A instalação de lombadas vem disciplinada na Resolução n.º 39/98 do CONTRAN. Pois bem, de acordo com a referida resolução, "a implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes". Não bastassem as armadilhas em forma de buracos, o motorista ainda tem que se sujeitar a lombadas malfeitas e em desacordo com as normas de trânsito, verdadeiras ameaças à vida e à integridade das pessoas.
As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m (art. 12, § 1º).
Em caso de descumprimento dos padrões estabelecidos nesta resolução, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção (art. 14).
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