terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Ministério Público Eleitoral propõe nova AIJE em face de Rosinha Garotinho



O Ministério Público Eleitoral, em petição assinada pelos promotores Êvanes Amaro, José Luiz Pimentel Batista e Alessandra Honorato, propôs Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e econômico, bem como por uso indevido de veículos e meios de comunicação social, em face de Rosinha Garotinho, o vice Dr. Chicão, Garotinho e Mauro Silva.

De acordo com petição, "os representados, em comunhão de desígios (sic) e ações, praticaram abuso de poder político e econômico e usaram indevidamente veículos e meios de comunicação social para fins de promoção pessoal, especialmente através de matérias tendenciosas repetidamente publicadas em diversos jornais de grande circulação (p. ex.: O Diário, O Dia, Mania de Saúde), bem como no sítio mantido na internet pela Prefeitura de Campos."


"Em concerto de ações, os representados praticaram tais condutas com o objetivo espúrio de alcançarem o máximo de proveito eleitoreiro em favor da candidatura dos dois primeiros à reeleição, no pleito majoritário local, realizado em 2012."


Alguns dos fatos que ensejaram a demanda do MPE foram abordados aqui no blog, onde chamamos a atenção para o desvirtuamento da propaganda institucional para promoção pessoal.

Na presente ação, cujo teor está integralmente disponibilizado abaixo, o MPE pede:

"a) Cassação do registro de candidatura dos dois primeiros representados, caso a presente demanda seja julgada antes da diplomação dos eleitos, na forma do inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90;"


"b) Cassação do diploma dos dois primeiros representados, caso a presente demanda seja julgada após a diplomação dos eleitos, na forma do inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90;"

"c) Declaração de inelegibilidade dos representados para a eleição de 2012 e para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012,"

"d) Condenação dos representados nos ônus da sucumbência, com verba honorária a ser revertida ao Fundo Especial do Ministério Público, criado pela Lei Estadual nº 2.819, de 07.11.97, e regulamentado pela Resolução GPGJ nº 801, de 19.03.98."




AIJE Promoção Pessoal

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Ministério Público obtém liminar em ação civil pública contra excesso e desvio de finalidade na criação de cargos e funções de confiança no Município de Campos

Sobre o excesso de cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Campos já fizemos algumas postagens, confira aqui


Também já informamos sobre ação civil pública promovida pelo Ministério Público, na pessoa do diligente promotor Êvanes Amaro, para combater o excesso e desvio de finalidade na criação de cargos e funções de confiança na estrutura administrativa do Município de Campos (você pode conferir a ação civil pública aqui).

No último dia 19/10, o culto juiz da 5ª Vara Cível, Dr. Cláudio Cardoso França, concedeu tutela antecipada para: "a) suspender todas as nomeações, designações e pagamentos relativos aos cargos em comissão e funções gratificadas destacados às fls. 31/40, 41/42 e 47/59 da petição inicial, cumprindo ao Município de Campos dos Goytacazes manter a continuidade dos serviços com funcionários concursados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada nomeação, designação ou pagamento irregular, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos ordenadores de despesa; b) suspender todas as nomeações e pagamentos relativos aos cargos comissionados de Secretário existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, cumprindo ao Município de Campos dos Goytacazes manter a continuidade dos serviços com funcionários concursados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada nomeação ou pagamento irregular, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos ordenadores de despesa; c) determinar ao Município de Campos dos Goytacazes que se abstenha de criar novos cargos comissionados e funções gratificadas que não correspondam, efetivamente, a verdadeiras atribuições de chefia, direção ou assessoramento superior e que não envolvam a consecução da atividade-fim dos respectivos órgãos e entidades, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cargo ou função irregularmente criado, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos ordenadores de despesa."

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

STJ decide: Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia



"O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.


O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

'Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto', afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

'Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo', completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade
Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. 'A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual', declarou."


Fonte: 





domingo, 7 de outubro de 2012

Resposta ao Avelino

Resposta ao Sr. Avelino, referente a seguinte postagem publicada em seu blog:



Caro Avelino,

O futuro dirá se o mandato de Rosinha estará ou não ameaçado!

Agora, para debater o que escrevi terá que se habilitar em algum curso jurídico.  

Com ataques pessoais irrefletidos e desarrazoados não promove o esclarecimento de quem quer que seja. 

Engana-se a respeito de um possível interesse meu de compor os quadros do Governo, do qual faz parte e cegamente defende.

Nunca precisei bajular alguém para conseguir alguma coisa na vida, tudo que conquistei foi por mérito próprio. Por isso mesmo, desfruto de total independência para expor a minha opinião.

Não entendo por que insiste em recordar o passado para escapar dos bons exemplos espalhados pelo Brasil, que, se seguidos, elevariam o nível de gestão e eficiência administrativa.

A argumentação é uma arte, mas deve estar acompanhada de boas  e consistentes proposições. Não é a primeira vez que lança ataques pessoais para defender o indefensável. 

Não devemos perder o foco sobre o que se discute. Talvez não tenha notado, mas o campo sobre o qual se imiscui é jurídico, não comporta teses de outra ordem. Tese jurídica, Avelino, se rebate com tese jurídica.



Abraço,

Cleber Tinoco

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Processo eleitoral, estratégia e registro de Rosinha.


Por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, foram propostas contra Rosinha  duas ações: a) ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e b) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Observe.-se que o abuso de poder econômico serviu de fundamento para as duas ações. 

Agora tento explicar a necessidade para o manejo das duas ações. 

Com a AIJE buscava-se cassar o registro e tornar Rosinha inelegível por 3 anos. O problema desta ação é que, antes da Lei da  Ficha Limpa, se ela fosse julgada após a proclamação dos eleitos não tinha o condão de impedir o exercício do mandato. Para tanto, era necessário o manejo ou de recurso contra a expedição de diploma, ou de impugnação de mandato eletivo, conforme o caso. Como a situação de Rosinha envolvia abuso de poder econômico, a ação adequada era a impugnação de mandato eletivo.

Tanto a AIJE quanto a AIME seguiram cursos diferentes, com idas e vindas ao TSE. O mais importante agora é perceber a fase em que estavam  quando foi publicada a lista com os pedidos de  registro de candidatura para as eleições de 2012. 

Antes, porém, devemos conhecer as três ações que estão envolvidas na situação de Rosinha: a) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME); b) ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e c) ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). 

As duas primeiras, por força da Lei da Ficha Limpa, conduzem a inelegibilidade do candidato que for condenado, por órgão colegiado, em razão de abuso de poder econômico. 

A última serve para impugnar o pedido de registro de candidatura, levando em conta a inelegibilidade do candidato entre outros fundamentos. Além disso, deve ser renovada a cada eleição, ainda que em discussão, por exemplo, as mesmas causas de inelegibilidade.  Na impugnação ao registro, o juiz não decreta a inelegibilidade, apenas declara uma preexistente para indeferir o registro. 

Como se observa, a inelegibilidade se não for alegada através de impugnação do registro da candidatura pode não impedir que o ficha suja concorra, ganhe e até exerça o mandato.

Os pedidos de registro de candidatura de Rosinha e Chicão foram impugnados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que sustentava a inelegibilidade deles com base na Lei da Ficha Limpa, já que tinham sido condenados pelo TRE-RJ por abuso de poder econômico. Esta mesma decisão proferida na AIME cassou o mandato de Rosinha, mas seus efeitos estavam suspensos por decisão liminar do TSE. O Ministério Público Eleitoral, ao impugnar o registro, sustentou que o efeito suspensivo referia-se apenas ao exercício do mandato e não à hipótese de inelegibilidade contemplada na Lei da Ficha Limpa. 

Até então o TRE-RJ não havia julgado a AIJE, desse modo contra Rosinha só pesava a condenação na AIME, ainda que seus efeitos estivessem suspensos, pois para o MPE era apta a gerar sua inelegibilidade.

O juiz eleitoral não acolheu os argumentos do MPE e acabou por deferir os registros de Rosinha e Chicão. Irresignado o MPE interpôs recurso junto ao TRE, repisando os mesmos argumentos. A Coligação Juntos por Campos, que não havia impugnado o registro em primeira instância, também interpôs recurso acrescentando fundamento novo, qual seja, decisão que o TRE tinha acabado de proferir na AIJE, decretando a inelegibilidade de Rosinha por abuso de poder econômico.

O TRE ao julgar o processo de impugnação de registro de candidatura acolheu as razões do Ministério Público Eleitoral, com base naquela condenação da AIME, indeferindo, assim, o registro de Rosinha. A partir daí, a candidata interpôs recurso especial junto ao TSE, cuja relatoria coube ao Min. Marco Aurélio.

Neste espaço de tempo, a Ministra Luciana Lóssio do TSE, ao examinar aquela AIME (ação que levou a cassação de Rosinha e que estava com efeitos suspensos por liminar do próprio TSE) resolveu anular monocraticamente a decisão do TRE e remeter o processo a primeira instância para novo exame.

Neste momento a situação era bem favorável a Rosinha. Primeiro, porque o principal fundamento para o indeferimento do registro (decisão proferida pelo TRE na AIME) já não mais existia. Segundo, porque de acordo com a súmula n.º 11 do TSE, no processo de registro de candidatos, aquele que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Com base nesta súmula, o Min. Marco Aurélio afastou a legitimidade da Coligação Juntos por Campos, uma vez que referida coligação não atuou em primeira instância e recorreu sem esteio em matéria constitucional, contrariando, portanto, a súmula antes mencionada.

O quadro certamente seria outro caso o Ministério Público tivesse invocado não só a tese envolvendo a AIME, mas também a condenação sofrida por Rosinha na AIJE. De igual modo, se a Coligação Juntos por Campos tivesse atuado na primeira instância, apresentando a impugnação do registro de Rosinha e Chicão, ainda que copiando a tese do MPE, seria considerada legitimada a acrescentar a inelegibilidade decretada pelo TRE em grau de recurso.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Decisão monocrática que deferiu o registro de Rosinha no TSE

DataTipoRelatorJustificativa
06/09/2012Distribuição automáticaMARCO AURÉLIO
Despacho
Decisão Monocrática em 30/09/2012 - RESPE Nº 30609 Ministro MARCO AURÉLIO     
DECISÃO



DIREITO - ORGANICIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO ESPECIAL - CONTRARIEDADE A PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PROVIMENTO.



1. A Assessoria prestou as seguintes informações:



O Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em acórdão publicado em 23 de agosto de 2012, proveu os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Coligação Juntos por Campos, para reformar a sentença mediante a qual foram deferidos os pedidos de registro das candidaturas de Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e de Francisco Arthur de Souza Oliveira aos cargos de Prefeita e Vice de Campos dos Goytacazes, respectivamente, nas eleições de 2012. O Regional considerou os pronunciamentos formalizados na Ação de Impugnação a Mandato Eletivo nº 7343 e na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 7345, fazendo incidir, no caso, o contido na Lei de Inelegibilidades, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folhas 533 e 534):



RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LC 135/2010 A FATOS PRETÉRITOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXTENSÃO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE PARA 8 (OITO) ANOS, MESMO PARA OS CASOS EM CURSO OU QUE JÁ SE ENCERRARAM. RECURSO PROVIDO.

1 - Incidência da hipótese de inelegibilidade introduzida com a edição da LC 135/2010 a fatos pretéritos, conforme já decidido pelo STF na ADC 29, na ADC 30 e na ADI 4578, em julgamento conjunto. Controle concentrado. Eficácia erga omnes e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário.

2 - O voto condutor do acórdão, de lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, consignou de maneira cristalina que os prazos de inelegibilidade devem ser ampliados para 8 anos, mesmo para os que estejam em curso ou já tenham se encerrado.

3 - Ausência de suspensão da inelegibilidade, eis que tal questão não foi objeto da ação cautelar ajuizada pelos recorridos, bem como não houve requerimento expresso quando da interposição do recurso, como exigido pelo artigo 26-C da LC 64/90.

Pelo provimento do recurso.



No especial, interposto em peça única e com alegada base no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, os recorrentes articulam com a transgressão ao artigo 14, § 10 e § 11, da Constituição Federal, ao artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/1990, ao artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e ao artigo 26, § 6º, da Resolução/TSE nº 23.373/2011, e apontam dissídio jurisprudencial.



Aduzem a ilegitimidade recursal da Coligação Juntos por Campos, ante o contido no Verbete nº 11 da Súmula deste Tribunal . Consoante asseveram, a referida Coligação não teria impugnado o registro da candidatura, e o recurso por ela protocolado versaria apenas matéria infraconstitucional - a vida pregressa supostamente desabonadora da candidata à Prefeitura, ante as condenações nos processos citados.



Segundo narram, o pronunciamento do Regional do Rio de Janeiro na aludida ação de impugnação de mandato eletivo fora atacado mediante especial, ao qual foi conferida eficácia suspensiva por meio de decisão proferida na Ação Cautelar nº 423810, anteriormente ao requerimento de registro. Assinalam haver a Ministra Luciana Lóssio acolhido o pedido veiculado no especial em pronunciamento de 24 de agosto de 2012, para anular o acórdão formalizado pelo Regional e determinar o retorno do processo à primeira instância, para novo exame.



Quanto à ação de investigação judicial eleitoral, os autores assinalam que o primeiro acórdão formalizado pelo Regional teria sido anulado por este Tribunal. Após nova análise na primeira instância, o recurso eleitoral interposto foi provido para declarar-se a inelegibilidade dos candidatos ora recorrentes, em julgamento de 2 de agosto de 2012, publicado o pronunciamento dele resultante no dia 9 seguinte. Afirmam ter protocolado declaratórios - ainda não examinados - e especial, no qual pleiteada a aplicação do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 .



Sobre a inelegibilidade decorrente da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 7343, ressaltam que os efeitos da condenação imposta estavam suspensos por força da medida de urgência deferida na Ação Cautelar nº 423810. Transcrevem partes de votos no pronunciamento ora atacado revelando a extensão da liminar deferida neste Tribunal. Evocam o disposto no artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 para apontar constituir o provimento do especial pela Ministra Luciana Lóssio fato superveniente a afastar a inelegibilidade. Destacam serem as causas de inelegibilidade merecedora de interpretação restritiva e afirmam entender este Tribunal incidir o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/1990 apenas quanto às representações disciplinadas pelo artigo 22 dela constante, não englobada a ação de impugnação ao mandato. Asseveram não estar prevista, no artigo 14, § 10 e § 11, da Carta da República, a sanção de inelegibilidade, pelo que seria dispensável pleitear a eficácia suspensiva prevista no artigo 26-C da Lei Complementar nº 135/2010 quanto aos recursos formalizados em processo referente à ação nele prevista.



Acerca do reconhecimento de óbice à candidatura com fundamento na decisão prolatada no processo alusivo à Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 7345, esclarecem tratar-se de questão trazida apenas no recurso eleitoral da Coligação Juntos por Campos, que não impugnara o registro. Dizem afrontados o artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 26, § 6º, da Resolução/TSE nº 23.373 e afirmam a impossibilidade de fatos posteriores ao pedido de registro serem considerados para indeferi-lo. Acrescem que eventual inelegibilidade superveniente deve ser aduzida e examinada em ação específica, no momento oportuno.



Argumentam existir divergência jurisprudencial no tocante à abrangência do termo "representação" contido no artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/1990, à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à vigência e ao momento no qual devem ser aferidas as condições de elegibilidade. Confrontam passagens do acórdão impugnado e dos paradigmas apontados, a fim de demonstrar o dissenso.



Requerem o provimento do especial, para serem deferidos os registros das candidaturas.



A recorrida apresentou contrarrazões (folhas 662 a 665). Afirma a suspensão, com a cautelar referida pelos autores, apenas da cassação dos mandatos e diz ser a via prevista no artigo 26-C da Lei Complementar nº 135/2010 a única apta a alcançar a suspensão da inelegibilidade. Como o pleito não teria sido formulado a tempo e modo, a questão estaria preclusa. Assegura enquadrar-se a condenação na ação de impugnação de mandato eletivo na previsão do artigo 1º, inciso I, alínea d, da referida Lei Complementar.



Não houve juízo de admissibilidade na origem, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 64/1990 e do artigo 61, parágrafo único, da Resolução/TSE nº 23.373/2011.



A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o desprovimento do especial (folhas 673 a 681).



Anoto que, apesar de o especial haver sido formalizado em peça única, a recorrente Coligação Campos de Todos Nós consta separadamente na autuação, pois, após a interposição do recurso, os recorrentes Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira apresentaram substabelecimento mediante o qual outorgados poderes ao Doutor Fernando Neves, pleiteando constar o nome desse advogado nas futuras publicações e intimações (folhas 684 a 689) - pedido deferido por Vossa Excelência à folha 691.



2. A Coligação Campos de Todos Nós não se faz representada por advogado devidamente constituído. O subscritor do especial, Doutor Jonas Lopes de Carvalho Neto, OAB/RJ nº 129.019, não possui, no processo, os indispensáveis poderes para representá-la, estando regularmente credenciado apenas em relação a Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira (folhas 190 e 191). A peça foi protocolada no prazo assinado em lei.



O Regional admitiu não haver a Coligação Juntos por Campos impugnado os pedidos de registro. Lembrou o teor do Verbete nº 11 da Súmula da jurisprudência predominante no Tribunal Superior Eleitoral:



No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.



E assentou:



Entretanto, no presente feito, verifica-se que a matéria debatida refere-se à incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90.



Indagar-se-á: o que levou o Regional a concluir pelo interesse de agir, na via recursal, da Coligação que não impugnara os pedidos de registro? Potencializou, a mais não poder, o lastro maior do instituto da inelegibilidade. Evocou o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, no que estaria a respaldar a Lei Complementar nº 64/1990. O passo mostrou-se alargado em demasia. A prevalecer a óptica do Regional, caminhar-se-á para a admissão do interesse de agir em toda controvérsia suscitada com base na Lei de Inelegibilidades. Já aqui, o recurso especial está a merecer conhecimento e provimento, para assentar-se a ilegitimidade recursal, na origem, da Coligação Juntos Por Campos, porque não impugnara os pedidos de registros das candidaturas. No entanto, conforme bem percebeu a dedicada e proeficiente Vice-Procuradora Eleitoral Doutora Sandra Cureau, esse enfoque não implica o restabelecimento da sentença proferida. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, também interpôs recurso eleitoral visando a submeter a revisão o que decidido pelo Juízo.



Passo ao exame das demais questões versadas no especial.



Ao que tudo indica, a via-crúcis é interminável. Acredito piamente que isso nada tenha a ver com o patronímico Garotinho. Rememorem as ações ajuizadas e as idas e vindas até aqui verificadas.



Relativamente à ação de impugnação do mandato eletivo, o Ministro Marcelo Ribeiro, na Ação Cautelar nº 423810, implementou medida liminar, fazendo-o mediante decisão de 15 de dezembro de 2010. A razão mostrou-se única, ou seja, a plausibilidade de recurso mediante o qual impugnado acórdão do Regional que, afastando a extinção da ação, sem julgamento do mérito, implementada pelo Juízo, avançou e julgou de imediato o conflito de interesses, aplicando subsidiariamente o disposto no artigo 515, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil.



Defrontando-se com o Recurso Especial Eleitoral nº 249477, a Ministra Luciana Lóssio, ante pronunciamento deste Tribunal formalizado no Recurso Especial Eleitoral nº 262467, quando afastada a incidência do artigo 515, § 3º, em situação jurídica a reclamar fase probatória, veio a prover o citado recurso, declarando nulo o acórdão formalizado pelo Tribunal de origem e determinando o retorno do processo para que o Juízo atuasse, examinando a prova e decidindo como entendesse de direito. Essa decisão foi prolatada em 24 de agosto de 2012. Seguiu-se a interposição de dois embargos declaratórios e dois agravos regimentais, todos pendentes de exame.



Anulado o acórdão que implicara o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo, descabia, a toda evidência, empolgá-lo para consignar, como consta do voto condutor do julgamento na origem, a existência de causa de inelegibilidade. O princípio do terceiro excluído - uma coisa é ou não é, sendo que, entre duas possibilidades contraditórias, não há lugar para uma terceira - foi menosprezado. Em síntese, pouco importando a discussão sobre o objeto da ação de impugnação de mandato eletivo - se implica apenas a cassação do mandato ou gera também a inelegibilidade -, ressuscitou-se o que suplantado. A persistir o entendimento do Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro, será sacramentada a inelegibilidade sem que o Juízo tenha proferido decisão sobre o tema de fundo da ação de impugnação de mandato eletivo. Daí o voto proferido pelo Juiz Federal Doutor Sergio Schwaitzer ao concluir pela impossibilidade de desconhecer-se o crivo deste Tribunal.



No mais, o Tribunal, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 262467, interposto por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, anulou o pronunciamento do Regional no processo revelador da investigação eleitoral. Designado para redigir o acórdão, assim resumi a óptica da maioria:



RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO REVISOR SOBRE O TEMA DE FUNDO - INVESTIGAÇÃO ELEITORAL - IMPROPRIEDADE. Descabe acionar o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil quando, extinto o processo sem julgamento do mérito na origem, versar o tema de fundo investigação eleitoral, ou seja, matéria de fato a ser sopesada.



Em 2 de agosto último, observada a organicidade instrumental própria, o Regional assim decidiu:



ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em prover parcialmente os recursos interpostos por ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA e EVERTON FÁBIO NUNES PAES para afastar a pena de cassação de mandato e manter a de inelegibilidade por 3 (três) anos e prover o recurso de FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA, LINDA MARA DA SILVA e PATRÍCIA CORDEIRO ALVES, vencido o juiz Leonardo Antonelli. Por unanimidade, desprover os recursos da COLIGAÇÃO ALIANÇA MUDA CAMPOS e da COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS, nos termos do voto da relatora designada juíza Ana Tereza Basílio.



O voto condutor do julgamento mostrou-se explícito quanto ao provimento dos recursos de Anthony William e Rosângela Rosinha, ambos Garotinho, e Everton Fábio Nunes Paes, para afastar a pena de cassação do diploma da Prefeita de Campos dos Goytacazes, assentada a inelegibilidade por três anos a partir de 2008, declarando-se inaplicável a Lei Complementar nº 135/2010. No voto condutor do julgamento, a Juíza Ana Tereza Basílio consignou:



(...) dar parcial provimento aos recursos interpostos por Rosangela Rosinha Garotinho Matheus Assed, William Garotinho Matheus de Oliveira e Everton Fabio Nunes Paes, para afastar a sanção de cassação da diplomação da prefeita de Campos dos Goytacazes, mantida, entretanto, a sanção de inelegibilidade imposta aos três, nos termos do verbete nº 19, da Súmula do e. Tribunal Superior Eleitoral, pelo prazo de três anos, com fundamento no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, a contar da data das eleições, em 2008; e de negar provimento ao recurso interposto pela Coligação Coração de Campos, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 aos fatos anteriores à sua edição.



Esse título judicial está pendente de aperfeiçoamento, considerados embargos declaratórios protocolados. Explica-se, desse modo, o fato de acórdão impugnado mediante este especial estar calcado, com maior ênfase, não no que decidido na investigação, mas sim na ação de impugnação do mandato eletivo.



3. Conheço do especial interposto por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Mateus e Francisco Arthur de Souza Oliveira, não o fazendo relativamente à Coligação Campos de Todos Nós, e o provejo para, ante o quadro acima, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo, no que implicou o registro das candidaturas de Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Mateus e Francisco Arthur de Souza Oliveira aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município Campos dos Goytacazes.



4. Publiquem.



5. Intimem.



Brasília - residência -, 30 de setembro de 2012, às 12h30.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Decisão do TRE que indeferiu o registro de Rosinha

Depois de ter lido o parecer da PGE sobre o recurso interposto pela candidata Rosinha Garotinho no TSE (aqui no blog da Suzy Monteiro), notei que o documento somente fazia referência à AIME (ação de impugnação de mandato eletivo), e não à condenação na AIJE (ação de investigação judicial eleitoral), sinal de que a tese contra o registro apoia-se exclusivamente naquela primeira ação. 

Todos sabem que a Ministra Luciana Lóssio invalidou monocraticamente a decisão proferida pelo TRE na AIME (a mesma ação que acarretou a cassação do mandato de Rosinha e a torna inelegível por 8 anos), abrindo espaço para a reforma da decisão que lhe negou o registro. A partir de então, passei a sustentar que o maior temor de Rosinha adviria da condenação na AIJE, que a torna inelegível pelo prazo de 8 anos, certo de que  dois eram os fundamentos para o indeferimento de seu registro. No entanto, como a decisão do TRE referiu-se apenas à AIME, acredito que aumentaram as chances de Rosinha de obter o registro no TSE.

Abaixo o inteiro teor do acórdão proferido pelo TRE nos autos da ação de impugnação de registro de candidatura:

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Educação: Município em 2011 investiu apenas 2,75% acima do limite mínimo de 25% da receita de impostos

Dispõe o art. 212 da Constituição Federal: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". 


De acordo com as contas de Rosinha do exercício de 2011, o valor aplicado pelo Município na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino corresponde a 27,57% do total da receita de impostos (próprios arrecadados e de impostos transferidos), ou seja, apenas 2,75% acima do limite MÍNIMO de 25% previsto no art. 212 da Constituição Federal.

Outro dado de relevo é que, além da receita proveniente de impostos e de outras fontes, foram aplicados somente R$ 67 (sessenta e sete milhões de reais) dos royalties em educação.







quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Mesmo com liminar no TSE os votos de Rosinha continuarão sendo nulos

De acordo com o Código Eleitoral, "serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados." (cf. art. 175, § 3º). O TSE tem jurisprudência consolidada no sentido de que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. Além disso, segundo o TSE, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo. Abaixo colaciono julgado do TSE que expressa sua jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DATA DA ELEIÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS EFEITOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

 1. O c. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos.
 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta c. Corte a posteriori, os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral).
 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo.
 4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14856, Acórdão de 31/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 85, Data 06/05/2011, Página 71 )

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Íntegra de uma decisão monocrática do TSE que garante o prosseguimento dos atos de campanha de candidato com registro indeferido

Decisão monocrática do Min. Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, proferida no dia 06/09:

http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=222722012&comboTribunal=tse

RECLAMAÇÃO Nº 876-29.2012.6.00.0000 – TANGARÁ – RIO GRANDE DO NORTE.
Reclamantes: Coligação Tangará Unido.
Giovannu César Pinheiro e Alves.
Ewerton Thiago de Lima e Silva.
Reclamado: Flávio Ricardo Pires de Amorim, Juiz da 53ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte.
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Tangará Unido, por Giovannu César Pinheiro e Alves, e por Ewerton Thiago de Lima e Silva contra sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos autos da Petição nº 1081-38.2012.6.20.0053, que determinou o cancelamento imediato dos registros de candidatura dos dois últimos reclamantes, assim como que eles se abstivessem de realizar quaisquer atos relativos à campanha eleitoral.
Os reclamantes alegam que a referida decisão não observou o devido processo legal e violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Aduzem que a mencionada decisão também ofendeu o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011, bem como teria usurpado a competência deste Tribunal, ao concluir pela ilegalidade de tal resolução.
Invocam as normas dispostas nos arts. 16-A da Lei nº 9.504/97 e 45 da resolução supracitada, assim como julgados de Tribunais Regionais para defender que ¿a legislação vigente confere aos candidatos cujos registros tenham sido indeferidos o direito de continuarem, por sua conta e risco, a praticar atos de campanha até o julgamento final de seus registros” (fl. 5).
Salientam que a decisão desconsiderou a ausência de trânsito em julgado no processo de registro, pois contra a decisão do TRE/RN que indeferiu o registro de candidatura dos reclamantes, foi interposto, tempestivamente, recurso especial.
Indicam afronta aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, ao argumento de que a decisão em questão estaria despida das cautelas legais.
Assim, defendem ser evidente a presença do fumus boni iuris na espécie.
Afirmam, ainda que, diante do fato de que o juiz eleitoral sequer lhes ofertou o contraditório e tendo em vista o período em curso da propaganda eleitoral, o periculum in mora seria incontroverso, porquanto ensejaria prejuízos irreparáveis aos candidatos.
Requerem, ao final, a concessão da medida liminar para suspender, cautelarmente, a mencionada decisão, “com a consequente autorização para realização de quaisquer atos eleitorais praticados pelos requerentes, bem como a manutenção dos registros de candidatura dos Srs. Giovannu César Pinheiro e Alves e Ewerton Thiago de Lima e Silva no sistema mantido pela Justiça Eleitoral” (fl. 11).
Decido.
Os reclamantes se insurgem contra decisão do juízo eleitoral que, em face de pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, determinou o cancelamento imediato dos registros de candidatura de Giovannu César Pinheiro e Alves e Ewerton Thiago de Lima e Silva, assim como que eles se abstivessem de realizar quaisquer atos relativos à campanha eleitoral.
Consta, às fls. 14-16, decisão do juízo determinando o cancelamento dos registros dos candidatos impetrantes e determinação de comunicação, a fim de que não efetuem campanha eleitoral ou uso do horário eleitoral gratuito (fl. 16).
Anoto que o art. 15, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a reclamação se destina a preservar a competência desta Corte Superior ou a garantir a autoridade das suas decisões.
Entendo que, no caso em exame, não se cuida propriamente de hipótese de reclamação. Todavia, dada a celeridade do processo eleitoral, cabível o recebimento do feito como ação cautelar.
Consta, à fls. 69-77, extrato do Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral, alusivo ao Recurso Eleitoral nº 696-90, em que figuram os candidatos como recorrentes, concorrendo aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Tangará/RN.
Consta, ainda, a interposição de recursos especiais pelos candidatos em face da decisão regional.
Observo que o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011 – que versa sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012 -, expressamente, estabelece:
Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. Grifo nosso.
A referida disposição regulamentar reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzida pela Lei nº 12.034/2009, a qual, aliás, adotou solução pacífica no âmbito da jurisprudência do Tribunal, conforme se depreende dos seguintes julgados:
Recurso especial. Processo de Registro. Atribuição. Efeito suspensivo.
1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.519, de 28.10.2008, de minha relatoria, grifo nosso.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO.
SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, § 1º.
[...]
2. Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.
3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.314, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 16.12.2008, grifo nosso.)
No caso, a proibição de prosseguimento dos atos de campanha e cancelamento dos registros implica evidentemente sérios prejuízos ao
candidato que ainda se encontra com registro sub judice, ainda que indeferido.
É certo que lhe faculta a Lei das Eleições continuar em campanha e recorrer quanto à decisão no processo de registro, por conta e risco.
Pelo exposto, recebo a reclamação como ação cautelar e defiro o pedido cautelar, a fim de determinar que o juízo eleitoral se abstenha de cancelar os registros dos candidatos impetrantes e assegurar o direito de prosseguirem com seus atos de campanha, inclusive alusivos à propaganda eleitoral, enquanto o pedido de registro estiver sub judice, nos termos dos arts. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011 e 16-A da Lei nº 9.504/97.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Publique-se em sessão.
Brasília, 6 de setembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

Decisões monocráticas do TSE liberam campanha de indeferidos

 
"Procurador eleitoral Alexandre Assunção vai pedir que a procuradoria Geral da República entre com uma representação junto ao Tribunal Superior Eleitoral para anular a decisão de manter a campanha de candidatos que tiveram seus registros cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral.
O procurador entende que a decisão do TSE fere a lei da Ficha Limpa. 'O ministro que deu esta liminar (Arnaldo Versiani) ignorou a existência da ficha limpa, sobretudo no se artigo 15, que diz que no caso de impugnação de candidatura, o juiz deve ser informado para cancelar o registro', disse.
O Ministério Público Federal na pessoa do procurado, solicitou tão somente que a lei fosse cumprida, isso porque o TSE pediu que os nomes de alguns candidatos permanecessem na urna para o caso de um ou outro recorresse da decisão e garantisse sua participação na eleição.
'O supremo diz que a ficha limpa é constitucional, e é constitucional em sua totalidade, por isso deve ser respeitada', argumentou o procurador eleitoral.
JULGAMENTO DE REGISTROS FOI CONCLUÍDO
E foi concluído na manhã desta segunda-feira (10/09) o julgamento dos 540 pedidos de indeferimento de candidaturas de prefeitos e vereadores para as eleições 2012 no Piauí. Dos registros avaliados pelo Tribunal Regional Eleitoral, para prefeito, foram indeferidos 17. No caso de vereadores, esse número subiu para 166.
A maioria dos indeferimentos, principalmente para vereador, se deram em virtude da não comprovação de filiação partidária, e em percentual ainda não definido, por os candidatos não saberem ler ou escrever.
Dentre eles, o do Padre Herculano de São Raimundo Nonato, César Sindô de Alto Longá, Alderito Tavaras de Luzilândia, Rubens Alencar de Valença, Chico Antônio de Esperantina e ainda Miguelão de Parnaguá. Sendo assim estes candidatos estão impedidos de continuarem com suas campanhas. O último registro a ser indeferido foi o de Rubens Alencar, com voto do desembargador Haroldo Rehem."

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Precedente perigoso contra Rosinha no TSE

Em recente decisão, o TSE destacou que, para a configuração de situações que impedem a candidatura por inelegibilidade, não importa o "montante da sanção, nem mesmo se ela foi aplicada ou se foi cumprida. Basta a procedência da ação por abuso de poder político ou econômico, com decisão transitada em julgado ou tomada colegiadamente, para gerar a inelegibilidade".

Se havia dúvida quanto o alcance da decisão do TRE que, em sede de AIJE, declarou Rosinha inelegível por apenas 3 (três) anos, e não por 8 (oito) anos, como prevê a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), a partir da decisão do TSE as coisas parecem ter ficado mais claras, no sentido de que basta a condenação por abuso de poder econômico ou político para ficar inelegível por 8 (oito) anos.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 64-04.2011.6.15

sábado, 1 de setembro de 2012

Lord Pub tem Stand-Up Comedy com a nova apresentação dos TRÊS TIGRES TRISTES

Hoje no Lord Pub tem Stand-Up Comedy com a nova apresentação dos TRÊS TIGRES TRISTES, em duas sessões, a primeira as 21:00 e a segunda as 23:00!
 



terça-feira, 21 de agosto de 2012

Ranking do saneamento básico das 100 maiores cidades brasileiras

De acordo com a pesquisa do Instituto Trata Brasil, Campos aparece na 66ª posição e com uma das tarifas mais caras.


Fonte: http://oglobo.globo.com/infograficos/saneamento-ranking/

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

TCE-RJ determina que municípios elaborem plano de ação na área de saúde



"TCE-RJ determina que municípios elaborem plano de ação na área de saúde

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) determinou a 88 municípios que elaborem plano de ação para sanar as falhas existentes na Estratégia Saúde da Família. Este foi o principal resultado das auditorias denominadas Tema de Maior Significância – TMS/2011, apresentado nesta sexta-feira (15/06), na edição de junho do programa Tardes do Saber, que teve como tema Resultados das Auditorias Realizadas na Área de Saúde.


Na abertura do encontro, o titular da Secretaria Geral de Controle Externo (SGE), Gino Novis Cardozo, destacou a relevância da palavra informação no atual contexto do país: “Essa é a expressão do momento. Estamos sob a vigência da Lei de Acesso à Informação. Os tribunais de Contas se posicionam entre os cidadãos e os serviços públicos. Se formos transparentes, os cidadãos poderão ver os gastos públicos por nosso intermédio, com vistas ao exercício do controle social.”


Essa modalidade de auditoria, em princípio, não gera notificação, citação ou apuração de débito. Segundo Gino, “as equipes buscam identificar as causas dos problemas detectados de forma que seja possível apresentar aos jurisdicionados não apenas a obrigação de corrigi-los, mas a sequência de ações que precisam ser adotadas para a superação das irregularidades. É um verdadeiro pacto, no qual ficam definidas as ações corretivas que serão adotadas, os responsáveis e os prazos para saneamento das irregularidades, um plano de ação”.





Após a fala de Gino Novis Cardozo, seguiram-se três palestras de servidores lotados na SGE: TMS 2011: Idealizado x Realizado, a cargo de José Mota da Silva Filho; Resultados: Unidades de Pronto Atendimento 24h. Estratégia Saúde da Família e Planejamento Municipal em Saúde, por Carlos Alberto Novelino de Amorim, Sérgio Nóbrega e José Mota da Silva Filho; e Vitrine das Auditorias e Estratégia de Monitoramento, por Carlos Roberto de Freitas Leal.





Família, UPAs, planejamento


José Mota da Silva Filho apresentou as duas principais etapas das auditorias: planejamento e execução. Ele explicou que a Estratégia Saúde da Família ganhou novo espaço na programação das auditorias. Cerca de 300 unidades foram visitadas no estado. “É um serviço de atenção básica, cuja ideia é tratar a saúde de forma preventiva, alcançando 80% das doenças de maior prevalência sem necessidade de acesso a hospital, que é um serviço de saúde caríssimo.”



Abrindo a segunda palestra da tarde, Carlos Alberto Novelino de Amorim disse que nas 44 UPAs em funcionamento – 23 só do estado, 20 do estado e municípios, e uma federal – 80% dos atendimentos fogem ao objetivo inicial, que era cobrir casos de urgência e emergência para reduzir a lotação da rede hospitalar. Além disso, de junho de 2011 para cá a procura aumentou em 45%, chegando a 8,9 milhões de pessoas.


As UPAs apresentam ainda problemas no processo de admissão dos profissionais, na localização, na acessibilidade dos pacientes e no cumprimento das normas técnicas. A parte farmacêutica é a que mostra melhores índices, mas há falta de medicamentos.


Em seguida, Sérgio Nóbrega resumiu o trabalho do TCE ao analisar o planejamento em saúde nos municípios jurisdicionados. Depois de informar que o estado é dividido em nove regiões de saúde, ele apresentou dados de três delas – Norte, Médio Paraíba e Big (Baía de Ilha Grande), no total de 23 municípios. Desses, apenas nove têm planejamento na área de saúde. Quanto à presença de especialistas, eles são suficientes em 9% dos municípios, insuficientes em 52% e não existem em 39%. A estrutura física é adequada em 17% dos jurisdicionados, razoável em 14% e inadequada nos demais.


No encerramento dessa segunda palestra, José Mota da Silva Filho voltou a falar sobre Estratégia Saúde da Família. Ele informou que São Fidélis, Campos e Niterói não contam com o programa (Niterói tem um semelhante). Nos outros 88 municípios, há problemas com as equipes (admissões irregulares, não cumprimento da carga horária, baixa remuneração), na infraestrutura das unidades (má localização e má conservação, dimensões erradas das salas e consultórios, falta de equipamentos) e na assistência farmacêutica (aquisição inadequada de medicamentos, distribuição, armazenamento e entrega irregulares). Em 68 municípios não existia comissão de farmácia e terapêutica e em 73 não havia relação de medicamentos essenciais.






Auditorias e monitoramento


Na última palestra, Carlos Roberto de Freitas Leal destacou a importância da determinação de os municípios elaborarem um Plano de Ação, a partir de modelo fornecido pelo TCE-RJ. Ele enfatizou que o tribunal não faz consultoria, por isso, a partir dos resultados de suas auditorias, deve determinar e, se necessário, punir.



Leal explicou o fluxo do TMS Saúde: levantamento, inspeções e monitoramento. As inspeções ocorreram nos 91 municípios jurisdicionados e, agora, começa o monitoramento, que não tem tempo determinado para ser concluído. Nesta fase, haverá a consolidação dos planos de ação, visitas para a avaliação da eficácia das determinações do tribunal e, muito importante, a divulgação na Vitrine de Auditorias dos resultados alcançados. Na opinião de Carlos Roberto Leal, a Vitrine tem de ser “acessível e também sedutora”, para a sociedade se engajar no trabalho do TCE.


Para conhecer os dados da pesquisa sobre Estratégia Saúde da Família acesse o link Vitrine de Auditorias no site do TCE-RJ (www.tce.rj.gov.br)."




Fonte:
 
http://www.tce.rj.gov.br/main.asp?ViewID=%7B54EA2379-979E-4C19-BFFD-AB0ECE2C3AD6%7D&params=itemID=%7B15571CDC-79DE-4E89-BA56-24F7E66065DA%7D;&UIPartUID=%7B584625FF-9438-47BD-9780-EF8BBC3A705A%7D

sexta-feira, 13 de julho de 2012

STF suspende liminar que permitia elegibilidade de prefeita de Tianguá (CE)



"STF suspende liminar que permitia elegibilidade de prefeita de Tianguá (CE)



O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, concedeu liminar suspendendo efeitos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, por sua vez, suspendeu a inelegibilidade da atual prefeita do Município de Tianguá (CE), Natália Félix da Frota, e de outros integrantes da mesma coligação. A decisão do ministro Ayres Britto baseou-se no entendimento adotado pelo STF no sentido de que a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) se aplica a fatos anteriores a sua entrada em vigor.


A liminar foi concedida pelo STF a pedido da Coligação Juntos Faremos Melhor, que, nas eleições municipais de 2008, ajuizou representação eleitoral contra a Coligação Juventude Experiência e Trabalho por abuso de poder político e econômico, devido à promoção pessoal por meio de propaganda institucional. A representação foi julgada procedente em primeiro e segundo graus pela Justiça Eleitoral, que declarou a inelegibilidade, por oito anos, da prefeita e de outros integrantes da coligação vitoriosa naquele pleito.


As decisões da Justiça Eleitoral fundamentaram-se no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação conferida pela Lei da Ficha Limpa), e foram objeto de recursos especiais pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que pretendia ainda a cassação dos mandatos. Os recursos se encontram com vista ao MP, para emissão de parecer. Por meio de ação cautelar, os eleitos obtiveram, em 19/6/2012, a liminar favorável do TSE (agora suspensa), que conferia eficácia suspensiva ao recurso especial.


Diante da iminente formalização do pedido de registro de candidaturas para as eleições municipais deste ano, a Coligação Juntos Faremos Melhor alega, na Reclamação (RCL) 14055, que a liminar concedida pelo TSE ofende a autoridade do STF, que, no julgamento de ações relativas à aplicação da Lei da Ficha Limpa – Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 –, confirmou a sua validade.


Na decisão, o ministro Ayres Britto considerou presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, uma vez que o STF pacificou a questão ao seguir, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”, não cabendo a alegação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada."


Fonte: 

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Palavras que alimentam o espírito



"O hipócrita com a boca destrói o seu próximo, mas os justos se libertam pelo conhecimento." Provérbios 11:9


"Os retos pasmarão disto, e o inocente se levantará contra o hipócrita." Jó 17:8 

"Pelos teus mandamentos alcancei entendimento; por isso odeio todo falso caminho." Salmos 119:104 


Mapa da taxa de câncer e da produção agrícola no Estado do Rio


Para ver os infográficos elaborados pelo jornal "O Globo" clique nos links abaixo:


quarta-feira, 13 de junho de 2012

Tarifas de água e esgoto para consumidores residenciais em Campos dos Goytacazes

Segundo informações colhidas junto à concessionária Águas do Paraíba, em Campos são cobradas as seguintes tarifas dos usuários residenciais:



Faixas de consumo (m3)
Tarifa de água (R$)
Tarifa de esgoto (R$)
0 a 10
2,08
2,08
11 a 30
5,21
5,21
31 a 60
7,91
7,91
61 a 100
10,42
10,42
acima de 100
15,63
15,63




Obs. 1: A tarifa mínima cobrada independentemente do consumo efetivo é de 10m3 de água + 10m3 de esgoto = R$ 41,68. A partir daí cobra-se por metro cúbico excedente.

Obs. 2: O consumidor paga pelo esgoto o equivalente consumido de água. Na prática, o valor da água é multiplicado por 2.

Abaixo estão links para que o leitor possa comparar as tarifas referidas com as praticadas em São Paulo e no Distrito Federal:


sexta-feira, 20 de abril de 2012

Greve dos rodoviários, transporte alternativo e a omissão do Poder Público

A greve dos rodoviários tem causado muitos transtornos aos campistas, sem contar o prejuízo para a atividade econômica do município. Apesar de assegurado, por decisão judicial, a manutenção de pelo menos 30% da frota de ônibus municipais, o sacrifício experimentado por quem depende do transporte público é grande, pois tem de enfrentar enormes filas e viajar em vans superlotadas, colocando em risco a própria vida. Se a fiscalização era complacente antes da greve, agora é nula com o aumento da demanda pelo transporte alternativo.

Em três anos de passagem social a um real, o Governo terá desembolsado com subsídios repassados às empresas de ônibus cerca de R$ 90 milhões, o suficiente para comprar os 336 ônibus que circulam na cidade (confira a matéria do canal Ururau sobre o número de ônibus). De fato, um ônibus novo igual a esse aí embaixo, com acessibilidade e equipado com GPS, mais câmera de segurança, custa aproximadamente R$ 265 mil (confira aqui e aqui).


Como o Município de Campos continua sendo o titular do serviço de transporte, apesar de confiar às empresas sua exploração, poderia prestar o serviço através da EMUT, com exclusividade (para tanto, bastaria retomar os serviços por meio de "encampação" (arts. 35 e 37, da Lei 8987/95) ou em concorrência com as demais prestadoras. Dinheiro, como se viu, não é problema, falta apenas vontade política.


A solução propugnada, de certo, não resolveria o problema da greve, mas sem dúvida proporcionaria maior qualidade dos serviços, inclusive em relação aos horários e itinerários.


Para resolver o problema da greve, o Governo poderia autorizar ou permitir, de forma precária, a prestação dos serviços por outros particulares, proprietários de vans e de ônibus, até que o impasse entre os trabalhadores e empregadoras fosse resolvido. Tal solução não inviabilizaria o legítimo exercício do direito de greve, pois a pressão exercida sobre as empresas empregadoras continuaria sendo forte pela ameaça do prejuízo diário, sendo certo que o faturamento depende da efetiva prestação do serviço. A propósito, veja o que dispõe a Lei da Greve em seus arts. 11 e 12:


"Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."

"Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população."


"Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis."


Observe o comando contido no art. 12: "o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis"


Em tempos de normalidade, já tentaram favorecer algumas empresas com negócios esdrúxulos, sem amparo legal, por que não fazem a mesma coisa agora quando a lei autoriza?! É um típico caso de distorção da "emergência", quando ela de fato existe, o Governo não emprega a solução adequada; e quando ela não existe, a invoca para fundamentar negócios suspeitos (relembre alguns casos aqui e aqui).


O transporte, infelizmente, não é levado a sério nesta cidade. Nem mesmo da suposta legalização do transporte alternativo podemos nos orgulhar, porque esta modalidade goza apenas de aparência de legalidade. Até hoje o Governo não providenciou a licitação para a delegação das linhas e a Lei municipal do Transporte Alternativo estabeleceu que o período de vigência das permissões precárias, sem licitação, não poderia exceder a 12 (doze) meses, sendo tal período utilizado como parâmetro para aperfeiçoamento do sistema a ser implantado de forma definitiva a contar das primeiras permissões precárias (art. 51, § 1º). Vale lembrar que as primeiras permissões de que trata o dispositivo legal mencionado foram objeto da Portaria  n.º 027/2011 da EMUT, publicada no diário oficial de 28 de janeiro de 2011.