RECLAMAÇÃO Nº 876-29.2012.6.00.0000 – TANGARÁ – RIO GRANDE DO NORTE.
Reclamantes: Coligação Tangará Unido.
Giovannu César Pinheiro e Alves.
Ewerton Thiago de Lima e Silva.
Reclamado: Flávio Ricardo Pires de Amorim, Juiz da 53ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte.
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Tangará Unido, por Giovannu César Pinheiro e Alves, e por Ewerton Thiago de Lima e Silva contra sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos autos da Petição nº 1081-38.2012.6.20.0053, que determinou o cancelamento imediato dos registros de candidatura dos dois últimos reclamantes, assim como que eles se abstivessem de realizar quaisquer atos relativos à campanha eleitoral.
Os reclamantes alegam que a referida decisão não observou o devido processo legal e violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Aduzem que a mencionada decisão também ofendeu o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011, bem como teria usurpado a competência deste Tribunal, ao concluir pela ilegalidade de tal resolução.
Invocam as normas dispostas nos arts. 16-A da Lei nº 9.504/97 e 45 da resolução supracitada, assim como julgados de Tribunais Regionais para defender que ¿a legislação vigente confere aos candidatos cujos registros tenham sido indeferidos o direito de continuarem, por sua conta e risco, a praticar atos de campanha até o julgamento final de seus registros” (fl. 5).
Salientam que a decisão desconsiderou a ausência de trânsito em julgado no processo de registro, pois contra a decisão do TRE/RN que indeferiu o registro de candidatura dos reclamantes, foi interposto, tempestivamente, recurso especial.
Indicam afronta aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, ao argumento de que a decisão em questão estaria despida das cautelas legais.
Assim, defendem ser evidente a presença do fumus boni iuris na espécie.
Afirmam, ainda que, diante do fato de que o juiz eleitoral sequer lhes ofertou o contraditório e tendo em vista o período em curso da propaganda eleitoral, o periculum in mora seria incontroverso, porquanto ensejaria prejuízos irreparáveis aos candidatos.
Requerem, ao final, a concessão da medida liminar para suspender, cautelarmente, a mencionada decisão, “com a consequente autorização para realização de quaisquer atos eleitorais praticados pelos requerentes, bem como a manutenção dos registros de candidatura dos Srs. Giovannu César Pinheiro e Alves e Ewerton Thiago de Lima e Silva no sistema mantido pela Justiça Eleitoral” (fl. 11).
Decido.
Os reclamantes se insurgem contra decisão do juízo eleitoral que, em face de pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, determinou o cancelamento imediato dos registros de candidatura de Giovannu César Pinheiro e Alves e Ewerton Thiago de Lima e Silva, assim como que eles se abstivessem de realizar quaisquer atos relativos à campanha eleitoral.
Consta, às fls. 14-16, decisão do juízo determinando o cancelamento dos registros dos candidatos impetrantes e determinação de comunicação, a fim de que não efetuem campanha eleitoral ou uso do horário eleitoral gratuito (fl. 16).
Anoto que o art. 15, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a reclamação se destina a preservar a competência desta Corte Superior ou a garantir a autoridade das suas decisões.
Entendo que, no caso em exame, não se cuida propriamente de hipótese de reclamação. Todavia, dada a celeridade do processo eleitoral, cabível o recebimento do feito como ação cautelar.
Consta, à fls. 69-77, extrato do Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral, alusivo ao Recurso Eleitoral nº 696-90, em que figuram os candidatos como recorrentes, concorrendo aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Tangará/RN.
Consta, ainda, a interposição de recursos especiais pelos candidatos em face da decisão regional.
Observo que o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011 – que versa sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012 -, expressamente, estabelece:
Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. Grifo nosso.
A referida disposição regulamentar reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzida pela Lei nº 12.034/2009, a qual, aliás, adotou solução pacífica no âmbito da jurisprudência do Tribunal, conforme se depreende dos seguintes julgados:
Recurso especial. Processo de Registro. Atribuição. Efeito suspensivo.
1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.519, de 28.10.2008, de minha relatoria, grifo nosso.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO.
SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, § 1º.
[...]
2. Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.
3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.314, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 16.12.2008, grifo nosso.)
No caso, a proibição de prosseguimento dos atos de campanha e cancelamento dos registros implica evidentemente sérios prejuízos ao
candidato que ainda se encontra com registro sub judice, ainda que indeferido.
É certo que lhe faculta a Lei das Eleições continuar em campanha e recorrer quanto à decisão no processo de registro, por conta e risco.
Pelo exposto, recebo a reclamação como ação cautelar e defiro o pedido cautelar, a fim de determinar que o juízo eleitoral se abstenha de cancelar os registros dos candidatos impetrantes e assegurar o direito de prosseguirem com seus atos de campanha, inclusive alusivos à propaganda eleitoral, enquanto o pedido de registro estiver sub judice, nos termos dos arts. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011 e 16-A da Lei nº 9.504/97.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Publique-se em sessão.
Brasília, 6 de setembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator