Uma das funções da Câmara Municipal é o de fiscalizar os atos do Executivo quanto ao cumprimento dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa. No exercício desta função a Câmara pode lançar mão de três instrumentos: a) de pedidos de informações; b) de convocação do Prefeito ou de seus colaboradores ou c) de investigação através de CPI. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o parlamentar não pode requisitar informações diretamente. Esta prerrogativa deve ser exercida pela Casa Legislativa ou por uma de suas Comissões, devendo o Parlamentar submeter os seus pedidos de informações à apreciação do plenário da Câmara. O mesmo raciocínio aplica-se aos pedidos de convocação do Prefeito ou de seus auxiliares. Todavia, em se tratando de CPI, a Constituição Federal exige apenas três requisitos para a sua constituição: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos estes requisitos, a criação da CPI não poderá ser impedida nem mesmo pela maioria contrária à investigação.
sábado, 11 de abril de 2009
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2 comentários:
Caro Colega.
Vejo que o amigo tem pesquisado sobre o tema CPI. Assim submeto ao sua análise o seguinte: Se a CPI for requerida por apenas um Vereador? Qual é o Procedimento? E qual é o quorum de votação?
Dr. Maxsuel,
O requerimento deve ser subscrito por pelo menos 1/3 dos membros da Câmara, do contrário o primeiro requisito para a instalação da CPI não será atendido. Penso que se o requerimento for assinado por apenas um vereador, ainda que aprovado posteriormente pelo número mínimo em plenário, este pressuposto para a instalação não restará atendido. Já quanto ao número de subscritores, se temos 14 vereadores e a Constituição exige a assinatura de pelo menos 1/3 deles, a instalação da CPI exigirá 6 assinaturas.
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