Esse conflito é referente ao TAC extrajudicial de 2009, que tratou exclusivamente da questão dos contratados temporários. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho executaram as multas e as obrigações de fazer/não fazer na Justiça Estadual, em razão do descumprimento das cláusulas do TAC pelo Município de Campos.
No entanto, a Justiça Estadual entendeu que a competência para julgar a execução era da Justiça do Trabalho e esta, por sua vez, concluiu que não era sua a competência, mas da Justiça Estadual, o que gerou o conflito suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não resolvia o conflito, a execução do TAC ficou suspensa. Agora, com esta recente decisão, a execução poderá tomar seu curso normal perante a Justiça do Trabalho.
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAC. RELAÇÃO DE TRABALHO.
A Seção entendeu, por maioria, que compete à Justiça do Trabalho conhecer execução ajuizada pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho contra Município, em que se busca dar efetividade a Termo de Ajustamento de Conduta, cujo objeto é o cumprimento de obrigações inerentes a relações de trabalho. No caso, por força do referido TAC, o ente federativo, entre outras obrigações, se comprometeu em não contratar, direta ou indiretamente, trabalhadores sem prévio concurso público; bem como não renovar os vínculos temporários porventura existentes ao tempo da celebração do acordo, exceto nas hipóteses constitucionalmente permitidas. Inicialmente, destacou-se que a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração, unicamente, os termos da demanda - sendo incabível qualquer juízo sobre a procedência ou não do pedido, a validade ou não do TAC (in casu) ou mesmo sobre a legitimidade ou não das partes. Em seguida, verificou-se que, nos termos como proposta a lide, não seria o caso de conflito sobre relação de trabalho entre Município e prestador de serviço (empregado ou servidor público). Dessa forma, tratando-se, na verdade, de demanda entre Parquet e Município, e tendo como objeto específico a observância de normas e obrigações sobre relações de trabalho genericamente consideradas, além da cobrança de multa pelo seu inadimplemento, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a causa, nos termos do disposto no art. 114, I, VII e IX, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/2004. Precedente citado: CC 88.883-SP, DJ 10/12/2007. CC 120.175-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/3/2012."
*Atualização às 14:31h de 12/04.
*Atualização às 14:31h de 12/04.
Um comentário:
Dr. Cleber, como fica então a questão do concurso de (2008 PSF)??? Podemos formalizar algum tipo de ação junto ao minist´rio do trabalho ou temos que aguardar o vencimento dos dois anos de homologação que será em 09/11/2012.
Grata.
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