Conforme nota anterior, o contrato foi assinado em janeiro de 2010 para um período de 12 meses, tendo sido prorrogado por mais 12 meses em janeiro de 2011. Desse modo, a vigência do contrato seria até janeiro de 2012, admitindo-se, porém, novas prorrogações até o limite de 60 meses em razão da natureza do serviços prestados (serviços contínuos). Logo, se o contrato vigorará até o final do de março, quando será rescindido, é sinal de que foi prorrogado mais uma vez. Então, onde está o extrato com o termo aditivo prorrogando o contrato? Se o motivo da rescisão contratual é, como diz o Governo, o atraso sistemático do pagamento dos trabalhadores, rescindir o contrato não é pior para estes e também para a própria Administração, que ficará sem os serviços considerados essenciais? Por que o Município não reteve o pagamento da contratada para forçá-la a quitar suas obrigações, medida que melhor atenderia aos interesses dos trabalhadores e da Administração Pública? Outra solução mais razoável não seria aguardar a conclusão de uma nova licitação antes da rescisão, preservando, de igual modo, os interesses dos trabalhadores e do Município?
Diante de tantos questionamentos, fica muito difícil acreditar na versão do Governo para a rescisão depois de mais de 2 anos de contrato. Abaixo segue jurisprudência do STJ, admitindo a retenção de pagamentos por pendências fiscais e trabalhistas das empresas contratadas:
Diante de tantos questionamentos, fica muito difícil acreditar na versão do Governo para a rescisão depois de mais de 2 anos de contrato. Abaixo segue jurisprudência do STJ, admitindo a retenção de pagamentos por pendências fiscais e trabalhistas das empresas contratadas:
"Daí porque não há que se falar na ilegalidade da retenção efetuada, especialmente porque, embora o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 afaste a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas (cujo pagamento estão na base da controvérsia que se submete ao Judiciário nestes autos), o Tribunal Superior do Trabalho - TST reiteradamente atribui responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (aí inclusas as sociedades de economia mista, como a requerida) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas (Súmula n. 331, item IV).
Sem desatentar para o fato de que o Supremo Tribunal Federal vem avaliando a correção do posicionamento do TST quando em confronto com a Súmula Vinculante n. 10 (AgRg na Rcl. 7.517/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, com julgamento suspenso por pedido de vista da Min. Ellen Gracie), se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas (mesmo que subsidiariamente), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público." (AgRg na MC 16257 / SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/12/2009)
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ESTADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. RETENÇÃO DE VERBAS DEVIDAS PELO PARTICULAR. LEGITIMIDADE.
1. O STF, ao concluir, por maioria, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
2. Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas quando incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público. Precedente." (REsp 1241862 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/06/2011)
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