Segundo o Ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho:
"O denominado lockout consiste na paralisação das atividades, por
iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou
dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
Importa na proibição temporária de acesso ao local de trabalho imposta
aos trabalhadores, caracterizando-se
como ato voluntário e transitório do empregador, sendo imperioso
distinguir que o fechamento de empresas, ordenado por terceiro ou
decorrente de dificuldades econômico-financeiras, não configura
lockout." (Rev. TST, Brasília, vol. 76, nº 2, abr/jun 2010, p. 24).
Como se infere, para caracterizar o lockout é necessário que haja
paralisação das atividades pelo empregador, mas com o objetivo de
frustrar negociação ou o atendimento de reivindicações dos respectivos
empregados.
Tal entendimento é respaldado pelo art. 17 da Lei de Greve, que assim dispõe:
"Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do
empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o
atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)."
Portanto, apenas impropriamente o conluio de patrões e empregados no
sentido de paralisar as atividades empresariais poderia ser considerado
lockout.
Infelizmente, o lockout
impróprio é utilizado há anos como forma de pressão dos empresários para
a concessão de reajuste tarifário, conforme comprova matéria
jornalística publicada no Jornal Diário da Noite, nos idos de 1940,
disponibilizada pela Biblioteca Nacional aqui.
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