segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais

"Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. 'Síndrome da Alienação Parental' (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.


Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.


Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.




Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.


'Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança', diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro 'A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro'.


Consequências 
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de 'lavagem cerebral' (brainwashing).


Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. 'É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida', explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.


Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.


Papel do Judiciário 
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. 'Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis', escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.


Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.


Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. 'Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo', diz Felipe Rosa.


Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: 'O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.'


No STJ


O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).


A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe 'fugiu' para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.


Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.


Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.


Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.


O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.


Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).



O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é 'clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito'. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.


Guarda compartilhada


A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.


Para a ministra Nancy Andrighi, 'os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda'. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).


De acordo com a ministra, 'a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.'


A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. 'Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada', explicou a ministra.


'Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos', explica o presidente da Apase. 'Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental', completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.


O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança."


Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103980

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Trecho de discurso do professor Luís Roberto Barroso no encerramento da XXI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil

A Conferência Magna de Encerramento da XXI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, proferida pelo advogado e professor Luís Roberto Barroso,  no dia 24 de novembro de 2011, na cidade de Curitiba, está disponível integralmente aqui. Abaixo segue um trecho destacado do discurso em que ele abordou o tema da "transparência":

"9. Transparência
Três disfunções acompanham, desde sempre, a formação social e política do Brasil: o patrimonialismo, que mistura o público com o privado; o oficialismo, que faz tudo que é importante depender das bênçãos do Estado; e o autoritarismo, que concentra poderes para distribuir favores. A consciência desses problemas tem permitido às novas gerações enfrentarem-nos com a intensidade possível. Ao escolher o tema transparência como uma das grandes questões nacionais, moveu-me, acima de tudo, uma preocupação: fugir do discurso difuso e generalizante acerca da corrupção. O imaginário social brasileiro vive assombrado pela desconfiança e pela suposição de que em toda parte estão ocorrendo tenebrosas transações. Embora haja, mesmo, excesso de coisas erradas, essa atitude nihilista mina a cidadania e contagia a todos com o vírus da deseperança: já que ninguém presta, não adianta tentar fazer melhor. E aí, absolvidos pela culpa geral, os bons, que são a maioria, deixam de fazer bem feita a parte que lhes toca. E o mal triunfa. Na história brasileira, a pregação vaga contra a corrupção, sem propostas e soluções específicas, foi o combustível de aventuras autoritárias ou demagógicas. Em busca de transparência, trago ideias simples em relação a três áreas: orçamento, contratos administrativos e cargos em comissão.
(i) Orçamento público
O orçamento público entre nós é uma caixa preta, desconhecido e inacessível, na sua elaboração e execução. Concentro-me na questão da elaboração, lembrando que o orçamento é a lei formal que contém a previsão das receitas públicas e a autorização para realização das despesas públicas. Do ponto de vista político, a elaboração orçamentária é um grande espaço democrático negligenciado. Não há debate público adequado acerca das grandes decisões que nele se materializam: quanto de recursos serão alocados para a saúde, educação, construção de rodovias, pagamento da dívida pública ou publicidade institucional. A sociedade brasileira não participa dessa discussão. Do ponto de vista operacional, tanto no Executivo como no Legislativo, a elaboração do orçamento fica confinada a um número restrito de iniciados que desfrutam de um poder sem controle. Minha proposta: antes de encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, o Poder Executivo deverá explicitar, de maneira acessível à sociedade – talvez em exposição do Presidente da República em rede nacional –, as prioridades, escolhas e circunstâncias que pautaram suas avaliações, dando publicidade e transparência ao que pretende fazer e permitindo o controle social. Também devem ter transparência e justificação as emendas aprovadas pelo Congresso.
(ii) Contratos administrativos
No tocante aos contratos administrativos, firmados entre o Poder Público e o particular, as causas de desmandos são inúmeras. A começar por uma legislação sobre licitações e contratos cuja complexidade e formalismo impedem o administrador honesto de ser eficiente e não impede os ímprobos de fazerem espertezas. Minha primeira sugestão na matéria: simplificar a legislação para facilitar a sua observância. Ademais, as fraudes em contratações administrativas têm focos localizados, que olhos experientes podem detectar com alguma singeleza. Alguns deles são (a) o direcionamento da licitação por meio de exigências restritivas descabidas, (b) os aditivos contratuais que geralmente se seguem a propostas subfaturadas e (c) as contratações diretas em casos que não eram de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, frequentemente pela invocação de uma emergência que não é real. Também aqui, a simplificação na fiscalização, evitando-se controles sobrepostos, sucessivos e formais, poderia dar agilidade e eficiência.
(iii) Cargos em comissão ou de confiança
A Constituição brasileira prevê a existência de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos agentes políticos dos três Poderes. Pela previsão constitucional, tais cargos devem se limitar aos que envolvam atribuições de direção, chefia e assessoramento. Os cargos em comissão não são um mal em si, pois é normal que os órgãos de direção – sobretudo no Poder Executivo – nomeiem, para determinadas posições, pessoas afinadas com os programas a serem implementados. O problema, no Brasil, está na falta de republicanismo nos critérios de escolha, assim como no número excessivo de cargos de confiança. Quanto à falta de republicanismo, é preciso instituir requsitos de capacitação técnica e mérito capazes de dar transparência ao recrutamento e de coibir práticas clientelistas e de nepotismo. Quanto ao número de cargos, a solução é mais singela: basta a sua drástica redução, o que, de resto, alinharia o Brasil com as boas práticas administrativas do resto do mundo. Apenas no plano do governo federal – onde os desmandos são menores e mais visíveis – existem mais de 23 mil cargos em comissão, em manifesto contraste com Estados Unidos (9 mil), Alemanha (500) e França (550)."

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Tombamento provisório serve para prevenir danos ao patrimônio e tem eficácia imediata

"O tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, pois serve como reconhecimento público do valor cultural do bem. O seu caráter é preventivo e, no que diz respeito aos limites de utilização do bem, equipara-se ao tombamento definitivo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou que os efeitos do tombamento somente começavam após sua homologação.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ajuizou ação civil pública contra o proprietário de um imóvel tombado provisoriamente no centro histórico de Cuiabá (MT). Ele havia demolido parte da edificação, descaracterizando a forma original e acrescentando características modernas. O TRF1 considerou a alteração do imóvel regular, pois o ato formal de tombamento só foi homologado após a obra. Para o tribunal, apenas a publicação do edital – ou seja, o tombamento provisório – não bastaria para produzir os efeitos do tombamento.

No caso, na data da homologação não existiam mais as características de valor histórico, mas apenas características modernas. O Iphan busca, com a ação civil pública, demolir o prédio construído e recuperar o histórico. Para o instituto, o tribunal desrespeitou dispositivos do Decreto-Lei 25/37, que organiza a proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional. De acordo com os artigos 10, 17 e 18 do decreto-lei, a partir da publicação do tombamento provisório, sua eficácia está estabelecida, assim como as restrições sobre o uso do imóvel.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que, antes da homologação, há uma fase de perícia técnica, lenta e complexa, durante a qual o proprietário do bem poderia danificá-lo para impedir o tombamento. Por isso é que foi criado o tombamento provisório, como medida preventiva de preservação do bem até a conclusão da perícia técnica e homologação. Ou seja, o tombamento provisório é medida para assegurar a eficácia que o tombamento definitivo produzirá.

'Se assim não fosse, o instituto do próprio tombamento estaria fadado a perder a sua efetividade, pois, ao tomar ciência do propósito do poder público, o proprietário do bem protegido estaria, em tese, autorizado a destruí-lo, afastando o procedimento administrativo de sua primordial finalidade, que é a preservação do valor cultural tutelado', explicou o ministro.

Assim, o tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, quanto aos efeitos de restrição e proteção do bem. O descumprimento dessas restrições obriga o proprietário a restituir o bem à forma que tinha antes e, se isso for impossível, a ressarcir as perdas e danos. O ministro Castro Meira determinou a devolução dos autos ao TRF1 para o reexame da apelação do Iphan."

Fonte: 

Estatuto do Automóvel Clube Fluminense

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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas


"Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.

Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.

A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.

A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

'A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador', asseverou o relator da apelação.

No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é 'cristalina' no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que 'comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial'.

O dispositivo legal citado no recurso afirma que 'o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião'.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, 'em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes'. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.


'Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição', afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.

A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, 'seria mais razoável' se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.

Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. 'Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo', afirmou a ministra."


Fonte: 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103902

Novidade legislativa

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

STJ passa a admitir ação em caso de descumprimento de transação penal homologada


"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.

A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.

Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.

'Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior', declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.

Transação penal

O recurso em habeas corpus julgado pela Quinta Turma foi interposto por advogada condenada a um ano de detenção e ao pagamento de cem dias-multa por exercer a advocacia com registro cancelado pela OAB. Trata-se do crime previsto no artigo 205 do Código Penal: exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa.

Antes do oferecimento da denúncia, ela aceitou transação penal proposta pelo Ministério Público, com a condição de advogar durante um ano em Juizado Especial da Justiça Federal, em regime de plantão. Foi dado prazo de dez dias para comprovar que teve atuação regular na profissão.

Como a comprovação não foi apresentada, impossibilitando a atuação como advogada no Juizado Especial Federal, foi estabelecida transação penal sob a condição de doar uma cesta básica mensal no valor de R$ 200, pelo período de um ano, a entidade cadastrada pelo juízo.

Embora a advogada também tenha aceitado a proposta, posteriormente ela pediu a redução do valor para R$ 50, o que não foi aceito. Depois de reiterados descumprimentos dos acordos, o Ministério Público pediu a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal, que resultou na condenação.

No recurso em habeas corpus ao STJ, a advogada alegou atipicidade da conduta, pois teria descumprido decisão administrativa. Sustentou ainda que não houve cassação da autorização para o exercício da atividade de advogada, mas apenas o cancelamento de sua inscrição, a seu próprio pedido. Por fim, pediu a aplicação da jurisprudência do STJ, que foi alterada neste julgamento para seguir a orientação do STF.

O ministro Jorge Mussi não aceitou a alegação de atipicidade da conduta porque ela se enquadra na infração descrita no artigo 205 do Código Penal. 'O tipo penal em análise não pressupõe a cassação do registro do profissional, mas apenas que este exerça atividade que estava impedido de praticar por conta de decisão administrativa', concluiu o relator."
Fonte: 

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

10% das mortes dolosas (com intenção de matar) no planeta ocorrem no Brasil



http://fatosenoticiasdocotidiano.blogspot.com/2011/07/patos-pb-tentativa-de-homicidio-no.html
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Christiane de O. Parisi**
O mito da cordialidade do brasileiro está definitivamente em crise. Cerca de 10% de todas as mortes intencionais (dolosas) do planeta acontecem aqui.
De acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), que lançou o seu primeiro “Estudo Global sobre Homicídios”[1] no dia 06.10.11, em 2010, no mundo inteiro, foram cometidos 468.000 assassinatos, o que resulta em uma taxa média global de 6,9 ​​mortes por grupo de 100.000 pessoas.
Sobre essa estimativa o UNODC faz uma observação: com uma variação estimada entre 308.000 e 539.000, esse número é baseado em dados do país para 2010 ou ano mais recente disponível.

A distribuição territorial das mortes dolosas é a seguinte: cerca de 36 por cento (ou 170.000) de todos os homicídios ocorreram na África, 31 por cento (ou aproximadamente 144.000) nas Américas, 27 por cento (ou 128.000) na Ásia, 5 por cento (ou 25.000) na Europa e menos de 1 por cento (ou 1.200) na Oceania.
O “Estudo” salienta que o número absoluto de homicídios em uma região não depende apenas do nível de violência nessa região particular, mas também do tamanho da sua população. É comparando o número estimado de homicídios por região com a população de cada região que a real disparidade regional na distribuição de homicídios pode ser vista. Por exemplo, o número estimado de homicídios na África e nas Américas é relativamente alto dado o tamanho de suas respectivas populações, ao passo que a proporção de homicídios na Ásia e na Europa é relativamente baixa.
A figura 1.2 do “Estudo” faz uma comparação por região entre o percentual de homicídios mundial e o percentual da população mundial (fonte: UNODC Homicide Statistics  – 2011 e United Nations World Population Prospects, 2010 Revision  - 2011):
África: porcentagem de homicídios mundial: 36%; porcentagem da população mundial: 15%; Américas: porcentagem de homicídios mundial: 31%; porcentagem da população mundial: 14%; Ásia: porcentagem de homicídios mundial: 27%; porcentagem da população mundial: 60%; Europa: porcentagem de homicídios mundial: 5%; porcentagem da população mundial: 11%; Oceania: porcentagem de homicídios mundial: 0,3%; porcentagem da população mundial: 0,5%.
O Estudo referido mostra que no ano de 2009 foram cometidos 43.909 homicídios no Brasil, o que representa uma taxa de 22,7 mortes por 100.000 habitantes. O Brasil é o responsável por quase um terço do total de homicídios nas Américas e por quase 10% de todas as mortes do planeta. Estamos falando de um país extremamente violento (e muito pouco cordial, pelo menos com os discriminados, que são torturáveis, prisionáveis e extermináveis).

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
Pesquisadora: 

**Christiane de O. Parisi – Advogada pós graduada em Ciências Penais e em Direito Eleitoral. Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Fonte: 

Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer


"Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus – assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer.

A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual.

'O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos', afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que 'os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos'.

A Lei 1.060 diz que, 'nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos'.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão 'cargo equivalente' abrangeria apenas 'os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.)'.


A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de 'cargo equivalente' para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, 'por serem entes organizados e mantidos pelo estado'."

Fonte:  

Pesquisa revela número de processos distribuídos nos TJs



"Migalhas realizou um levantamento em todos os tribunais de 2ª instância do país para verificar a quantidade de processos distribuídos recentemente e averiguar a demanda no Judiciário.
Pesquisa
Veja abaixo o resultado da pesquisa realizada por Migalhas nos TJs, referente ao mês de setembro/11.
Estado
Magistrados de 2º grau
Processos distribuídos - setembro/11
Demanda por magistrado
SP
354
55.092
155,6
RJ
178
16.146
90,7
RS
139
63.555
457
MG
126
Não informado
-
PR
120
10.761
89,6
SC
58
Não informado
-
CE
42
2.589
61,6
PE
39
3.678
94
DF
36
5.725
159
GO
35
1.956
55,8
BA
34
4.470
131
MS
31
4.248
137
MT
30
2.155
71,8
PA
28
1.429
51
MA
24
1.314
54,7
ES
23
2.284
99
RO
20
1.725
86
AM
19
9.084
478
PB
18
Não informado
-
PI
17
730
42,9
AL
15
1.017
67,8
RN
15
1.368
91
SE
13
2.245
172,6
TO
12
882
73,5
AP
9
162
18
AC
8
721
90
RR
7
265
37,8
Acessibilidade
Durante a apuração, foi possível constatar a discrepância no que concerne à disposição e facilidade de acesso a esses dados.
A acessibilidade aos dados é um dos objetivos do CNJ para aumentar a transparência do Poder Judiciário. Inclusive, uma das metas do ano de 2011 é:
'Julgar quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2011 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal'.
Nesse sentido, a fiscalização do cumprimento da meta de julgamentos do Judiciário por parte da sociedade depende diretamente da divulgação do número de processos distribuídos, redistribuídos, entre outros.
Realidades diferentes
Enquanto em alguns Tribunais a informação está disponível no site oficial, em outros é necessária autorização da presidência para comunicar os números.
No AP, PI, SP e TO, por exemplo, os dados são atualizados constantemente e disponibilizados nos sites dos Tribunais.
Já no AM houve o maior obstáculo para conseguir as informações: é necessário que a presidência do Tribunal autorize o setor de Estatística a repassar os dados. Mais de duas semanas após o primeiro contato da redação de Migalhas a solicitação ainda não havia sido apreciada pela presidência. Apenas na 3ª semana é que finalmente o setor de Estatística recebeu autorização expressa da presidência para informar o número de processos distribuídos.
Na maioria dos Tribunais, após a solicitação oficial, os dados são repassados rapidamente. Às vezes, no mesmo dia, como foi o caso dos TJs de AL, MA e MS.
Uma exceção é o Estado de MG. A Assessoria de Comunicação do Tribunal informou que até ontem, 8, ainda não haviam sido contabilizados os dados referentes ao número de processos distribuídos no mês de setembro.
Por outro lado, alguns Tribunais já possuem os dados referentes ao mês de outubro/11, como é o caso de AL, PE, RO e SE."

Fonte: