da apresentadora não é diferente dos demais réus. 'Em um programa de nome 'A Hora da Verdade', no qual os participantes têm suas vidas orientadas pela apresentadora, a publicidade de um produto ou um serviço tem um apelo acima do comum. A fama da apresentadora atua como veículo de publicidade', finalizou. Goldschmidt não conseguiu provar nos autos de que não participa do faturamento do horário. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica na última terça-feira, dia 3. Os réus têm até o dia 18 para entrar com recurso. Processo nº 2009.001.52233".

Fonte:

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=17394&classeNoticia=2

Prospera a desordem no trânsito de Campos

Infelizmente a desordem no trânsito de Campos parece não ter fim. No centro da cidade, ônibus e vans clandestinas param em fila dupla bem à vista dos guardas municipais que nada fazem. Já no Mercado municipal é comum ver carro parado inteiramente sobre a calçada, enquanto o guarda limita-se a auxiliar os pedestres na travessia. Educar é importante, fiscalizar também.

Restituição de IR depositada em conta-corrente pode ser penhorada

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de imposto de renda (IR). A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) gozariam de impenhorabilidade absoluta.

Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o Banco Sudameris do Brasil S/A pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta-corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida.

Igual sorte teve o pedido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, levando o avalista a recorrer ao STJ. Ele defende a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta-corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar. Para ele, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta-corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva.

Ao apreciar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.

A ministra esclarece que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. 'Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza', explica. Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 'Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC', completa.

A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. “A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”. Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.

A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. E quanto a esse ponto especifico o tribunal local concluiu que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal, salienta a relatora, envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer diante da sua súmula n. 7".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94540

STJ rejeita pedido de dano moral a preso em razão de presídio superlotado

"A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso especial em que um presidiário pretendia obter indenização por danos morais em razão de superlotação na prisão.

O presidiário ingressou com a ação de indenização contra o estado de Mato Grosso do Sul alegando que sofreu danos morais em razão da superlotação no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá. Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por crimes previstos na antiga lei de tráfico e uso de entorpecentes (Lei n. 6.368/76 – revogada), ele sustentou que o presídio conta com 370 presos, quando a capacidade é para 130 detentos. Ele pretendia a condenação do estado ao pagamento de indenização no valor de sete salários mínimos.

Após ter o pedido julgado improcedente em primeiro e segundo grau, o preso recorreu ao STJ alegando violação do artigo 186 do Código Civil sob o fundamento de que a Constituição Federal (CF) é explícita ao afirmar que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral que, se desrespeitada, caberá indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Ele alegou ainda que o 'desprezo do poder público' causam-lhe sofrimentos que vão além da pena imposta, ocorrendo violação dos artigos 5º e 37 da CF.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou primeiramente que a competência para examinar questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal. Ao STJ cabe apenas a análise da configuração da responsabilidade do Estado à luz do Código Civil. Nesse ponto, o tribunal estadual baseou-se na análise de fatos e provas para decidir que não havia nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos morais, que sequer foram concretamente comprovados.

De acordo com o ministro Luiz Fux, analisar a configuração da responsabilidade subjetiva do Estado seria necessária a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94538

STJ aumenta para 50 mil a indenização a ser paga pelo RJ a pai de vítima de dengue hemorrágica

"A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo município e pelo Estado do Rio de Janeiro a um cidadão. A filha dele teve dengue hemorrágica e morreu em 2002, época em que a imprensa divulgou amplamente a situação de surto da doença no estado. A suposta negligência por parte do Estado e do Município no combate ao surto foi o motivo do pedido de indenização por danos morais e materiais.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o valor antes fixado, de R$ 30 mil, era irrisório em face da lesão suportada pelo pai da vítima. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator ao conceder a indenização por dano moral.

O Juízo da 2° Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro negou o pedido de majoração do valor da indenização e, ainda, condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa em honorários advocatícios. Ao julgar o recurso, o STJ observou o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, que, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco da doença na residência da menina. Havia, no entanto, vários focos na vizinhança.

O estado apresentou documentos relacionados aos projetos de combate à dengue. Todos eles, no entanto, eram referentes a programas posteriores à fatalidade. Provada a omissão do estado no combate aos focos, os ministros julgaram necessário o aumento do valor da indenização. 'A constatação da irrisoriedade do antigo valor fixado impôs a majoração, para que a composição do dano seja proporcional à ofensa', relatou o ministro Luiz Fux.

Para que haja modificação da quantia a ser paga, a Corte analisa se o valor da causa é exorbitante ou irrisório, baseados nos critérios de exemplariedade e solidariedade. É observado, além disso, a capacidade econômica do réu. O intuito, ao contrário de enriquecer a vítima, é suavizar o dano causado a ela, afirmou o relator".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94555

Ministério Público tem legitimidade para defender direitos específicos de determinado grupo de pessoas

"O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto contra a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) por descumprimento de acordo firmado entre a empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada pela companhia.

O acordo original previa o reassentamento dos trabalhadores e o pagamento mensal de 2,5 salários-mínimos a titulo de verba de manutenção temporária (VMT), já que toda a população residente na área desapropriada ficou privada de suas casas e das terras usadas para a própria subsistência. Posteriormente, o acordo foi alterado em negociação realizada por uma entidade sindical e o VTM reduzido ao equivalente a 10% do valor dos produtos de uma cesta básica somado à taxa mínima de energia elétrica.

Como o montante ficou bem inferior ao inicialmente pactuado pelos trabalhadores, o Ministério Público de Pernambuco requereu a anulação do acordo firmado pelo sindicato. A ação civil pública foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. O Ministério Público recorreu ao STJ.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, no caso em questão ficou claro que o objetivo da ação civil púbica foi resguardar os direitos individuais homogêneos com relevante cunho social, e portanto indisponíveis, tais como os direitos de moradia, de garantia da própria subsistência e da vida digna.

'Ainda que os beneficiários desta ação sejam em número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público', ressaltou o ministro em seu voto.

Assim, com base nos artigos 129, inciso III, da Constituição e 1º da Lei n. 7.347/85, a Turma, por maioria, acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais questões pendentes. Ficou vencida a ministra Eliana Calmon".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94542

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Campanha “O Poder em suas Mãos” da OAB

Visite: http://deolhonobrasil.oab.org.br/ e cadastre-se para participar.

Royalties do petróleo - Aula amanhã

Para fiscalizar é preciso entender, por isso não perca a oportunidade de aprender mais sobre os royalties do petróleo. Amanhã, dia 07.11.09, no IFF - Instituto Federal Fluminense, auditório Reginaldo Rangel, às 9:00 h, Rodrigo Valente Serra, Professor/Pesquisador do Mestrado em Engenharia Ambiental do IFF, ministrará aula sobre: Royalties do Petróleo: diferentes formas de distribuir e aplicar as rendas do petróleo. Pretende-se apresentar as formas alternativas de distribuir e aplicar os royalties do petróleo à luz dos projetos de lei que tramitam na Câmara e no Senado; Assim como, proporcionar o debate sobre experiências de controle social sobre distribuição e aplicação das rendas do petróleo no Brasil e no mundo.

Mensagem do blogueiro Herval Júnior

"Caro amigo blogueiro(a) , venho por meio deste e-mail , propor-lhe uma saudável solução para o despejo de óleo de soja em nossos esgotos, poluindo nossos rios, lagoas, estuários e nosso abençoado lençol freático.

A PETROBRAS acaba de fazer a primeira compra de óleo de soja saturado no município de Quixadá (CE) através de recolhimento por uma Cooperativa composta por trabalhadores desempregados de baixa renda , visando a reciclagem do mesmo pra produção de biodiesel, já com a PETROBRAS BIODIESEL.

A produção de biodiesel em grande escala já não é mais um sonho, acaba de se tornar realidade e o Brasil saiu na frente com pleno domínio dessa tecnologia e nos tornando cada vez menos dependente de combustível fóssil e não renovável.

Minha proposta é simples e conto com a sua colaboração na elaboração de postagens ,sugerindo e incentivando a participação dos internautas de nossa região , pedindo para que os mesmos enviem as su as ao site oficial da prefeitura de Campos .

1) Do papel da Prefeitura de Campos

1.1) Incentivar a criação de Cooperativas de recolhedores dessa matéria-prima "in natura" (óleo de soja saturado) em comunidades carentes, abrangendo assim todo o nosso município.

1.2) Requerer parceria com a PETROBRAS para instalação em nosso município de uma usina de reciclagem e produção de biodiesel , já que a nossa prefeita é presidente da OMPETRO e conta com a proximidade do Porto do Açu e também com o Porto de Barra do Furado , ou seja, toda logística para exportação.

1.3) Incentivar e financiar através de fundos , a plantação e produção de oleaginosas pertinentes ao nosso solo, aproveitando conhecimentos técnicos da PESAGRO,FUNDENOR,UENF,IFF,Escola Agrotécnica e o campus avançado da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, para que não fiquemos só no reaproveitamento do óleo de soja residencial e comercial(restaurantes, bares e similares)

1.4) Campanha de divulgação e conscientização da população

2) Do papel da PETROBRAS

2.1) Criação de tanques de armazenamento nas Cooperativas e instalação de uma usina de reciclagem e fábrica de biodiesel.

Claro que tudo isso que escrevi não passa de uma sugestão, pois, sem vontade política, descrição, avaliação e execução técnica por parte da PETROBRAS de nada valerá.Nem sei se isso é possível,pois não tenho competência para tal.Será que estou sonhando alto demais ?

Espero ter contribuído de alguma maneira, pelo menos para uma futura discussão na Rede Blog.

Alguns links: http://blogdojuniorcampos.blogspot.com/2009/11/petrobras-compra-gordura-residual.html

http://www.tnpetroleo.com.br/noticia/21137/petrobras-biocombustivel-faz-primeira-compra-de-leos-e-gorduras-residuais

http://www.agrosoft.org.br/agropag/101812.htm

Agradeço por sua atenção,humildemente.

Abraços de Herval Junior".

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Construtora terá de devolver parcelas pagas pelo comprador por atraso em obra

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual uma construtora tentava reverter acórdão de segunda instância que a condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador e sua mulher, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades comerciais.

No caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou o artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo os compradores entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveriam ter consignado as prestações seguintes em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois os compradores não cumpriram a parte deles.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que ficou patente, no exame procedido pelas instâncias ordinárias, que efetivamente o atraso que já se configurava era claro em revelar a inadimplência da construtora, de sorte que o agir dos compradores na cessação do pagamento era medida defensiva, para evitar prejuízo maior, até porque a suspensão se deu não antes da paralisação das obras, mas quando do retardo reinicio das obras, cinco meses além do final do prazo que a própria construtora previra para o prosseguimento".

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94493

Dor de dente em Campos é resolvida com extração

Há muita dificuldade em Campos para se conseguir tratamento de canal, o que leva muitos a optarem pela extração do dente. E a ausência deste tipo de serviço de saúde não se deve a falta de recursos.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

A Justiça...

"A justiça, lemos em Platão, é o que reserva a cada um sua parte, seu lugar, sua função, preservando assim a harmonia hierarquizada do conjunto. Seria justo dar a todos as mesmas coisas, quando deles não têm nem as mesmas necessidades nem os mesmos méritos ? Exigir de todos as mesmas coisas, quando eles não têm nem as mesmas capacidades nem os mesmos encargos ? Mas como manter então a igualdade, entre os homens desiguais ? Ou a liberdade, entre iguais ? Discutia-se isso na Grécia; continua-se a discuti-lo. O mais forte prevalece, é o que se chama política". (Pequeno tratado das grandes virtudes - André Comte-Sponville)

Instalar sinalização não exime concessionária de segurança em rodovia

"A segurança é inerente ao serviço de exploração de rodovia, devendo a Metrovias S/A Concessionárias de Rodovias, do Rio Grande do Sul, indenizar um motorista acidentado no sentido Viamão-Pinhal, independentemente da exigência de instalar placas de sinalização na pista. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu uma indenização por danos materiais, a ser verificada em liquidação de sentença, a um motorista que colidiu o veículo com uma vaca que atravessava a rodovia, em março de 1999. Ao todo, eram oito animais na pista.

A sentença de primeiro grau entendeu que não havia responsabilidade objetiva no caso, mas tão somente responsabilidade subjetiva, que não era aplicável, por conta do contrato de concessão só prever a colocação de placas de sinalização a partir de 16 de abril de 1999, tendo o acidente ocorrido em 31 de março de 1999. A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa, basta o nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva exige a prova da culpa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido que, ainda que se pudesse exigir alguma diligência do Estado ou da concessionária, 'tal só pode ser considerada uma obrigação de meio ou de resultado'. Segundo entendimento do Tribunal gaúcho, acidentes de trânsito também ocorrem por outras razões, casos em que não se pode imputar a responsabilidade à concessionária.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade das concessionárias quanto à segurança e limpeza nas pistas, inclusive no que toca à presença de animais, encontra posicionamento pacífico no STJ. 'A toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, tenha ou não placa de advertência', ressaltou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94473

Súmula 407 do STJ, recém-aprovada, pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo

"'É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo'. Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do Código de Processo Civil (CPC), 175 da Lei n. 8.987/95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=944&tmp.texto=94467

STJ aprova quatro novas súmulas

"Cobrança de tarifa de água por faixa de consumo, direito da Fazenda Pública de recusar a substituição do bem penhorado por precatórios, juros compensatórios em ações de desapropriação e prescrição de ofício em execução fiscal são os temas de quatro novas súmulas aprovadas na Primeira Seção do STJ".

Fonte:

www.stj.jus.br

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Perseguição política gera condenação em Minas Gerais

"O ex-prefeito e dois ex-secretários municipais de Paraopeba, na região Central de Minas, foram condenados por manter três servidores públicos ociosos, devido a rivalidades políticas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com a ação civil proposta pelo Ministério Público (MP), o ex-prefeito J.A.M. e os ex-secretários F.B.P. e R.C.C. colocaram em disponibilidade três servidores da Prefeitura, que conseguiram reingressar no serviço público através de uma decisão judicial. Uma vez reintegrados, porém, foram mantidos em situação de inatividade.

De acordo com testemunhas, os três funcionários estavam 'proibidos de exercerem suas funções' e 'ficavam no setor de obras o dia inteiro, sentados sem exercer qualquer atividade'. Durante o período, a Prefeitura contratou outros funcionários para exercerem as funções daqueles que estavam proibidos de trabalhar. Afirmam, ainda, que acreditam que tenha havido perseguição política.

Os réus, porém, afirmaram que os funcionários não recebiam serviços por falta de confiança da administração nas suas atividades, motivo pelo qual decidiram conjuntamente não atribuir qualquer função a eles. Em seu recurso, os acusados alegam que não houve lesão ao erário, pois os servidores ficaram à disposição da Administração, para serem aproveitados em outras tarefas.

Decisão

Para a desembargadora Albergaria Costa, relatora do recurso, 'é evidente que a conduta praticada pelos réus gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o desembolso com folha de pagamento sem que houvesse, em contrapartida, a devida prestação do serviço'. 'Ao elegerem a Administração como palco para dirimir suas rivalidades pessoais, transgrediram os princípios que deviam nortear a atuação do agente estatal', afirmou a relatora.

O ex-prefeito e os dois ex-secretários deverão ressarcir integralmente ao erário o dano, correspondente ao valor dos salários pagos aos três funcionários no período em que permaneceram inativos. Deverão pagar também multa civil no mesmo valor do prejuízo, além de ter suspensos seus direitos políticos.

Os desembargadores Elias Camilo e Kildare Carvalho votaram de acordo com a relatora".

Fonte:

http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=15791