A concorrência do transporte, após intervenção do Tribunal de Contas do Estado, se baseia em dois parâmetros de julgamento: a) menor valor de tarifa e b) melhor técnica, conforme demonstramos em nota anterior.
O edital (disponível aqui) estabelece para a melhor técnica alguns critérios, que somados totalizam 920 pontos.
No critério 2 (Estrutura Organizacional), o edital prevê pontuação máxima de 270 pontos, mas no somatório dos subcritérios esse valor é superado e atinge 495 pontos (cf. pags. 700/708 do edital), o que se revela contraditório.
Poder-se-ia argumentar que o limite continuará sendo de 270 pontos e que os subcritérios seriam elementos que se compensariam, mas esta conclusão não afastaria um outro equívoco. É que no Quadro Resumo da Pontuação Técnica (pags. 718/724), a nota de um dos subcritérios do item 2 não corresponde àquela prevista em outro capítulo do edital. Refiro-me ao subcritério 2.2 (Experiência da Empresa em Quantidade de Veículos do Serviço de Fretamento - Linhas Rodoviárias), que num capítulo o edital estabelece pontuação máxima de 25 pontos (pag. 706), porém no Quadro Resumo prevê o máximo de 35 pontos (pág. 723).
De um modo ou de outro, o edital contém vício que suscita dúvidas e incertezas, o que compromete o julgamento objetivo do certame, devendo, portanto, ser corrigido.
2 comentários:
Fantástico trabalho, Cleber. Minucioso, detalhista e técnico. Ler as quase 900 páginas deste edital é um trabalho hercúleo que apenas pessoas altamente compromissadas com o bem comum podem executar.
A República agradece.
Grande abs!
Alexis Sardinha
Fantástico trabalho, Cleber. Minucioso, detalhista e técnico. Ler as quase 900 páginas deste edital é um trabalho hercúleo que apenas pessoas altamente compromissadas com o bem comum podem executar.
A República agradece.
Grande abs!
Alexis Sardinha
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